União estável

Contrato de convivência: cláusulas e limites (com modelo comentado)

O art. 1.725 pede só contrato escrito, mas há limites: sem retroatividade, escritura para o companheiro 70+, e o modelo comentado cláusula a cláusula.

O art. 1.725 do Código Civil resolve o silêncio dos companheiros com uma regra supletiva de largo alcance: "salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O contrato de convivência é a exceção que a própria regra desenha, e a forma exigida é a mais simples do direito de família patrimonial: contrato escrito, sem menção legal a escritura pública. A simplicidade da forma convive com limites duros de conteúdo e de tempo, e o mais caro deles ficou registrado em caso noticiado pelo STJ em 10 de novembro de 2021, quando o tribunal impediu que escritura de separação de bens firmada após 35 anos de união retroagisse sobre o patrimônio já formado. O modelo abaixo percorre as cláusulas que funcionam, e os comentários marcam onde cada limite mora.

O que o contrato pode fazer, e quando

O terreno do instrumento é o das relações patrimoniais, na letra do art. 1.725: escolher regime diverso da comunhão parcial, inclusive a separação convencional, fotografar o patrimônio de entrada de cada companheiro, disciplinar despesas comuns e frações de aquisições conjuntas. O momento é livre, antes ou durante a convivência, com uma consequência de tempo fácil de subestimar: firmado no curso da união, o contrato vale dali em diante, e o acervo formado sob a regra supletiva permanece partilhável pela comunhão parcial, como decidiu o STJ no caso das escrituras tardias. Quem pretende afastar a comunhão desde o primeiro dia precisa contratar no primeiro dia; os requisitos da união em si, convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de família, são matéria do pillar do reconhecimento.

Os três limites que derrubam cláusulas

O primeiro limite é temporal e já apareceu: eficácia retroativa é vedada, e a via registral o positivou para as uniões registradas, com o Código Nacional de Normas mandando os efeitos correrem "a contar da respectiva averbação", sem retroagir "em nenhuma hipótese". O segundo é etário: pela tese do Tema 1.236 do STF, a separação obrigatória do art. 1.641, II, alcança as uniões estáveis com companheiro maior de 70 anos e só "pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública", de modo que, para esse recorte, o instrumento particular deixa de bastar e a escritura vira requisito, com o quadro completo na página do Tema 1.236. O terceiro é material: o dispositivo autoriza contratar sobre relações patrimoniais, e cláusulas que avancem sobre o terreno existencial, deveres pessoais, convivência íntima, ficam fora do modelo, na mesma zona de risco que a página do pacto antenupcial mapeia para o casamento.

Modelo comentado de contrato de convivência (separação convencional de bens)

Minuta de base para adaptação; os comentários entre colchetes saem da versão final.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. Por este instrumento particular, [NOME], [nacionalidade, profissão, CPF, endereço], e [NOME], [qualificação completa], juridicamente capazes, declaram conviver em união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, desde [DATA], e resolvem disciplinar suas relações patrimoniais na forma do art. 1.725 do Código Civil, mediante as cláusulas seguintes. [Comentário: a data declarada de início é a âncora de todo o contrato; divergência futura sobre ela reabre a discussão que o instrumento existe para fechar.]

CLÁUSULA PRIMEIRA. As relações patrimoniais entre os conviventes serão regidas pelo regime da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil, por analogia contratual), permanecendo cada patrimônio, presente e futuro, sob titularidade e administração exclusivas do respectivo convivente. [Comentário: a remissão expressa aos artigos do regime facilita a qualificação registral quando o contrato for levado ao Livro E.]

CLÁUSULA SEGUNDA. Integram o patrimônio particular de cada convivente os bens relacionados no anexo único, seus frutos, rendimentos e sub-rogações, bem como os que cada qual adquirir a qualquer título na vigência da união. [Comentário: o anexo com a fotografia de entrada é a prova barata que dispensa a perícia cara.]

CLÁUSULA TERCEIRA. As despesas da vida comum serão suportadas na proporção dos rendimentos de cada convivente, salvo ajuste diverso por escrito. [Comentário: cláusula patrimonial válida; a mútua assistência do art. 1.724 permanece intocada.]

CLÁUSULA QUARTA. Os bens adquiridos em copropriedade indicarão no título a fração ideal de cada adquirente, presumindo-se iguais as frações no silêncio. [Comentário: fecha a porta da discussão de esforço comum dentro da separação convencional.]

CLÁUSULA QUINTA. Este contrato produz efeitos a partir da data de sua assinatura, ressalvados os direitos de terceiros. [Comentário: a cláusula declara o que a jurisprudência impõe; prometer retroação ao início da união é vender eficácia que o contrato carece de força para entregar.]

CLÁUSULA SEXTA. Os conviventes poderão levar este contrato a registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma dos arts. 537 e 538 do Código Nacional de Normas do CNJ, para publicidade e eficácia perante terceiros. [Comentário: o registro é facultativo e a certidão dele é título hábil para atos de partilha, salvo a exigência de escritura do art. 108 do Código Civil; o passo a passo está no guia da via registral.]

[Cláusula substitutiva, para convivente maior de 70 anos: o afastamento da separação obrigatória do art. 1.641, II, exige escritura pública com manifestação expressa e esclarecida de ambos, nos termos da tese do Tema 1.236 do STF; nesse caso, todo o contrato se lavra por escritura, e o instrumento particular deixa de ser via disponível.]

A conferência final antes da assinatura

Quatro verificações fecham o instrumento. A capacidade e a inexistência de casamento ou união anterior em curso, porque a união estável putativa é litígio anunciado. A data de início declarada, cotejada com as provas documentais que o casal guarda, na régua do guia da via registral. A idade dos conviventes, que decide entre instrumento particular e escritura obrigatória. E a cláusula de efeitos, que deve olhar para a frente: o contrato de convivência bem redigido é o que promete apenas o que a lei e a jurisprudência deixam cumprir.

Fontes

  1. CC, arts. 1.723 a 1.726 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STJ, notícia de 10/11/2021, "STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos"www.stj.jus.br
  3. STF, Tema 1.236 de repercussão geralportal.stf.jus.br
  4. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 537 e 538atos.cnj.jus.br

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