Alimentos

Protesto da dívida alimentar: quando cabe e o que ele produz

Na execução de alimentos o protesto é ato do juiz, e vem antes da prisão na ordem do art. 528. Requisitos, efeito e cancelamento em três dias.

Na execução comum, o protesto da decisão judicial depende de iniciativa do credor, porque o art. 517 do Código de Processo Civil diz que a decisão transitada em julgado "poderá ser levada a protesto". Em alimentos, o verbo muda e a medida deixa de ser faculdade:

"§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517."

Vencido o tríduo da intimação pessoal sem pagamento, sem prova de pagamento e sem justificativa, o protesto é determinado pelo juiz, com aplicação subsidiária da mecânica do art. 517. O credor que pede a instauração do cumprimento de sentença de alimentos, portanto, obtém a medida sem requerimento próprio, e ganha ao lembrá-la na petição inicial da execução para evitar o esquecimento na rotina do cartório.

Requisitos: o que precisa estar pronto

A remissão do § 1º ao art. 517 traz consigo o documento que efetiva a medida. Pelo § 1º daquele artigo, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, e o § 2º descreve o conteúdo dela com precisão que serve de conferência: nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deve ser fornecida em três dias.

O valor da dívida indicado na certidão delimita o protesto, e essa é a razão prática para apresentar demonstrativo atualizado ao requerer o cumprimento. Dívida cobrada por rito comum, anterior às três últimas prestações, entra na mesma conta quando integra o pedido, porque o recorte do § 7º do art. 528 delimita a prisão civil, deixando a dívida em si intocada, distinção examinada na página da execução de alimentos.

O efeito, e por que ele convive com a prisão

O § 3º do art. 528 dispõe que o juiz, quando o executado deixa de pagar ou tem a justificativa recusada, decreta a prisão "além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º". As duas medidas, portanto, caminham juntas na mesma decisão, em lugar de se excluírem, e a ordem do artigo põe o protesto primeiro.

O efeito do protesto é patrimonial e reputacional, com a inscrição alcançando cadastros consultados por instituições financeiras e por fornecedores de crédito. Para o devedor com atividade empresarial ou com dependência de financiamento, a pressão costuma produzir pagamento antes de qualquer mandado de prisão ser cumprido, e é essa a razão de a medida vir antes na sequência legal. As perguntas sobre a prisão em si estão no FAQ da prisão civil.

O cancelamento, com prazo curto e condição única

O § 4º do art. 517 fecha o ciclo e vale a leitura literal, porque a condição que ele impõe é estreita:

"A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação."

Convém conferir, antes de protocolar em nome do devedor, que o requerimento parte do executado, que o prazo de três dias corre do protocolo e que a condição imposta é a satisfação integral da obrigação. Pagamento parcial, acordo em curso ou parcelamento em dia deixam a condição sem preenchimento, de modo que o pedido de cancelamento nessas situações tende a ser indeferido.

O § 3º do mesmo artigo oferece a quem discute a decisão uma anotação em lugar do cancelamento: o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura à margem do título protestado.

O que esta página deixa de afirmar

O procedimento cartorário do protesto, com prazos internos, formas de intimação do devedor e emolumentos, é regido por lei própria, que ficou por abrir na produção desta página. O que segue firme é o que o Código de Processo Civil determina, e o método de conferência local vale aqui como vale para as custas, conforme a página do método de conferência.

Na execução fundada em título extrajudicial, a remissão do parágrafo único do art. 911 alcança apenas os §§ 2º a 7º do art. 528, deixando o § 1º fora do intervalo, ponto examinado na página do cumprimento de sentença de alimentos.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 517, caput e §§ 1º a 4º, 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º, e 911, parágrafo único, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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