União estável

União estável e imposto de renda: declaração conjunta, dependentes e o que o fisco reconhece

O Código Civil dispensa prazo; a Lei 9.250/1995 exige cinco anos de vida em comum para deduzir o companheiro. Onde as duas réguas divergem.

O companheiro de três anos que já é companheiro para o direito de família ainda deixa de ser dependente para a Receita Federal, e a razão está em uma frase de 1995 que nunca foi harmonizada com o Código Civil de 2002.

"Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;" (Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995)

O art. 1.723 do Código Civil reconhece a união estável pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família, sem fixar tempo mínimo, e o Regulamento do Imposto sobre a Renda repete a exigência quinquenal da lei ao tratar da dedução por dependente (Decreto 9.580/2018, art. 71, § 1º, II). A divergência tem alcance preciso, e reconhecer esse alcance evita tanto o erro de deduzir o que a lei fiscal proíbe quanto o de abrir mão do que ela permite.

As duas réguas, e o ponto exato em que divergem

pergunta do caso · o que a régua civil responde · o que a régua fiscal exige
pergunta do casoo que a régua civil respondeo que a régua fiscal exige
Quando a união existeconvivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, sem prazo (CC, art. 1.723)a mesma união é reconhecida como entidade familiar (RIR, art. 5º, § 2º, I), também sem prazo
Quando o companheiro pode ser deduzido como dependentedesde a configuração da uniãomais de cinco anos de vida em comum, ou período menor se da união resultou filho (Lei 9.250/1995, art. 35, II)
Como se tributam os rendimentos do casalcomunhão parcial supletiva, salvo contrato escrito (CC, art. 1.725)cem por cento dos rendimentos próprios e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns (RIR, art. 5º)

A primeira e a terceira linhas coincidem; a segunda é o ponto de atrito. O prazo de cinco anos governa a dedução por dependente, e apenas ela.

O que o prazo de cinco anos alcança, e o que ele deixa intacto

A extensão do regime fiscal da unidade familiar à união estável vem sem condição de tempo, e o dispositivo que a produz é o § 2º, I, do art. 5º do Regulamento, ao mandar aplicar a seção inteira "à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais", com remissão expressa aos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil. A seção alcançada é a que a própria norma intitula "Da sociedade conjugal ou da união estável", e ela contém a tributação em separado do art. 6º, a tributação em conjunto do art. 7º e a regra da dissolução do art. 8º. O casal em união estável de dois anos, portanto, aplica desde já a divisão dos rendimentos dos bens comuns e pode optar pela declaração conjunta, e apenas a dedução do companheiro como dependente permanece fora do alcance até o quinto ano, ou até o nascimento de filho comum.

A ressalva final do § 2º, I, é a que dá efeito fiscal ao contrato de convivência: a extensão vale exceto quando houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais. Casal que afastou a comunhão parcial no contrato escrito de que trata o art. 1.725 do Código Civil, tema da página do contrato de convivência, altera com isso a base de rateio dos rendimentos, e a cláusula patrimonial deixa de ser matéria apenas de partilha futura.

Declaração em separado, declaração em conjunto e a dissolução

Na declaração em separado, cada um inclui a totalidade dos rendimentos próprios e metade dos produzidos pelos bens comuns (art. 6º), com o imposto retido sobre esses bens compensado na proporção de cinquenta por cento para cada, qualquer que tenha sido o titular da retenção (§ 1º). Os bens comuns são relacionados por um só dos dois quando ambos declaram, e obrigatoriamente por quem declara quando o outro está desobrigado (§ 3º). O § 1º do art. 5º abre a alternativa de tributar os rendimentos dos bens comuns integralmente em nome de um deles.

Na declaração em conjunto, o art. 7º permite reunir os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de gozo privativo, e o § 3º autoriza o declarante a pleitear a dedução relativa ao outro na condição de dependente. É nesse ponto que o prazo de cinco anos volta a operar, porque a dedução em causa é a do art. 35 da Lei 9.250/1995.

Quanto aos filhos, três regras do mesmo art. 35 resolvem as dúvidas correntes na mesma frase em que aparecem: dependentes comuns podem ser considerados por qualquer um dos dois (§ 2º); o filho de pais separados é deduzido por quem detém a guarda fixada em decisão judicial ou acordo homologado (§ 3º); e a dedução do mesmo dependente por mais de um contribuinte é vedada (§ 4º). Dissolvida a união, o parágrafo único do art. 8º devolve cada um ao tratamento de contribuinte individual, e a partilha dos bens comuns passa a seguir a lógica descrita na página da dissolução extrajudicial.

A prova, e o roteiro de conferência do exercício

Nem a Lei 9.250/1995 nem o Regulamento listam documentos de prova da união estável, e essa ausência é o que transforma o acervo civil em acervo fiscal. Os títulos que o direito de família já produz servem à demonstração perante a Receita e resistem melhor a questionamento posterior: a escritura pública declaratória, o termo declaratório lavrado no registro civil e o registro no Livro E, cujo procedimento está na página do registro da união estável, a sentença que reconhece a união com o período declarado, e o contrato escrito de convivência quando houver regime diverso. O conjunto interessa ao prazo do art. 35, II, porque quem deduz o companheiro precisa demonstrar mais de cinco anos de vida em comum, e a data de início declarada no registro é o documento que fixa o marco, com as condições de registro dessa data examinadas na página do termo final da união estável.

O que fica de fora desta página fica de fora por decisão de método. A instrução normativa do imposto de renda das pessoas físicas muda a cada exercício e é ela que fixa prazo de entrega, limites de dedução e hipóteses de obrigatoriedade. O roteiro de conferência é curto e vale para qualquer ano: localizar a instrução normativa do exercício no sítio da Receita Federal, conferir nela o limite anual de dedução por dependente e o prazo de entrega, confrontar a data de início da união com a exigência do art. 35, II, e decidir entre declaração conjunta e separada com os números do ano na mão. Valores lidos em página de conteúdo envelhecem em doze meses, e o que se afirma aqui é apenas a estrutura que sobrevive a eles.

Fontes

  1. Lei 9.250/1995, art. 35 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 9.580/2018), arts. 5º a 8º e 71 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código Civil, arts. 1.723 e 1.725 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. Receita Federal, legislação do imposto sobre a renda da pessoa físicawww.gov.br

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