União estável
Companheiro é herdeiro necessário? O que muda com o PL 4/2025
Os Temas 809/498 deram ao companheiro o regime do art. 1.829; o art. 1.845 segue nomeando só o cônjuge. As duas leituras, o risco no testamento e o PL 4.
A pergunta tem duas camadas, e confundi-las custa herança. A primeira está respondida com força vinculante desde os Temas 809 e 498 do STF: "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002", tese transitada em julgado em 4 de dezembro de 2018. O companheiro, portanto, herda na mesma ordem de vocação e nas mesmas concorrências do cônjuge. A segunda camada segue em aberto: o art. 1.845, que define quem é herdeiro necessário e blinda metade da herança contra o testamento, nomeia "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", sem uma palavra sobre o companheiro, e a tese do Supremo fala do regime do art. 1.829, dispositivo diverso. Se essa proteção da legítima se estende à união estável é questão sem tese vinculante localizada, disputada em doutrina, e é nela que mora o risco dos testamentos de quem vive em união estável. O PL 4/2025, por fim, propõe dissolver o problema pela raiz, retirando cônjuge e companheiro juntos do rol, e segue sendo apenas proposta.
O que os Temas 809 e 498 decidiram, e o que ficou de fora
O objeto declarado das teses foi o art. 1.790, o dispositivo que dava ao companheiro uma sucessão de segunda classe, limitada aos bens onerosos da convivência e em quotas rebaixadas. Declarada a inconstitucionalidade, o companheiro passou ao regime comum: terceiro na ordem de vocação, herdeiro exclusivo na falta de descendentes e ascendentes, concorrente com os descendentes conforme o regime de bens e com os ascendentes em qualquer regime, na mecânica de frações detalhada na ordem de vocação hereditária. O julgamento de 10 de maio de 2017 modulou os efeitos, preservando as partilhas judiciais transitadas e as extrajudiciais já lavradas em escritura.
O que a tese silenciou foi o art. 1.845. Herdar pela ordem legal e ser herdeiro necessário são posições distintas: a primeira opera quando falta testamento; a segunda limita o próprio testador, que só dispõe da metade disponível quando existe herdeiro dessa classe (art. 1.846). Para o cônjuge, a proteção é textual, e a discussão sobre mantê-la ou retirá-la é um dos motores da reforma em curso; para o companheiro, ela depende de estender por interpretação um rol que o legislador escreveu fechado.
As duas leituras, e o que cada uma faz com um testamento
A leitura extensiva sustenta que a equiparação dos Temas 809/498 seria amputada pela metade se o companheiro herdasse como cônjuge apenas na sucessão legítima: a mesma isonomia constitucional que derrubou o 1.790 alcançaria o 1.845, e o testamento que exclui o companheiro estaria sujeito a redução para preservar a legítima. A leitura literal responde que herdeiro necessário é exceção à autonomia de testar, que exceção se interpreta estritamente, e que o Supremo julgou o dispositivo que lhe foi submetido, sem tocar no rol. Na prática forense, a divergência produz resultados opostos diante do mesmo documento: o testamento de quem vive em união estável e destina todo o patrimônio a terceiros é válido e eficaz numa leitura, e redutível à metade na outra.
Enquanto a definição vinculante inexiste, o planejamento trabalha com cenários. Quem quer beneficiar o companheiro além de qualquer dúvida testa a seu favor ou usa os instrumentos em vida do planejamento sucessório; quem pretende afastá-lo da sucessão precisa saber que o testamento excludente carrega risco de redução, e que a própria existência da união, com os critérios da fronteira entre namoro e união estável, tende a virar o primeiro capítulo do litígio. Em qualquer dos desenhos, a declaração formal da união e do regime de bens reduz a margem de briga.
O PL 4/2025: a proposta que remove a pergunta
O projeto de reforma do Código Civil, originado do anteprojeto da comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, propõe excluir cônjuge e companheiro do rol de herdeiros necessários, mantendo-os na ordem de vocação, com mecanismos compensatórios de proteção ao sobrevivente; é o ponto mais controvertido da reforma sucessória, alvo de emendas em sentido contrário, como registrou a própria Agência Senado na checagem de 24 de novembro de 2025. Aprovada a mudança como está, a pergunta do título perde objeto: sem legítima para cônjuge nem companheiro, a liberdade de testar cresce para todos, e o debate sobre estender o 1.845 morre com o próprio rol. Nada disso vigora: a comissão temporária do Senado teve o prazo prorrogado até 22 de dezembro de 2026, e o texto pode mudar em cada etapa, razão pela qual o estágio da tramitação deve ser conferido no tracker da reforma na data de cada consulta.
Perguntas frequentes
Companheiro herda igual ao cônjuge hoje?
Na sucessão legítima, sim: os Temas 809 e 498 do STF impuseram o regime do art. 1.829 às uniões estáveis, com trânsito em julgado em 2018. Ordem de vocação, concorrência com descendentes conforme o regime de bens e herança exclusiva na falta das duas primeiras classes funcionam de modo idêntico para casamento e união estável.
Um testamento pode deixar o companheiro sem nada?
Este é o ponto em aberto: o art. 1.845 nomeia só o cônjuge entre os herdeiros necessários, e a extensão da legítima ao companheiro carece de tese vinculante. A leitura extensiva sujeita o testamento excludente à redução; a literal o preserva. Peças e planejamentos sérios declaram o risco e constroem para os dois cenários.
O PL 4/2025 já mudou a sucessão do companheiro?
Nada mudou: o PL 4/2025 é proposta em tramitação, com prazo da comissão prorrogado até 22 de dezembro de 2026. O texto em discussão retira cônjuge e companheiro do rol de herdeiros necessários, com proteções compensatórias, e enfrenta emendas contrárias; até a sanção, vale o Código atual com as teses do STF.
As partilhas feitas antes dos Temas 809/498 podem ser revistas?
A modulação fixada em 10 de maio de 2017 preservou as partilhas judiciais transitadas em julgado e as extrajudiciais com escritura já lavrada; o regime novo alcança os inventários que ainda estavam abertos. Partilha antiga concluída permanece como está, ainda que tenha aplicado o revogado art. 1.790.
Fontes
- STF, Tema 809 (RE 878.694)portal.stf.jus.br
- STF, Tema 498 (RE 646.721)portal.stf.jus.br
- Código Civil compilado, arts. 1.829, 1.845 e 1.846 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998)www25.senado.leg.br
- Agência Senado, 24/11/2025, checagem sobre viúvos e herdeiros necessárioswww12.senado.leg.br
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