União estável

Data de cessação da união estável: como se fixa o termo final e o que ele decide

O § 4º do art. 537 do CNN só admite três meios para levar a data ao registro. A escala de prova do termo final, e a armadilha da escritura lavrada depois.

O Código Civil enumera as causas de término da sociedade conjugal no art. 1.571 e trata ali do casamento. Percorrido o capítulo da união estável inteiro, dos arts. 1.723 a 1.727, nenhum dispositivo enumera causas de dissolução ou define o termo final. O que a lei entrega é o conceito de constituição, no art. 1.723, que reconhece como entidade familiar "a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", e os deveres de convivência do art. 1.724. O termo final se apura, portanto, pelo caminho inverso do da constituição: pela data em que os elementos exigidos pelo art. 1.723 deixaram de coexistir.

Do termo final dependem quatro consequências de peso desigual: ele separa o patrimônio que se comunica pela comunhão parcial supletiva do art. 1.725 daquele que já é exclusivo; define se havia companheiro na data da abertura da sucessão; marca o início da contagem de alimentos e o fim do dever de assistência; e determina se a nova relação é união estável ou concubinato. Quem trata a data como detalhe de qualificação da inicial descobre depois que ela era o mérito.

A escala de prova, do registro público ao indício

O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça transformou a questão probatória em regra de registro, e a norma que faz isso é o § 4º do art. 537. Ela lista, de forma fechada, os únicos meios que autorizam o registro a exibir a data.

"§ 4.º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios: I — decisão judicial [...]; II — procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou III — escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que: a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5.º Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como 'não informado'."

meio de prova do termo final · o que ele fixa · o que ele deixa em aberto
meio de prova do termo finalo que ele fixao que ele deixa em aberto
Sentença que declara a dissolução com menção ao períodoa data, com força de coisa julgada, e autoriza o registro da união seguido da averbação da dissolução (CNN, art. 544, § 2º)nada quanto à data; resta a execução dos capítulos patrimoniais
Certificação eletrônica perante o oficial de registro civila data no próprio registro, por procedimento com entrevista e reunião de provasdepende de pedido conjunto dos companheiros
Escritura pública ou termo declaratório de dissoluçãoa data, quando ela coincide com a data da lavratura e há declaração expressa nesse sentidoa data anterior à lavratura, que o registro recusa
Prova documental do rompimento sem instrumento próprioo convencimento do juízo na ação de reconhecimento e dissoluçãoo registro, que sai como "não informado" até a sentença
Prova testemunhal e indícios de convivênciao convencimento judicial quando somados a documentostudo o mais; sozinha, sustenta pouco

A terceira linha carrega a armadilha mais cara da matéria, e ela custa retrabalho a quem descobre tarde. A alínea "a" do inciso III condiciona o registro da data à coincidência dela com a data da lavratura do instrumento. Escritura assinada hoje declarando que a união terminou dois anos atrás resolve a dissolução, e a data declarada permanece fora do registro, que sai com o campo "não informado" por força do § 5º. Casal que precisa da data pretérita registrada tem, portanto, dois caminhos: a certificação eletrônica, descrita na página do registro da união estável, ou a via judicial do § 2º do art. 544.

A via judicial, quando a data é o próprio litígio

O § 2º do art. 544 é o único caminho que reconstrói a linha do tempo inteira no registro: "contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução". A consequência prática para quem redige a inicial é direta, e ela vale ser dita ao cliente na primeira reunião: o pedido precisa conter, de forma expressa, a declaração do período da união, com data de início e data de término, porque sentença que reconhece a união sem delimitar o período deixa o registro sem as datas e devolve a discussão para o inventário ou para a partilha.

A instrução se organiza por camadas, e a força de cada uma cai à medida que se afasta do documento. Os documentos que marcam a ruptura por ato próprio vêm primeiro: alteração de endereço em cadastros oficiais, exclusão do companheiro como dependente em plano de saúde ou na declaração de imposto de renda, encerramento de conta bancária conjunta, distrato de locação, comunicação a empregador ou a entidade de previdência. Depois vêm os documentos que marcam o rompimento de forma indireta, como contrato de locação de novo imóvel em nome de um só, comprovantes de despesas separadas, correspondência endereçada a domicílios distintos. A prova testemunhal fecha o conjunto, e sozinha costuma sustentar pouco quando a outra parte apresenta documentação em sentido contrário. O acervo probatório da existência da união, que percorre a mesma lógica em sentido inverso, está na página dos requisitos e provas.

O que o termo final decide, além da partilha

O primeiro efeito é patrimonial e cabe no art. 1.725: aplicada a comunhão parcial supletiva, o bem adquirido a título oneroso depois do termo final permanece de quem o adquiriu. A lógica é a mesma que rege a separação de fato no casamento, examinada na página do marco da separação de fato, com a diferença de que a união estável dispõe de via registral própria para fixar a data, ausente no casamento.

O segundo efeito é sucessório, e ele se mede pela existência de companheiro na data da abertura da sucessão, que altera a ordem de vocação hereditária, cuja moldura atual está na página da ordem de vocação. Quando a discussão sobre o termo final se instala depois da morte, ela deixa de ser prova de rotina e passa a ser o eixo do inventário.

O terceiro efeito organiza o futuro, e vem do art. 545 do Código Nacional de Normas, que veda o registro no Livro E de união estável de pessoas casadas, "ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado". A regra alcança quem sai de um casamento e entra numa união nova, e o efeito prático é que encerrar formalmente o vínculo anterior deixou de ser recomendação de prudência e virou condição de acesso ao registro do vínculo seguinte. O registro dos títulos, em qualquer das hipóteses, corre no Livro E do lugar em que os companheiros têm ou tiveram a última residência, na forma do art. 94-A da Lei 6.015/1973, incluído pela Lei 14.382/2022, e a via consensual de dissolução está descrita na página da dissolução extrajudicial.

Fontes

  1. Código Civil, arts. 1.723 a 1.727 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 6.015/1973, art. 94-A, incluído pela Lei 14.382/2022 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023 compilado), arts. 537, 544 e 545atos.cnj.jus.br

Leituras relacionadas

GuiaReconhecimento de união estável: requisitos, provas e instrumentos em 2026