União estável
Dissolução de união estável extrajudicial: os caminhos após a CNJ 571
Escritura do art. 733, termo declaratório por metade do custo e, desde o Provimento 202/2025, a via em cartório mesmo com filhos incapazes.
Encerrar uma união estável consensual fora do Judiciário ficou mais largo em dois movimentos recentes. Primeiro, a Resolução CNJ 571/2024 acrescentou à Resolução 35/2007 o art. 46-A, mandando aplicar à extinção consensual da união estável, "no que couber", toda a seção do divórcio em cartório, inclusive a porta aberta para casais com filhos menores cujas questões já foram resolvidas em juízo. Depois, o Provimento CN 202, de 19 de agosto de 2025, reescreveu o § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas e estendeu essa mesma lógica ao termo declaratório do registro civil, que até então exigia sentença judicial sempre que houvesse filho incapaz. Em julho de 2026, o casal em consenso tem três caminhos: a escritura pública de dissolução no tabelionato, o termo declaratório no registro civil, que custa metade dos emolumentos da habilitação de casamento, e a via judicial, reservada aos casos de litígio ou às situações que as normas extrajudiciais ainda travam.
A base legal da primeira via é o art. 733 do CPC, que abrange expressamente "a extinção consensual de união estável": escritura sem homologação judicial, valendo como título para qualquer registro e para levantamento de valores, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público. O paralelo com o divórcio extrajudicial pós-571 é completo por força do 46-A, documentos, declarações e partilha incluídos; o que muda é o objeto, porque a união estável é situação de fato, e a escritura de dissolução carrega também a declaração de que a união existiu, com as consequências de datas examinadas adiante.
O termo declaratório: a via do registro civil
O Código Nacional de Normas admite quatro títulos para o Livro E: sentenças, escrituras de reconhecimento, escrituras de dissolução nos termos do art. 733 e os termos declaratórios formalizados diretamente perante o oficial do registro civil de livre escolha (art. 537, § 3º). O termo de dissolução exige advogado ou defensor, por aplicação analógica expressa do art. 733 (inciso IV), e comporta "todas as cláusulas admitidas nos demais títulos", da escolha de regime à partilha (art. 538). Dois detalhes de custo e de eficácia fazem a via valer o estudo. O custo: enquanto os estados legislam, os emolumentos do termo ficam em 50% do valor da habilitação de casamento (art. 538, § 6º). A eficácia: a certidão do termo é título hábil para formalizar a partilha nos órgãos registrais, "respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108" do Código Civil (art. 538, § 7º), ou seja, imóvel de valor superior a trinta salários mínimos continua pedindo tabelionato.
O termo tem travas próprias, e todas aparecem no momento em que a serventia recusa o ato. É vedado lavrá-lo havendo termo anterior dos mesmos companheiros, com consulta prévia obrigatória à central de informações (art. 538, § 5º); é vedada a representação por curador ou tutor, salvo autorização judicial (art. 537, § 7º); e as datas de início e fim da união só entram no registro nas hipóteses fechadas do § 4º, decisão judicial, certificação eletrônica ou instrumento cuja data declarada coincida com a lavratura, ficando "não informado" fora delas. Para quem precisa da data como prova, de meação, de dependência previdenciária, de sucessão, a limitação importa, e pode recomendar a escritura ou a via judicial, onde o período da convivência se declara com eficácia própria. O registro prévio da união, por outro lado, é dispensável: a dissolução se registra ainda que a união nunca tenha ido ao Livro E (art. 544).
Filhos menores, incapazes e a novidade de 2025
Na redação original do CNN, filho incapaz fechava a via administrativa: dissolução só por sentença. O Provimento 202/2025 alinhou o § 6º do art. 537 ao modelo que a 571 tinha inaugurado no divórcio: havendo filhos incapazes, a dissolução extrajudicial é possível "desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título". O fluxo híbrido, juízo de família primeiro, cartório depois, descrito no FAQ do divórcio com filhos menores, vale agora para os companheiros nas duas pontas, escritura e termo.
Um ponto pede cautela redobrada: a literalidade do § 6º reformado arrola também o nascituro entre as hipóteses admitidas mediante prévia resolução judicial, enquanto no divórcio a gravidez segue barrando a escritura pelo art. 733 do CPC. Como guarda e alimentos de quem ainda vai nascer dificilmente estarão "previamente resolvidos", e como a fricção entre a norma administrativa e o texto legal está posta, a via judicial permanece o caminho prudente quando há gestação em curso, e o profissional que optar pela administrativa deve documentar a orientação dada ao cliente.
Escritura ou termo declaratório: a escolha em resumo
| Critério | Escritura pública (tabelionato) | Termo declaratório (registro civil) |
|---|---|---|
| Base | CPC, art. 733 + Res. 35, art. 46-A | CNN, arts. 537 a 544 |
| Advogado | Obrigatório (art. 733, § 2º) | Obrigatório na dissolução (art. 537, § 3º, IV) |
| Custo | Emolumentos de escritura | 50% da habilitação de casamento (art. 538, § 6º) |
| Partilha de imóveis | No próprio ato | Certidão vale nos registros, salvo art. 108 do CC (imóvel acima de 30 salários exige escritura) |
| Datas da união | Declaradas no ato | Só nas hipóteses do art. 537, § 4º; senão, "não informado" |
| Filhos incapazes | Prévia resolução judicial das questões (46-A c/c art. 34, § 2º) | Prévia resolução judicial (art. 537, § 6º, red. Prov. 202/2025) |
Perguntas frequentes
Precisa ter registrado a união estável para dissolvê-la em cartório?
O registro prévio é dispensável: o art. 544 do Código Nacional de Normas admite registrar diretamente a dissolução, constando do assento apenas a data do instrumento. Existindo registro anterior da união, a dissolução entra como averbação à margem; existindo sentença que declare o período, registram-se união e dissolução em sequência.
Casal com filho menor pode dissolver a união sem processo?
Pode, desde que guarda, convivência e alimentos do filho já estejam resolvidos em juízo, com a decisão comprovada e consignada no título: é o regime do art. 46-A da Res. 35 para a escritura e, desde o Provimento 202/2025, do art. 537, § 6º, do CNN para o termo declaratório. Pendendo qualquer questão do filho, a via é judicial.
O termo do registro civil serve para transferir o imóvel partilhado?
A certidão do termo é título hábil perante os órgãos registrais, com uma exceção expressa: as hipóteses legais de escritura pública, como a do art. 108 do Código Civil, que a exige para imóveis acima de trinta salários mínimos. Na partilha com imóvel relevante, o caminho é lavrar escritura, aproveitando o mesmo consenso.
Quem está casado, mas separado de fato, consegue registrar a nova união?
O registro no Livro E é vedado para pessoas casadas, ainda que separadas de fato, salvo separação judicial ou extrajudicial (art. 545). A união estável do separado de fato existe no plano material, pelo § 1º do art. 1.723; o que falta é a via registral, e o reconhecimento dos efeitos se busca em juízo, como explica o guia da união estável.
Fontes
- CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 537 a 545, com as alterações do Provimento CN 202/2025atos.cnj.jus.br
- CNJ, Resolução 571/2024 (art. 46-A da Res. 35/2007)atos.cnj.jus.br
- CPC, art. 733 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil compilado, arts. 108 e 1.723 a 1.725 (Planalto)www.planalto.gov.br
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