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ITCMD sobre doação: dez operações de mesa e o enquadramento de cada uma na LC 227
Reserva de usufruto, perdão de dívida, venda entre parentes, excesso de partilha e renúncia: como a LC 227/2026 enquadra cada operação.
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, fez com a doação o que faltava desde 1988: definiu o que ela é para fins tributários. O art. 147, VI, chama de doação "qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem" e, na sequência, equipara sete situações a esse conceito e exclui outras três. O texto produz efeitos desde a publicação, porque o art. 182, III, põe os demais dispositivos em vigor na data em que ela ocorreu, com publicação no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026, republicação em 15 de janeiro e retificação em 23 de janeiro.
O rol deixa de ser matéria de leitura sequencial no dia em que um ato concreto chega à mesa. O que o escritório precisa é do caminho inverso: dada a operação, qual é o enquadramento e quando o imposto nasce. As dez operações abaixo cobrem o que aparece em planejamento patrimonial de família e sucessões.
| operação que chega à mesa | como a lei a enquadra | quando o imposto nasce |
|---|---|---|
| doação em dinheiro ou em bem móvel | doação pelo conceito do art. 147, VI | celebração do contrato (art. 151, II) |
| adiantamento de legítima | doação, com previsão expressa | celebração do contrato, "ainda que a título de adiantamento da legítima" |
| doação de imóvel | doação | formalização do título translativo, como a escritura pública |
| doação de quotas ou ações | equiparada pela alínea "a" (bens incorpóreos) | registro na junta comercial, ou no registro das pessoas jurídicas quando a sociedade for não mercantil |
| doação com reserva de usufruto | instituição de direito real, com a alínea "d" alcançando a transferência gratuita ao nu-proprietário dos frutos que o usufrutuário deixou de usufruir | data da instituição do usufruto |
| extinção do usufruto que devolve a propriedade plena ao instituidor | fora do campo de incidência (art. 150, II) | imposto algum nasce |
| perdão de dívida entre parentes | equiparado pela alínea "b", quando a obrigação vier de ato oneroso entre pessoas vinculadas | conforme o ato de remissão |
| compra e venda entre parentes sem capacidade financeira demonstrada | equiparada pela alínea "f", com presunção de simulação | conforme o ato declarado |
| excesso de meação ou de quinhão em divórcio, inventário ou dissolução de condomínio | equiparado pela alínea "c" | homologação da partilha, ou lavratura da escritura extrajudicial |
| renúncia à herança | fora do campo quando abdicativa (art. 150, I); doação quando feita em favor de pessoa determinada | data da renúncia, na modalidade translativa |
Quatro dessas operações concentram as armadilhas, e cada uma tem um dispositivo que decide a discussão antes dela começar.
A venda entre parentes, e a presunção que inverte o trabalho
A alínea "f" alcança a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, e o parágrafo único do art. 147 diz quando essa simulação se presume:
"Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito (…) a transmissão a pessoa: I - que não comprove capacidade financeira; ou II - vinculada ao real destinatário da liberalidade"
Comprovar capacidade financeira do adquirente deixou de ser cuidado de cautela e passou a ser o que afasta presunção legal. Extratos, declaração de imposto de renda e demonstração da origem dos recursos entram no dossiê do negócio no momento em que ele é feito, porque a montagem posterior dessa prova enfrenta uma presunção já formada.
O conceito de vinculação, que também governa o perdão de dívida da alínea "b", está no inciso II do art. 147 e é largo: alcança cônjuge, companheiro e parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, além de pessoas jurídicas ligadas a esses parentes ou ao próprio sócio.
O excesso de partilha, que nasce dentro do divórcio
A alínea "c" põe o excesso de meação ou de quinhão dentro do fato gerador, e o inciso I do art. 147 define excesso como a divisão em que se atribui a cônjuge, companheiro ou herdeiro "patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil". A consequência prática aparece na mesa de negociação do divórcio consensual: a composição que entrega a casa a um e o carro ao outro sem correspondência de valor gera imposto de doação, com fato gerador na homologação da partilha ou na lavratura da escritura.
A renúncia, cuja modalidade decide tudo
O inciso I do art. 150 põe a renúncia fora do campo de incidência sob duas condições cumulativas, escritas em alíneas: que seja feita "sem ressalva ou condição, em benefício do monte", e que o renunciante deixe de praticar "qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado". A renúncia dirigida a pessoa determinada corre por outro caminho, com fato gerador na data em que ela é feita, pelo art. 151, II.
