União estável
Contrato de convivência: cláusulas e limites (com modelo comentado)
O art. 1.725 pede só contrato escrito, mas há limites: sem retroatividade, escritura para o companheiro 70+, e o modelo comentado cláusula a cláusula.
O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio dos companheiros com uma regra supletiva de largo alcance: "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O contrato de convivência é a exceção que a própria regra desenha, e a forma exigida é a mais simples do direito de família patrimonial: contrato escrito, sem menção legal a escritura pública. A simplicidade da forma convive com limites duros de conteúdo e de tempo, e o mais caro deles ficou registrado em caso noticiado pelo STJ em 10 de novembro de 2021, quando o tribunal impediu que escritura de separação de bens firmada após 35 anos de união retroagisse sobre o patrimônio já formado. O modelo abaixo percorre as cláusulas que funcionam, e os comentários marcam onde cada limite mora.
O que o contrato pode fazer, e quando
O terreno do instrumento é o das relações patrimoniais, na letra do art. 1.725: escolher regime diverso da comunhão parcial, inclusive a separação convencional, fotografar o patrimônio de entrada de cada companheiro, disciplinar despesas comuns e frações de aquisições conjuntas. O momento é livre, antes ou durante a convivência, com uma consequência de tempo fácil de subestimar: firmado no curso da união, o contrato vale dali em diante, e o acervo formado sob a regra supletiva permanece partilhável pela comunhão parcial, como decidiu o STJ no caso das escrituras tardias. Quem pretende afastar a comunhão desde o primeiro dia precisa contratar no primeiro dia; os requisitos da união em si, convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de família, são matéria do pillar do reconhecimento.
Os três limites que derrubam cláusulas
O primeiro limite é temporal e já apareceu: eficácia retroativa é vedada, e a via registral o positivou para as uniões registradas, com o Código Nacional de Normas mandando os efeitos correrem "a contar da respectiva averbação", sem retroagir "em nenhuma hipótese". O segundo é etário: pela tese do Tema 1.236 do STF, a separação obrigatória do art. 1.641, II, alcança as uniões estáveis com companheiro maior de 70 anos e só "pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública", de modo que, para esse recorte, o instrumento particular deixa de bastar e a escritura vira requisito, com o quadro completo na página do Tema 1.236. O terceiro é material: o dispositivo autoriza contratar sobre relações patrimoniais, e cláusulas que avancem sobre o terreno existencial, deveres pessoais, convivência íntima, ficam fora do modelo, na mesma zona de risco que a página do pacto antenupcial mapeia para o casamento.
Modelo comentado de contrato de convivência (separação convencional de bens)
Minuta de base para adaptação; os comentários entre colchetes saem da versão final.
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. Por este instrumento particular, [NOME], [nacionalidade, profissão, CPF, endereço], e [NOME], [qualificação completa], juridicamente capazes, declaram conviver em união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, desde [DATA], e resolvem disciplinar suas relações patrimoniais na forma do art. 1.725 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes. [Comentário: a data declarada de início é a âncora de todo o contrato; divergência futura sobre ela reabre a discussão que o instrumento existe para fechar.]
CLÁUSULA PRIMEIRA. As relações patrimoniais entre os conviventes serão regidas pelo regime da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, por analogia contratual), permanecendo cada patrimônio, presente e futuro, sob titularidade e administração exclusivas do respectivo convivente. [Comentário: a remissão expressa aos artigos do regime facilita a qualificação registral quando o contrato for levado ao Livro E.]
CLÁUSULA SEGUNDA. Integram o patrimônio particular de cada convivente os bens relacionados no anexo único, seus frutos, rendimentos e sub-rogações, bem como os que cada qual adquirir a qualquer título na vigência da união. [Comentário: o anexo com a fotografia de entrada é a prova barata que dispensa a perícia cara.]
CLÁUSULA TERCEIRA. As despesas da vida comum serão suportadas na proporção dos rendimentos de cada convivente, salvo ajuste diverso por escrito. [Comentário: cláusula patrimonial válida; a mútua assistência do art. 1.724 permanece intocada.]
CLÁUSULA QUARTA. Os bens adquiridos em copropriedade indicarão no título a fração ideal de cada adquirente, presumindo-se iguais as frações no silêncio. [Comentário: fecha a porta da discussão de esforço comum dentro da separação convencional.]
CLÁUSULA QUINTA. Este contrato produz efeitos a partir da data de sua assinatura, ressalvados os direitos de terceiros. [Comentário: a cláusula declara o que a jurisprudência impõe; prometer retroação ao início da união é vender eficácia que o contrato carece de força para entregar.]
CLÁUSULA SEXTA. Os conviventes poderão levar este contrato a registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma dos arts. 537 e 538 do Código Nacional de Normas do CNJ, para publicidade e eficácia perante terceiros. [Comentário: o registro é facultativo e a certidão dele é título hábil para atos de partilha, salvo a exigência de escritura do art. 108 do Código Civil; o passo a passo está no guia da via registral.]
[Cláusula substitutiva, para convivente maior de 70 anos: o afastamento da separação obrigatória do art. 1.641, II, exige escritura pública com manifestação expressa e esclarecida de ambos, nos termos da tese do Tema 1.236 do STF; nesse caso, todo o contrato se lavra por escritura, e o instrumento particular deixa de ser via disponível.]
A conferência final antes da assinatura
Quatro verificações fecham o instrumento. A capacidade e a inexistência de casamento ou união anterior em curso, porque a união estável putativa é litígio anunciado. A data de início declarada, cotejada com as provas documentais que o casal guarda, na régua do guia da via registral. A idade dos conviventes, que decide entre instrumento particular e escritura obrigatória. E a cláusula de efeitos, que deve olhar para a frente: o contrato de convivência bem redigido é o que promete apenas o que a lei e a jurisprudência deixam cumprir.
Fontes
- CC, arts. 1.723 a 1.726 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, notícia de 10/11/2021, "STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos"www.stj.jus.br
- STF, Tema 1.236 de repercussão geralportal.stf.jus.br
- CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 537 e 538atos.cnj.jus.br
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