Divórcio

Quem deduz o filho no imposto de renda depois do divórcio: guarda, pensão e a vedação da dedução dupla

A cláusula de guarda do acordo decide a declaração dos dois pais pelos anos seguintes. As duas deduções, e por que elas se excluem.

A cláusula de guarda que o casal assina em março decide, quase sempre por acidente, a declaração de imposto de renda dos dois pais pelos anos seguintes, e a razão está em três parágrafos consecutivos de uma lei de 1995 que continuam sendo o único texto sobre o assunto:

"§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte."

A leitura encadeada dos três produz o desenho inteiro. A opção livre do § 2º vale para o casal que declara junto ou separado enquanto a sociedade conjugal existe; dissolvida ela, o § 3º condiciona a dedução à guarda fixada em decisão judicial ou em acordo homologado, e o § 4º proíbe que os dois pais deduzam o mesmo filho no mesmo ano. O resultado é uma escolha exclusiva cujo título de legitimação é um documento do processo de família, e cuja consequência financeira se repete anualmente até o filho deixar de ser dependente.

Ao lado dessa dedução existe outra, dirigida a quem paga, e ela obedece a regra própria. O art. 8º, II, "f", da Lei 9.250, na redação que a Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, lhe deu, autoriza deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. O texto legal remete, nesse ponto, a artigo do Código de Processo Civil de 1973, revogado desde 2016; a remissão continua válida porque o § 4º do art. 1.046 do Código de 2015 determina que as remissões ao Código revogado existentes em outras leis passem a referir-se aos dispositivos correspondentes, e o correspondente é o art. 733, que trata do divórcio consensual por escritura pública. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, já grafa a remissão atualizada no seu art. 72, de modo que a correspondência está feita por ato normativo, sem depender de construção do intérprete.

Quem deduz o quê, em cada desenho de guarda

As duas deduções convivem, e a regra que impede o mesmo contribuinte de acumulá-las sobre o mesmo filho está no Regulamento, em uma frase seca:

"§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente."

Quem paga pensão a um filho, portanto, deduz a pensão e perde o direito de deduzir aquele mesmo filho como dependente, a partir do mês do primeiro pagamento. A alocação resultante muda conforme o desenho de guarda, e a última coluna abaixo é a que o acordo precisa dizer para que a alocação seja oponível ao fisco.

cenário de guarda · quem deduz o dependente · quem deduz a pensão · o que o acordo precisa dizer
cenário de guardaquem deduz o dependentequem deduz a pensãoo que o acordo precisa dizer
Guarda unilateral, com pensão paga pelo outroo genitor que detém a guardao genitor que paga, pelo art. 8º, II, "f"a atribuição da guarda e o valor da pensão, em cláusula homologada
Guarda compartilhada, com residência fixada na casa de um e pensão paga pelo outroum só dos dois, por escolha declarada, porque o § 4º proíbe a dedução por amboso genitor que pagaqual dos dois deduz o filho como dependente, e a partir de qual exercício
Guarda compartilhada, com tempo de convívio equilibrado e sem pensão em dinheiroum só dos dois, por escolha declaradaninguém, porque falta pagamento a título de pensãoa escolha do declarante e o critério de eventual alternância entre exercícios
Guarda compartilhada, com alimentos pagos em espécie, diretamente à escola e ao plano de saúdeum só dos dois, por escolha declaradaninguém deduz como pensão; o pagador deduz como despesa médica ou de instruçãoa natureza da obrigação e o dever de repassar os comprovantes ao outro

A última linha descreve a armadilha mais cara desse conjunto, e ela decorre de um par de parágrafos do Regulamento que trabalham em sentidos opostos. O § 4º do art. 72 retira da dedução como pensão as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado ou de escritura pública, e o § 5º as devolve, permitindo ao alimentante deduzi-las na declaração de ajuste anual a título de despesa médica ou de despesa com instrução. O acordo que fixa alimentos em espécie, portanto, muda a natureza da dedução do pagador, e a diferença aparece no limite anual, porque a despesa com instrução tem teto individual anual, ausente na pensão paga em dinheiro. O desenho dos alimentos in natura, do lado do direito de família, está na página dos alimentos in natura, e a articulação entre as duas formas de pagamento merece ser decidida com o efeito fiscal já à vista, na mesa de negociação.

