ITCMD
Multiparentalidade e ITCMD na herança: como se calcula quando há mais de um vínculo
Cada vínculo abre uma sucessão própria: fato gerador por sucessor e por ente, Estado credor pelo domicílio e alíquota da data de cada óbito.
O filho com três vínculos de filiação reconhecidos é herdeiro necessário em três linhas, e o efeito tributário disso raramente aparece na conversa sobre o Tema 622. Cada morte abre uma sucessão autônoma, com acervo próprio, data própria e, muitas vezes, credor próprio. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, escreveu a multiplicação em texto expresso: pelo art. 148, § 2º, "ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os sucessores ou donatários, em relação a cada ente federativo competente para exigir o ITCMD, ainda que os bens ou direitos sejam indivisíveis". A oração final do dispositivo, que amarra o fato gerador ao ente credor, é a que governa o cálculo em vínculo múltiplo.
A regra de sujeição ativa que a lei complementar traz para bens móveis põe o problema em termos operacionais:
"Art. 159. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens móveis, incluindo títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos: I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens: a) se o de cujus for domiciliado no Brasil, o Estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o de cujus"
O critério é o domicílio de quem morreu. Como cada vínculo tem um titular distinto, três pais domiciliados em estados diferentes produzem três credores diferentes para o mesmo herdeiro, cada um com sua tabela e seu procedimento declaratório. O desenho constitucional que sustenta essa leitura mudou há pouco: o art. 155, § 1º, II, da Constituição atribuía o imposto sobre móveis "ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento", e a Emenda Constitucional 132/2023 substituiu o critério pelo "Estado onde era domiciliado o de cujus". Enquanto o foro do inventário decidia, a concentração de vários inventários numa comarca podia unificar o credor; com o domicílio no lugar dele, a repartição passou a acompanhar a vida de cada falecido.
As três colunas da conta, com a mesma pergunta feita a cada vínculo
A tabela abaixo é a estrutura da apuração, com um herdeiro único em três sucessões. Os estados aparecem como rótulos abstratos, porque faixas e alíquotas são matéria de lei estadual e envelhecem.
| pergunta da apuração | vínculo 1: genitor domiciliado no Estado A | vínculo 2: genitor domiciliado no Estado B | vínculo 3: genitor domiciliado no Estado C |
|---|---|---|---|
| Qual ente cobra sobre os bens móveis, aplicações e quotas | Estado A, pelo domicílio do de cujus (art. 159, I, "a") | Estado B, pelo mesmo critério | Estado C, pelo mesmo critério |
| Qual ente cobra sobre cada imóvel | Estado da situação do bem, qualquer que seja o domicílio (art. 158, I) | idem, imóvel a imóvel | idem, com rateio por área quando o bem cruza divisa (art. 158, § 1º) |
| Qual redação de lei fixa a alíquota | a vigente na data do óbito daquele genitor (art. 156, § 1º, I) | a vigente na data do óbito dele, que pode ser outro ano | a vigente na data do óbito dele, com outra tabela em vigor |
| Como se enquadra a faixa progressiva | pelo quinhão recebido naquela sucessão | pelo quinhão daquela sucessão, isoladamente | pelo quinhão daquela sucessão, isoladamente |
| Quem declara e recolhe | o sucessor, contribuinte pelo art. 157, I | o sucessor, perante o fisco do Estado B | o sucessor, perante o fisco do Estado C |
A leitura da terceira linha costuma surpreender quem monta a planilha. A alíquota se congela no instante da abertura de cada sucessão, pelo art. 156, § 1º, I, e sucessões abertas em anos distintos atravessam calendários estaduais distintos de adaptação à reforma. Um mesmo herdeiro pode recolher sob tabela antiga numa sucessão e sob tabela progressiva já adaptada em outra, sem que exista qualquer contradição, porque cada fato gerador tem fotografia normativa própria. O calendário estadual dessa migração está descrito na página do guia nacional da reforma.
O que a progressividade faz com quinhões repartidos
A progressividade obrigatória do art. 156 opera por faixas marginais e se afere pelo quinhão de cada sucessor, mecânica detalhada na página da progressividade. Em vínculo múltiplo, o efeito é de fragmentação: três quinhões medianos enquadram-se nas faixas iniciais de três tabelas, enquanto o mesmo valor concentrado numa única sucessão subiria de faixa. A carga agregada tende a ser menor que a de um herdeiro único de patrimônio equivalente, e essa é uma consequência aritmética do desenho legal, sem qualquer manobra do contribuinte.
A pergunta seguinte é se o fisco pode somar os três quinhões para reconstituir a faixa. O único dispositivo de recomposição da lei complementar é o art. 155, e ele descreve hipótese diversa, ao alcançar "sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário". A norma exige identidade nas duas pontas e trata de doação em vida, de modo que heranças recebidas de pessoas diferentes ficam fora do seu alcance por definição. Quem prepara a declaração deve, ainda assim, verificar se a lei do estado credor criou regra própria de agregação, porque o art. 155, I, remete o prazo de apuração à legislação estadual e é ali que aparecem variações.
A conta na direção inversa, e o silêncio que a lei guardou
O vínculo múltiplo também produz efeito quando o filho morre antes dos pais, sem descendentes. O Código Civil chama os ascendentes e resolve o empate entre linhas com uma regra binária:
"§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna." (CC, art. 1.836)
O texto pressupõe duas linhas, e a multiparentalidade produz três ou quatro. Com dois pais e uma mãe sobreviventes, dividir a metade paterna entre dois e entregar a metade materna a uma pessoa produz quinhões desiguais entre ascendentes do mesmo grau; dividir por cabeça entre os três desconsidera a partição por linha que o parágrafo determina. A lei silencia sobre a hipótese, e a solução tem consequência tributária direta, porque o quinhão de cada ascendente define a base e a faixa de cada um deles. Nenhum precedente qualificado sobre o ponto foi localizado no conjunto de dados abertos de recursos repetitivos e de repercussão geral consultado nesta apuração, e por isso a página registra a divergência sem indicar solução. A partilha entre ascendentes na hipótese comum, com duas linhas, está descrita na página do planejamento para casal sem filhos, e os efeitos civis do reconhecimento múltiplo estão na página do Tema 622.
O roteiro de conferência que a operação exige tem três paradas, todas na fonte oficial de cada estado credor. A tabela de faixas vigente na data do óbito daquele genitor, porque o art. 156, § 1º, I, congela a alíquota naquele instante. O prazo de declaração e a multa por atraso, que correm em cada estado de forma independente e podem vencer em datas diferentes para o mesmo herdeiro. E a existência de regra estadual de agregação de bases, cuja base de competência é a remissão do art. 155, I, da lei complementar. O método de conferência da norma estadual, sem depender de uma unidade da federação, está na página do prazo de abertura do inventário.
Fontes
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