Alimentos
Prisão civil por alimentos: as respostas do art. 528 do CPC
Prazo de 3 dias, três prestações da Súmula 309, regime fechado separado dos comuns, protesto e o rito sem prisão: o art. 528 do CPC em perguntas.
A única prisão por dívida que sobreviveu no direito brasileiro é a do devedor de alimentos: a Constituição veda a prisão civil "salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5º, LXVII), e a hipótese do depositário foi esvaziada pela Súmula Vinculante 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". O instrumento que operacionaliza a exceção é o art. 528 do CPC, com um rito de prazos curtos e consequências duras que concentra boa parte das dúvidas da prática alimentar. As respostas abaixo seguem a literalidade do dispositivo.
Quais parcelas autorizam a prisão?
As recentes. Pelo § 7º do art. 528, o débito que autoriza a prisão "é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", regra que positivou a Súmula 309 do STJ. Parcelas mais antigas se cobram pelo rito patrimonial, sem prisão.
Qual o prazo do devedor depois de intimado?
Três dias, contados da intimação pessoal, para uma de três condutas: "pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (art. 528, caput). O silêncio, o pagamento parcial sem justificativa aceita ou a justificativa frágil abrem caminho simultâneo para o protesto e o decreto prisional.
Que justificativa livra da prisão?
Somente a mais estreita: "a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar" (§ 2º). Desemprego alegado sem prova, dívidas concorrentes e padrão de vida incompatível com a alegação ficam fora do conceito, e a justificativa rejeitada leva ao decreto de prisão com protesto do título (§ 3º).
Quanto tempo dura a prisão e em que regime?
De um a três meses, a critério do juiz (§ 3º), "em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns" (§ 4º). O cumprimento integral do prazo tem um efeito que o devedor costuma ignorar: a pena "não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas" (§ 5º), de modo que sair da prisão sem pagar apenas devolve o caso ao ponto de partida, com o débito maior.
Pagar depois de preso solta o devedor?
Solta: "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão" (§ 6º). O pagamento que suspende é o do débito que fundamentou o decreto, as três prestações anteriores mais as vencidas no curso do processo, e a suspensão vale para a ordem em curso, sem apagar o rito para inadimplementos futuros.
O nome do devedor vai a protesto?
Vai, por determinação judicial e antes mesmo da prisão: vencido o prazo de três dias sem pagamento nem justificativa, "o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial" (§ 1º), com os efeitos de restrição de crédito próprios do protesto. A medida convive com o desconto em folha do art. 529, que o exequente pode requerer contra devedor assalariado, sob pena de crime de desobediência do empregador.
Cabe habeas corpus contra o decreto de prisão?
O habeas corpus examina a legalidade do decreto: parcelas fora da janela do § 7º, ausência de intimação pessoal, prazo fora da faixa legal ou regime irregular. O que ele carece de força para rever é o mérito da dívida e a rejeição fundamentada da justificativa de impossibilidade, pontos que pertencem à execução e aos seus recursos.
E as parcelas antigas, como se cobram?
Pelo rito da expropriação: o § 8º permite ao credor promover o cumprimento patrimonial desde logo, caso em que a prisão fica afastada e a penhora avança sobre bens e dinheiro, com direito a levantamento mensal da prestação mesmo pendente impugnação. É a via natural para o passivo acumulado além das três prestações, e nada impede a combinação dos ritos: prisão para a janela recente, expropriação para o estoque antigo.
Em que juízo corre a execução?
À escolha do credor, que pode promover o cumprimento "no juízo de seu domicílio" (§ 9º), além das opções gerais do art. 516. A regra protege o alimentando de litigar longe, e o cálculo do débito atualizado segue os índices oficiais do regime da Lei 14.905/2024, detalhados no guia de cálculo e atualização de alimentos.
Avós podem ser presos por alimentos dos netos?
A obrigação avoenga existe e é "complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais" (Súmula 596 do STJ), e a execução contra avós segue o mesmo art. 528, com a mesma janela de prestações. O desenho do polo passivo dessas ações está para ganhar régua nacional: o Tema 1.310 do STJ, afetado em fevereiro de 2025, vai definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos, e o estágio do julgamento pode ser acompanhado no nosso tracker dos temas repetitivos. Até lá, a prisão civil de avô ou avó permanece juridicamente possível e praticamente excepcional, porque a subsidiariedade impõe provar primeiro o esgotamento da via contra os pais.