Divórcio
Quem deduz o filho no imposto de renda depois do divórcio: guarda, pensão e a vedação da dedução dupla
A cláusula de guarda do acordo decide a declaração dos dois pais pelos anos seguintes. As duas deduções, e por que elas se excluem.
A cláusula de guarda que o casal assina em março decide, quase sempre por acidente, a declaração de imposto de renda dos dois pais pelos anos seguintes, e a razão está em três parágrafos consecutivos de uma lei de 1995 que continuam sendo o único texto sobre o assunto:
"§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte."
A leitura encadeada dos três produz o desenho inteiro. A opção livre do § 2º vale para o casal que declara junto ou separado enquanto a sociedade conjugal existe; dissolvida ela, o § 3º condiciona a dedução à guarda fixada em decisão judicial ou em acordo homologado, e o § 4º proíbe que os dois pais deduzam o mesmo filho no mesmo ano. O resultado é uma escolha exclusiva cujo título de legitimação é um documento do processo de família, e cuja consequência financeira se repete anualmente até o filho deixar de ser dependente.
Ao lado dessa dedução existe outra, dirigida a quem paga, e ela obedece a regra própria. O art. 8º, II, "f", da Lei 9.250, na redação que a Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, lhe deu, autoriza deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. O texto legal remete, nesse ponto, a artigo do Código de Processo Civil de 1973, revogado desde 2016; a remissão continua válida porque o § 4º do art. 1.046 do Código de 2015 determina que as remissões ao Código revogado existentes em outras leis passem a referir-se aos dispositivos correspondentes, e o correspondente é o art. 733, que trata do divórcio consensual por escritura pública. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, já grafa a remissão atualizada no seu art. 72, de modo que a correspondência está feita por ato normativo, sem depender de construção do intérprete.
Quem deduz o quê, em cada desenho de guarda
As duas deduções convivem, e a regra que impede o mesmo contribuinte de acumulá-las sobre o mesmo filho está no Regulamento, em uma frase seca:
"§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente."
Quem paga pensão a um filho, portanto, deduz a pensão e perde o direito de deduzir aquele mesmo filho como dependente, a partir do mês do primeiro pagamento. A alocação resultante muda conforme o desenho de guarda, e a última coluna abaixo é a que o acordo precisa dizer para que a alocação seja oponível ao fisco.
| cenário de guarda | quem deduz o dependente | quem deduz a pensão | o que o acordo precisa dizer |
|---|---|---|---|
| Guarda unilateral, com pensão paga pelo outro | o genitor que detém a guarda | o genitor que paga, pelo art. 8º, II, "f" | a atribuição da guarda e o valor da pensão, em cláusula homologada |
| Guarda compartilhada, com residência fixada na casa de um e pensão paga pelo outro | um só dos dois, por escolha declarada, porque o § 4º proíbe a dedução por ambos | o genitor que paga | qual dos dois deduz o filho como dependente, e a partir de qual exercício |
| Guarda compartilhada, com tempo de convívio equilibrado e sem pensão em dinheiro | um só dos dois, por escolha declarada | ninguém, porque falta pagamento a título de pensão | a escolha do declarante e o critério de eventual alternância entre exercícios |
| Guarda compartilhada, com alimentos pagos em espécie, diretamente à escola e ao plano de saúde | um só dos dois, por escolha declarada | ninguém deduz como pensão; o pagador deduz como despesa médica ou de instrução | a natureza da obrigação e o dever de repassar os comprovantes ao outro |
A última linha descreve a armadilha mais cara desse conjunto, e ela decorre de um par de parágrafos do Regulamento que trabalham em sentidos opostos. O § 4º do art. 72 retira da dedução como pensão as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado ou de escritura pública, e o § 5º as devolve, permitindo ao alimentante deduzi-las na declaração de ajuste anual a título de despesa médica ou de despesa com instrução. O acordo que fixa alimentos em espécie, portanto, muda a natureza da dedução do pagador, e a diferença aparece no limite anual, porque a despesa com instrução tem teto individual anual, ausente na pensão paga em dinheiro. O desenho dos alimentos in natura, do lado do direito de família, está na página dos alimentos in natura, e a articulação entre as duas formas de pagamento merece ser decidida com o efeito fiscal já à vista, na mesa de negociação.
