União estável
Provimento 202/2025: união estável com filhos menores agora se dissolve em cartório
O CNJ reescreveu o § 6º do art. 537 do CNN: resolvidas guarda, convivência e alimentos em juízo, a dissolução corre no registro civil.
Até agosto de 2025, o casal em união estável com um filho pequeno lia no Código Nacional de Normas uma porta fechada: havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução "somente será possível por meio de sentença judicial", dizia a redação original do § 6º do art. 537. O Provimento CN 202, de 19 de agosto de 2025, reescreveu o dispositivo e alinhou a união estável ao modelo que a Resolução 571/2024 tinha inaugurado no divórcio: a dissolução extrajudicial passou a ser possível "desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título". O filho deixou de ser veto e virou condição: resolvida a vida dele em juízo, a vida conjugal dos adultos se encerra no registro civil ou no tabelionato, e esta atualização mapeia o que a mudança exige na prática.
A convergência com o divórcio, e o fluxo que ela padroniza
A norma de 2025 fecha uma assimetria que fazia pouco sentido: desde a 571, o casal casado com filhos menores podia divorciar em cartório após resolver as questões dos filhos em juízo (art. 34, § 2º, da Res. 35), enquanto os companheiros na mesma situação seguiam presos à sentença. Com o § 6º novo, o fluxo híbrido é o mesmo para as duas formas de família: primeiro a ação de guarda, convivência e alimentos no juízo de família, com o desenho que o FAQ do divórcio com filhos descreve; depois, com a decisão transitada em mãos, o termo declaratório de dissolução no registro civil ou a escritura no tabelionato, sempre com advogado, e com a decisão judicial consignada no corpo do título, exigência literal do dispositivo que o registrador vai conferir. O panorama completo das vias de dissolução, custos e travas de cada uma, está no guia da dissolução extrajudicial.
O protocolo operacional que evita retrabalho tem três conferências. A decisão judicial precisa cobrir as três matérias que o texto lista, guarda, visitação e alimentos: acordo homologado que silencie sobre convivência, por exemplo, reabre a porta da recusa. A comprovação se faz por certidão da decisão com trânsito, anexada e transcrita no título. E a consignação no corpo do título é requisito de forma: minuta que apenas mencione "questões resolvidas em juízo" sem identificar processo, juízo e teor convida à devolução.
A trava que ficou: o nascituro
A literalidade do § 6º reformado arrola o nascituro ao lado dos filhos incapazes entre as hipóteses admitidas mediante prévia resolução judicial, e aqui mora a fricção que o profissional precisa enxergar antes do cliente: o art. 733 do CPC, base legal da via extrajudicial, segue condicionando a escritura à inexistência de nascituro, e guarda, convivência e alimentos de quem ainda vai nascer dificilmente estarão "previamente resolvidos" num processo. Entre a norma administrativa generosa e o texto legal restritivo, a rota prudente na gravidez conhecida permanece a judicial, e quem optar pela via administrativa nesse cenário deve documentar a orientação prestada, o risco assumido e a ciência do cliente. Nascida a criança e resolvidas as suas questões em juízo, o caso volta ao trilho comum do § 6º.
Perguntas frequentes
O que o Provimento 202/2025 mudou exatamente?
A redação do § 6º do art. 537 do Código Nacional de Normas: a dissolução de união estável com filhos incapazes, antes reservada à sentença judicial, passou a correr em cartório quando guarda, visitação e alimentos já estiverem resolvidos em juízo, com a decisão comprovada e consignada no corpo do título, no mesmo modelo do divórcio pós-571.
Qualquer cartório pode lavrar a dissolução com filhos menores?
O termo declaratório corre no registro civil das pessoas naturais de livre escolha, com advogado ou defensor obrigatório, e a escritura, em qualquer tabelionato de notas. Nas duas vias o profissional confere a decisão judicial das questões dos filhos, e a dúvida sobre o alcance dela sobe ao juízo, na lógica protetiva de todo o regime.
Grávidas podem dissolver a união em cartório?
A literalidade nova menciona o nascituro, e o art. 733 do CPC segue apontando o contrário, fricção ainda sem resposta consolidada. A rota prudente na gestação conhecida é a judicial, e a escolha pela via administrativa nesse cenário pede documentação expressa da orientação e do risco, porque questões de quem vai nascer carecem de resolução prévia possível.
O acordo sobre os filhos pode ser feito no próprio cartório?
As questões dos filhos exigem resolução judicial prévia: o cartório recebe o caso com guarda, convivência e alimentos já decididos ou homologados em juízo, e dissolve apenas o vínculo dos adultos, com partilha e cláusulas patrimoniais. Acordo de filhos construído no consenso vai ao juiz para homologação antes do título extrajudicial.
Fontes
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