ITCMD

Multiparentalidade e ITCMD na herança: como se calcula quando há mais de um vínculo

Cada vínculo abre uma sucessão própria: fato gerador por sucessor e por ente, Estado credor pelo domicílio e alíquota da data de cada óbito.

O filho com três vínculos de filiação reconhecidos é herdeiro necessário em três linhas, e o efeito tributário disso raramente aparece na conversa sobre o Tema 622. Cada morte abre uma sucessão autônoma, com acervo próprio, data própria e, muitas vezes, credor próprio. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, escreveu a multiplicação em texto expresso: pelo art. 148, § 2º, "ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis". A oração final do dispositivo, que amarra o fato gerador ao ente credor, é a que governa o cálculo em vínculo múltiplo.

A regra de sujeição ativa que a lei complementar traz para bens móveis põe o problema em termos operacionais:

"Art. 159. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos: I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens: a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus"

O critério é o domicílio de quem morreu. Como cada vínculo tem um titular distinto, três pais domiciliados em estados diferentes produzem três credores diferentes para o mesmo herdeiro, cada um com sua tabela e seu procedimento declaratório. O desenho constitucional que sustenta essa leitura mudou há pouco: o art. 155, § 1º, II, da Constituição atribuía o imposto sobre móveis "ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento", e a Emenda Constitucional 132/2023 substituiu o critério pelo "Estado onde era domiciliado o de cujus". Enquanto o foro do inventário decidia, a concentração de vários inventários numa comarca podia unificar o credor; com o domicílio no lugar dele, a repartição passou a acompanhar a vida de cada falecido.

As três colunas da conta, com a mesma pergunta feita a cada vínculo

A tabela abaixo é a estrutura da apuração, com um herdeiro único em três sucessões. Os estados aparecem como rótulos abstratos, porque faixas e alíquotas são matéria de lei estadual e envelhecem.

pergunta da apuração · vínculo 1: genitor domiciliado no Estado A · vínculo 2: genitor domiciliado no Estado B · vínculo 3: genitor domiciliado no Estado C
pergunta da apuraçãovínculo 1: genitor domiciliado no Estado Avínculo 2: genitor domiciliado no Estado Bvínculo 3: genitor domiciliado no Estado C
Qual ente cobra sobre os bens móveis, aplicações e quotasEstado A, pelo domicílio do de cujus (art. 159, I, "a")Estado B, pelo mesmo critérioEstado C, pelo mesmo critério
Qual ente cobra sobre cada imóvelEstado da situação do bem, qualquer que seja o domicílio (art. 158, I)idem, imóvel a imóvelidem, com rateio por área quando o bem cruza divisa (art. 158, § 1º)
Qual redação de lei fixa a alíquotaa vigente na data do óbito daquele genitor (art. 156, § 1º, I)a vigente na data do óbito dele, que pode ser outro anoa vigente na data do óbito dele, com outra tabela em vigor
Como se enquadra a faixa progressivapelo quinhão recebido naquela sucessãopelo quinhão daquela sucessão, isoladamentepelo quinhão daquela sucessão, isoladamente
Quem declara e recolheo sucessor, contribuinte pelo art. 157, Io sucessor, perante o fisco do Estado Bo sucessor, perante o fisco do Estado C

A leitura da terceira linha costuma surpreender quem monta a planilha. A alíquota se congela no instante da abertura de cada sucessão, pelo art. 156, § 1º, I, e sucessões abertas em anos distintos atravessam calendários estaduais distintos de adaptação à reforma. Um mesmo herdeiro pode recolher sob tabela antiga numa sucessão e sob tabela progressiva já adaptada em outra, sem que exista qualquer contradição, porque cada fato gerador tem fotografia normativa própria. O calendário estadual dessa migração está descrito na página do guia nacional da reforma.

O que a progressividade faz com quinhões repartidos

A progressividade obrigatória do art. 156 opera por faixas marginais e se afere pelo quinhão de cada sucessor, mecânica detalhada na página da progressividade. Em vínculo múltiplo, o efeito é de fragmentação: três quinhões medianos enquadram-se nas faixas iniciais de três tabelas, enquanto o mesmo valor concentrado numa única sucessão subiria de faixa. A carga agregada tende a ser menor que a de um herdeiro único de patrimônio equivalente, e essa é uma consequência aritmética do desenho legal, sem qualquer manobra do contribuinte.

A pergunta seguinte é se o fisco pode somar os três quinhões para reconstituir a faixa. O único dispositivo de recomposição da lei complementar é o art. 155, e ele descreve hipótese diversa, ao alcançar "sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário". A norma exige identidade nas duas pontas e trata de doação em vida, de modo que heranças recebidas de pessoas diferentes ficam fora do seu alcance por definição. Quem prepara a declaração deve, ainda assim, verificar se a lei do estado credor criou regra própria de agregação, porque o art. 155, I, remete o prazo de apuração à legislação estadual e é ali que aparecem variações.

A conta na direção inversa, e o silêncio que a lei guardou

O vínculo múltiplo também produz efeito quando o filho morre antes dos pais, sem descendentes. O Código Civil chama os ascendentes e resolve o empate entre linhas com uma regra binária:

"§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna." (CC, art. 1.836)

O texto pressupõe duas linhas, e a multiparentalidade produz três ou quatro. Com dois pais e uma mãe sobreviventes, dividir a metade paterna entre dois e entregar a metade materna a uma pessoa produz quinhões desiguais entre ascendentes do mesmo grau; dividir por cabeça entre os três desconsidera a partição por linha que o parágrafo determina. A lei silencia sobre a hipótese, e a solução tem consequência tributária direta, porque o quinhão de cada ascendente define a base e a faixa de cada um deles. Nenhum precedente qualificado sobre o ponto foi localizado no conjunto de dados abertos de recursos repetitivos e de repercussão geral consultado nesta apuração, e por isso a página registra a divergência sem indicar solução. A partilha entre ascendentes na hipótese comum, com duas linhas, está descrita na página do planejamento para casal sem filhos, e os efeitos civis do reconhecimento múltiplo estão na página do Tema 622.

O roteiro de conferência que a operação exige tem três paradas, todas na fonte oficial de cada estado credor. A tabela de faixas vigente na data do óbito daquele genitor, porque o art. 156, § 1º, I, congela a alíquota naquele instante. O prazo de declaração e a multa por atraso, que correm em cada estado de forma independente e podem vencer em datas diferentes para o mesmo herdeiro. E a existência de regra estadual de agregação de bases, cuja base de competência é a remissão do art. 155, I, da lei complementar. O método de conferência da norma estadual, sem depender de uma unidade da federação, está na página do prazo de abertura do inventário.

Fontes

  1. Lei Complementar 227/2026, arts. 148, 155, 156, 157, 158 e 159 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Constituição Federal, art. 155, § 1º, II, na redação da EC 132/2023 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código Civil, arts. 1.829, 1.836 e 1.845 (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)