Resta o dever operacional que fecha esse desenho. O § 3º do art. 72 do Regulamento atribui ao prestador da pensão o encargo de fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora sempre que o desconto correr fora dela, de modo que o alimentante que paga por transferência precisa manter e entregar os comprovantes para que a dedução mensal opere. Quando o pagamento corre por desconto em folha, a mecânica é a descrita na página do desconto em folha.

A guarda compartilhada, e o silêncio que a lei fiscal deixou

Três das quatro linhas da tabela acima repousam sobre uma escolha declarada, e a razão disso é uma lacuna. O § 3º do art. 35 condiciona a dedução ao filho que "ficar sob a guarda do contribuinte", redação escrita em 1995, quando a guarda unilateral era o desenho ordinário. O Código Civil inverteu esse padrão: o § 2º do art. 1.584, na redação que a Lei 14.713, de 30 de outubro de 2023, lhe deu, determina que, faltando acordo entre os pais e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, seja aplicada a guarda compartilhada, com ressalva para a declaração de um deles de que a recusa e para os elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Na guarda compartilhada, os dois pais detêm a guarda, e a lei fiscal continua falando no singular.

Nenhum dos dispositivos lidos resolve qual dos dois deduz. O que a lei oferece é o § 4º do art. 35, que veda a dedução concomitante e, com isso, obriga a que apenas um deduza, sem dizer quem. Esta página registra o silêncio em lugar de preenchê-lo, e a consequência prática é que a escolha deixa de ser matéria fiscal e passa a ser cláusula do acordo de divórcio, redigida no momento em que as duas partes ainda conversam. A cláusula útil nomeia o genitor que fará a dedução, indica o exercício a partir do qual ela vale e, quando o desequilíbrio de renda entre os pais recomendar, prevê alternância por período, com o compromisso de cada um informar ao outro a opção exercida antes da entrega da declaração. O instituto da guarda compartilhada, com os seus requisitos e a sua dinâmica de convivência, está na página da guarda compartilhada.

Delimita o alcance de tudo isso o limite de idade, que o próprio art. 35 fixa: o filho é dependente até os vinte e um anos, ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, e o § 1º estende a condição até os vinte e quatro anos enquanto ele estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. A obrigação alimentar segue régua diversa, e a distinção entre o fim da dependência fiscal e a exoneração dos alimentos está na página da exoneração pela maioridade.

O que fica de fora desta página, e por quê

Nenhum valor, limite de dedução, prazo de entrega ou hipótese de obrigatoriedade aparece aqui, porque a instrução normativa do imposto de renda das pessoas físicas muda a cada exercício e nenhuma delas foi conferida em fonte oficial no momento em que esta página foi escrita. O roteiro de conferência é curto e serve a qualquer ano: localizar a instrução normativa do exercício no sítio da Receita Federal; conferir nela o limite anual de dedução por dependente e o teto da despesa com instrução, que decidem a comparação da última linha da tabela; e confrontar a idade do filho com os limites do art. 35 e do seu § 1º. O mesmo método, aplicado ao companheiro como dependente, está na página da união estável e do imposto de renda.

Fica de fora, também, a tributação do valor recebido pelo alimentando, matéria que envolve decisão de controle concentrado cujo inteiro teor permaneceu inacessível em fonte oficial nesta pesquisa. O que esta página trata é o lado da dedução, que está integralmente na Lei 9.250/1995 e no Regulamento de 2018, e o recorte fica declarado em vez de suprido por afirmação sem fonte.

Fontes

  1. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, II, "f", na redação da Lei nº 11.727/2008, e art. 35, caput, incisos III e V, e §§ 1º a 4º (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018), arts. 71 e 72, caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.583 e 1.584, § 2º, na redação da Lei nº 14.713/2023, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 733 e 1.046, § 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. Receita Federal, legislação do imposto sobre a renda da pessoa físicawww.gov.br

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