Divórcio

Divórcio impositivo/unilateral: é possível no Brasil?

A vontade de um só basta desde a EC 66/2010, mas a via muda tudo: o que foi o divórcio impositivo, o que vale hoje e o que propõe o PL 4/2025.

A resposta tem duas camadas, e confundi-las é a origem da dúvida. Quanto ao direito material, o divórcio unilateral existe desde a Emenda Constitucional 66/2010: o art. 226, § 6º, da Constituição passou a dizer, por inteiro, que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", sem prazo, sem causa e sem exigência de concordância do outro cônjuge. Quanto à via, a vontade de um só ainda precisa do juiz: a tentativa de levar o divórcio unilateral ao balcão do cartório, batizada de "divórcio impositivo" pelo Provimento 6/2019 da Corregedoria de Justiça de Pernambuco, foi barrada pela Corregedoria Nacional de Justiça semanas depois de nascer, e a via extrajudicial vigente segue reservada ao consenso. É esse desenho que o PL 4/2025, a reforma do Código Civil em tramitação no Senado, propõe mudar. As perguntas abaixo separam o que já vale do que ainda é projeto.

O que foi o "divórcio impositivo" de 2019?

Foi a figura criada pelo Provimento 6/2019 da Corregedoria pernambucana, de 14 de maio de 2019, que autorizava um dos cônjuges a requerer sozinho, no registro civil, a averbação do divórcio, independentemente da presença ou anuência do outro. A norma valeu poucas semanas e virou o nome pelo qual o tema é buscado até hoje.

Por que a Corregedoria Nacional barrou a figura?

Em 30 de maio de 2019, o corregedor nacional determinou a revogação imediata do provimento, em decisão mantida no mês seguinte, conforme noticiou o próprio CNJ. Os fundamentos centrais: provimento estadual carece de força para criar atribuição de serventia extrajudicial sem previsão em lei, a matéria é de competência legislativa da União e a figura restrita a um Estado quebrava a isonomia.

O divórcio unilateral existe hoje, então?

Existe, pela via judicial. Desde a EC 66/2010, a dissolução dispensa causa, prazo e concordância: basta a vontade de um dos cônjuges, manifestada em ação de divórcio, cujo rito a página do divórcio litigioso percorre. O que a ordem vigente veda é a via unilateral de cartório, aquela que o provimento pernambucano tentou criar.

O outro cônjuge pode impedir a dissolução?

O texto constitucional deixou de prever requisito para o divórcio em si, de modo que a resistência do réu se desloca para os efeitos: partilha, alimentos entre cônjuges, guarda e convivência dos filhos seguem discutíveis em juízo, como detalha o guia da partilha. A dissolução do vínculo e a discussão patrimonial, aliás, podem correr em tempos diferentes.

O cartório pode lavrar divórcio sem a presença dos dois?

A escritura do art. 733 do CPC exige o consenso: a via extrajudicial vigente é a do divórcio consensual, com os requisitos que a Resolução 35/2007 do CNJ, atualizada pela Resolução 571/2024, detalha, mapeados na página do divórcio em cartório. Um cônjuge sozinho, hoje, tem a porta do Judiciário.

O que o PL 4/2025 propõe para o divórcio unilateral?

O art. 1.582-A proposto autoriza cônjuge ou convivente a "requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil" do assento, com pedido subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público e notificação prévia e pessoal do outro. É projeto em tramitação, acompanhado no tracker da reforma, e regra nenhuma disso vigora hoje.

A união estável tem o mesmo desenho?

A dissolução da união estável dispensa até a forma do divórcio: a ruptura é fática, e a formalização, quando desejada, corre por escritura consensual ou judicialmente, como explica a página da dissolução extrajudicial. O 1.582-A do projeto, se aprovado, alcançará também o convivente, na mesma via registral unilateral.

Divórcio unilateral obtido no exterior vale no Brasil?

O divórcio estrangeiro que apenas dissolve o vínculo produz efeitos aqui sem homologação, pelo art. 961, § 5º, do CPC; havendo disposição sobre filhos, alimentos ou bens, ou sendo litigioso, passa antes pelo STJ. O mapa completo está na página do divórcio internacional.

Fontes

  1. CF/88, art. 226, § 6º, na redação da EC 66/2010 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. TJPE, Provimento CGJ nº 6/2019 (PDF oficial, norma revogada)portal.tjpe.jus.br
  3. CNJ, "Corregedoria mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país"www.cnj.jus.br
  4. CPC, arts. 731, 733 e 961, § 5º (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. Senado Federal, PL 4/2025 (tramitação)www25.senado.leg.br

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