Resta o dever operacional que fecha esse desenho. O § 3º do art. 72 do Regulamento atribui ao prestador da pensão o encargo de fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora sempre que o desconto correr fora dela, de modo que o alimentante que paga por transferência precisa manter e entregar os comprovantes para que a dedução mensal opere. Quando o pagamento corre por desconto em folha, a mecânica é a descrita na página do desconto em folha.
A guarda compartilhada, e o silêncio que a lei fiscal deixou
Três das quatro linhas da tabela acima repousam sobre uma escolha declarada, e a razão disso é uma lacuna. O § 3º do art. 35 condiciona a dedução ao filho que "ficar sob a guarda do contribuinte", redação escrita em 1995, quando a guarda unilateral era o desenho ordinário. O Código Civil inverteu esse padrão: o § 2º do art. 1.584, na redação que a Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, lhe deu, determina que, faltando acordo entre os pais e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada, com ressalva para a declaração de um deles de que a recusa e para os elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Na guarda compartilhada, os dois pais detêm a guarda, e a lei fiscal continua falando no singular.
Nenhum dos dispositivos lidos resolve qual dos dois deduz. O que a lei oferece é o § 4º do art. 35, que veda a dedução concomitante e, com isso, obriga a que apenas um deduza, sem dizer quem. Esta página registra o silêncio em lugar de preenchê-lo, e a consequência prática é que a escolha deixa de ser matéria fiscal e passa a ser cláusula do acordo de divórcio, redigida no momento em que as duas partes ainda conversam. A cláusula útil nomeia o genitor que fará a dedução, indica o exercício a partir do qual ela vale e, quando o desequilíbrio de renda entre os pais recomendar, prevê alternância por período, com o compromisso de cada um informar ao outro a opção exercida antes da entrega da declaração. O instituto da guarda compartilhada, com os seus requisitos e a sua dinâmica de convivência, está na página da guarda compartilhada.
Delimita o alcance de tudo isso o limite de idade, que o próprio art. 35 fixa: o filho é dependente até os vinte e um anos, ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, e o § 1º estende a condição até os vinte e quatro anos enquanto ele estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. A obrigação alimentar segue régua diversa, e a distinção entre o fim da dependência fiscal e a exoneração dos alimentos está na página da exoneração pela maioridade.
O que fica de fora desta página, e por quê
Nenhum valor, limite de dedução, prazo de entrega ou hipótese de obrigatoriedade aparece aqui, porque a instrução normativa do imposto de renda das pessoas físicas muda a cada exercício e nenhuma delas foi conferida em fonte oficial no momento em que esta página foi escrita. O roteiro de conferência é curto e serve a qualquer ano: localizar a instrução normativa do exercício no sítio da Receita Federal; conferir nela o limite anual de dedução por dependente e o teto da despesa com instrução, que decidem a comparação da última linha da tabela; e confrontar a idade do filho com os limites do art. 35 e do seu § 1º. O mesmo método, aplicado ao companheiro como dependente, está na página da união estável e do imposto de renda.
Fica de fora, também, a tributação do valor recebido pelo alimentando, matéria que envolve decisão de controle concentrado cujo inteiro teor permaneceu inacessível em fonte oficial nesta pesquisa. O que esta página trata é o lado da dedução, que está integralmente na Lei 9.250/1995 e no Regulamento de 2018, e o recorte fica declarado em vez de suprido por afirmação sem fonte.
Fontes
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, II, "f", na redação da Lei nº 11.727/2008, e art. 35, caput, incisos III e V, e §§ 1º a 4º (Planalto)www.planalto.gov.br
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018), arts. 71 e 72, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.583 e 1.584, § 2º, na redação da Lei nº 14.713/2023, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 733 e 1.046, § 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Receita Federal, legislação do imposto sobre a renda da pessoa físicawww.gov.br
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