As despesas de família, que a lei tirou do conceito
A alínea "g" exclui do conceito de doação três origens de transmissão gratuita, e a primeira delas resolve dúvida frequente no atendimento. Transmissões decorrentes de dever jurídico ficam fora, com o texto exemplificando as obrigações de direito de família: prestação de alimentos familiares ou compensatórios e gastos ordinários "na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar". Pagar a faculdade do filho ou o tratamento do pai fica fora do fato gerador por definição legal. As outras duas exclusões alcançam a remuneração a serviços prestados gratuitamente, com menção expressa às doações remuneratórias, e os valores de indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido.
O vocabulário que decide o pedido: imunidade, não incidência e isenção
A lei complementar cuida da imunidade no art. 149 e das hipóteses em que o imposto deixa de incidir no art. 150. O radical "isen" aparece zero vez no Livro do ITCMD, dos arts. 147 a 159, de modo que a isenção segue como matéria da legislação de cada Estado, e pedir isenção invocando a lei complementar é errar o instituto. O método de conferência da norma estadual está na página do prazo e da multa por UF.
Entre as imunidades do art. 149, as que aparecem em doação são as de entidades religiosas e templos, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, além da doação destinada, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação de mudanças climáticas e a instituições federais de ensino, e da doação de imóvel desapropriado para reforma agrária ao beneficiário do programa. O § 1º condiciona o gozo, e é ali que o parecer costuma falhar: o benefício alcança "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes", exige das pessoas jurídicas sem fins lucrativos o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e passa a valer "a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais" perante a administração tributária estadual. O § 3º autoriza a anulação ou a cassação de ofício a qualquer tempo, com contraditório e ampla defesa, e o § 4º deixa claro que a imunidade dispensa o contribuinte do imposto, jamais das obrigações acessórias.
O art. 150 tem sete incisos, e três deles interessam ao planejamento além da renúncia e do usufruto já tratados: o inciso III afasta a incidência sobre benefício de previdência privada complementar, seguro, pecúlio e negócios onerosos com elementos de aleatoriedade, tema examinado na página do VGBL e do PGBL; o inciso IV afasta a incidência sobre a extinção do fideicomisso, "independentemente de a consolidação da propriedade reverter-se em proveito do fiduciário ou do fideicomissário"; e os incisos V e VI tratam do trust, cuja disciplina está na página específica.
Quem paga, para qual Estado, e quantos fatos geradores
O contribuinte é o donatário, pelo art. 157, II. A alíquota é a vigente no momento da doação, pelo § 1º, II, do art. 156, e o § 2º manda calcular por faixas, enquadrando o valor na faixa inicial e o que a exceder na subsequente, mecânica examinada na página da progressividade.
Quanto ao Estado credor, o art. 159, II, entrega a doação de bens móveis e direitos ao domicílio do doador quando ele reside no Brasil, e ao domicílio do donatário quando o doador reside no exterior; para imóveis situados no país, o art. 158, I, mantém a competência do Estado da situação do bem. E o § 2º do art. 148 multiplica os fatos geradores: ocorrem tantos quantos sejam os donatários, perante cada ente competente, ainda que o bem seja indivisível, respeitada a fração ideal de cada um, com a base de cálculo de cada fração seguindo o art. 152, tratado na página da base de cálculo.
Quanto tempo o fisco tem, quando a doação foi omitida
O prazo de decadência da doação sem declaração ao fisco estadual é contado de um jeito específico, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A tese do Tema 1.048, transitada em julgado, estabelece que, no imposto "referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN".
O julgamento foi da Primeira Seção, em 28 de abril de 2021, com acórdão publicado em 7 de maio de 2021, tendo como leading case o REsp 1.841.798, ao lado do REsp 1.841.771, ambos relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, com origem no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A afetação, de 3 de abril de 2020, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes sobre a questão em território nacional.
A consequência prática fecha o circuito das dez operações. Sem declaração, o marco deixa de ser a data do ato e passa a ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, o que estende o alcance do fisco sobre doações antigas. Somado à tabela de momentos do art. 151, II, esse é o cálculo que decide se uma operação de anos atrás ainda pode ser cobrada.
Fontes
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147 a 152, 156 a 159 e 182 (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br
- CTN (Lei nº 5.172/1966), arts. 14, 144 e 173, I (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, Tema 1.048 (REsp 1.841.798, leading case, e REsp 1.841.771, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/4/2021, acórdão publicado em 7/5/2021, trânsito em julgado; Controvérsia 139/STJ vinculada), base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados"dadosabertos.web.stj.jus.br
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