Alimentos

Checklist da inicial de alimentos gravídicos

Item a item para a ação da Lei 11.804: prova dos indícios, orçamento do art. 2º, renda dos dois lados, pedidos com liminar e termo inicial, foro e valor.

A ação da Lei 11.804/2008 se ganha na montagem: o juiz decide em cognição sumária, sobre "indícios da paternidade" (art. 6º), e o réu responde em 5 dias (art. 7º), de modo que a inicial chega pronta ou chega fraca. A lista abaixo percorre, na ordem da petição, o que instruir, o que pedir e o que conferir antes de protocolar. A explicação de cada engrenagem, com o desenho da lei e a jurisprudência, está na página dos alimentos gravídicos.

Prova da gravidez e do vínculo

  • Comprovante da gestação: teste laboratorial, ultrassom ou cartão de pré-natal, com a idade gestacional para situar a concepção no tempo.
  • Indícios da paternidade no período da concepção: mensagens e conversas datadas, fotografias, registros de viagem ou hospedagem, testemunhas do relacionamento, comprovantes de coabitação ou de frequência comum.
  • Coerência de datas: a linha do tempo do relacionamento cruzada com a idade gestacional, apresentada em narrativa curta na causa de pedir.
  • Sem exame de DNA no horizonte deste pedido: a lei exige indícios, e a definição da paternidade corre depois, em investigação própria.

Orçamento da gestação (rol do art. 2º)

  • Alimentação especial, com receituário ou orientação nutricional quando houver.
  • Assistência médica e psicológica: plano de saúde ou rede pública, consultas particulares, acompanhamento pré-natal.
  • Exames complementares realizados e previstos, com orçamentos.
  • Internações e parto: estimativa da maternidade escolhida ou registro da rede pública.
  • Medicamentos e prescrições, "a juízo do médico", como manda o art. 2º, mais o que couber pedir ao juiz no gênero "outras que o juiz considere pertinentes".
  • Planilha-resumo com total mensal e total do período até o parto.

Capacidade dos dois lados (parágrafo único do art. 2º)

  • Renda do futuro pai: contracheque, atividade, sinais exteriores (a condenação alcança a parte dele "na proporção dos recursos de ambos").
  • Renda da gestante, declarada com a mesma franqueza: a lei manda considerar a contribuição dela.
  • Fração pedida com fundamento na proporção demonstrada, em valor líquido por mês.

Pedidos

  • Fixação liminar dos gravídicos, com urgência fundada no calendário da gestação.
  • Termo inicial enfrentado de frente, nas duas correntes: retroação à data da citação pela regra supletiva da Lei 5.478 (art. 13, § 2º) ou efeito imediato desde a fixação, na linha de decisão do TJSP noticiada pelo IBDFAM em 2026; o pedido escolhe a tese e guarda a alternativa.
  • Registro do regime legal de conversão: nascido com vida o bebê, a verba vira pensão do recém-nascido automaticamente (art. 6º, parágrafo único), sem nova ação.
  • Alimentos definitivos após o nascimento deixados para o ciclo comum: revisional e, no inadimplemento, execução pelo rito do art. 528.

Rito e formalidades

  • Foro: domicílio ou residência da gestante, alimentanda da causa (CPC, art. 53, II).
  • Valor da causa: a soma de 12 prestações mensais pedidas (CPC, art. 292, III).
  • Citação para resposta em 5 dias (art. 7º da Lei 11.804): endereço do réu conferido e atualizado.
  • Gratuidade de justiça, se for o caso, com a declaração e os comprovantes.
  • Segredo de justiça das ações de família requerido na inicial.

Fontes

  1. Lei nº 11.804/2008 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 53, II, e 292, III (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. IBDFAM, "Alimentos gravídicos: Tribunal afasta citação como marco inicial da obrigação" (05/02/2026)ibdfam.org.br

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