Alimentos
Alimentos entre ex-cônjuges: transitoriedade e prazo
A regra do STJ é o caráter excepcional e temporário, com prazo certo para a recolocação; as exceções e o termo final do art. 1.708.
Em 13 de dezembro de 2016, o STJ noticiou mais uma decisão de uma linha que hoje governa a matéria: a limitação temporal dos alimentos devidos a ex-cônjuge foi reafirmada como regra. A pensão entre adultos que já foram casados tem, na jurisprudência consolidada do tribunal, caráter excepcional e temporário: fixa-se por prazo certo, dimensionado para que o credor se recoloque no mercado de trabalho e reconquiste a autonomia financeira, e a duração indeterminada fica reservada a quem carece de condições de reinserção, pela idade avançada ou por problema de saúde. Para o advogado, a consequência é dupla: o pedido bem formulado já vem com prazo e projeto de transição, e a defesa bem formulada ataca a perpetuação do vínculo alimentar quando as condições de autonomia existem. A página percorre a base legal, a régua jurisprudencial e as portas de saída da obrigação.
A base legal: quem pode pedir, e quanto
O art. 1.694 do Código Civil abre a via em termos largos: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social", com a fixação, pelo § 1º, "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". A largueza do texto convive com a leitura restritiva que a jurisprudência lhe deu no recorte dos ex-cônjuges: entre adultos capazes, a necessidade que sustenta a pensão é a transitória, ligada ao tempo de reorganização da vida após a ruptura, e a prova do binômio segue a mecânica comum da página da necessidade e da possibilidade. O art. 1.704, ainda redigido para os "separados judicialmente" e para a culpa da separação, completa a moldura com uma régua mínima: mesmo o cônjuge culpado, sem parentes que possam alimentá-lo e sem aptidão para o trabalho, recebe "o valor indispensável à sobrevivência", dispositivo que hoje se lê com o pano de fundo da EC 66/2010 e serve, na prática, como piso humanitário do sistema.
A régua do STJ: prazo certo como regra, permanência como exceção
A linha reafirmada na decisão de 2016 organiza os casos em dois grupos. No primeiro, que é a regra, os alimentos saem com termo: um período definido na sentença ou no acordo, calculado sobre a realidade concreta do credor, idade, formação, histórico profissional, tempo fora do mercado, ao fim do qual a obrigação se extingue sem necessidade de prova de mudança na vida de ninguém. No segundo, que é a exceção e exige demonstração robusta, ficam os credores sem perspectiva de autonomia, pela idade ou pela saúde, para os quais a pensão pode ser duradoura. Entre os dois grupos mora a hipótese que mais produz litígio: a pensão antiga, fixada sem prazo em época na qual essa era a praxe. Para ela, a mesma linha jurisprudencial admite a exoneração ainda que o binômio esteja inalterado, quando o pagamento já durou o suficiente para reverter a condição desfavorável que justificou a fixação, entendimento que desloca a discussão da fotografia financeira para a biografia do credor no intervalo.
As portas de saída: termo, novo vínculo e indignidade
O fim da obrigação chega por três caminhos distintos, e confundi-los custa caro na execução. O primeiro é o termo: vencido o prazo da pensão transitória, a obrigação se esgota por força do próprio título. O segundo é o art. 1.708: "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos", regra objetiva que faz do novo vínculo do alimentando o fato extintivo por excelência, somada, no parágrafo único, à cessação pelo "procedimento indigno em relação ao devedor". O terceiro é a via judicial da exoneração, necessária quando a pensão carece de termo e o devedor precisa demonstrar a autonomia adquirida ou o tempo suficiente de pagamento, pelo rito comum da ação revisional e exoneratória. Do lado oposto, o novo casamento do devedor muda nada: o art. 1.709 preserva a obrigação constante da sentença de divórcio, e a pensão fixada atravessa a nova família do pagador.
A fronteira com os alimentos compensatórios
A transitoriedade descrita acima pertence aos alimentos de subsistência, e a distinção conceitual evita pedidos malformados: quando a questão deixa de ser sobreviver durante a transição e passa a ser o desequilíbrio patrimonial que a ruptura produziu, queda abrupta de padrão de vida enquanto a partilha demora, o instituto pertinente é o dos alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, sem prisão civil e com lógica própria de reequilíbrio. A petição que mistura os dois fundamentos entrega ao juízo a escolha de indeferir pelo mais frágil; a que os separa permite cumular o transitório de subsistência com o compensatório de reequilíbrio, cada qual com sua prova.
Perguntas frequentes
Existe pensão vitalícia entre ex-cônjuges?
A duração indeterminada ficou reservada, na linha do STJ, a quem carece de condições de reinserção no mercado ou de recuperar a autonomia, pela idade avançada ou por problema de saúde. Fora dessas hipóteses, a regra é o prazo certo, dimensionado para a recolocação do credor.
A pensão antiga, sem prazo, pode ser extinta mesmo sem mudança financeira?
Pode, na linha reafirmada pelo STJ: demonstrado que o pagamento durou o suficiente para o credor reverter a condição desfavorável da época da fixação, a exoneração dispensa a prova de alteração do binômio. A discussão passa a ser o que o alimentando fez, ou pôde fazer, com o tempo de pensão.
O novo relacionamento do ex-cônjuge credor encerra a pensão?
Encerra, por força do art. 1.708 do Código Civil: casamento, união estável ou concubinato do credor cessam o dever de prestar alimentos. O caminho seguro é a exoneração judicial com a prova do novo vínculo, e a regra alcança apenas o credor; o novo casamento do devedor preserva a obrigação, pelo art. 1.709.
Fontes
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