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Prova em acusação de alienação parental: laudo, perícia e oitiva válida
O art. 5º da Lei 12.318 lista o conteúdo mínimo do laudo, exige aptidão comprovada do perito e fixa 90 dias; a oitiva fora da Lei 13.431 gera nulidade.
Alegar alienação parental é fácil, e provar é o trabalho inteiro. A Lei 12.318/2010 encarregou a perícia dessa tarefa e foi além do usual em matéria probatória, ao descrever no próprio texto o que o laudo precisa conter. O art. 5º autoriza o juiz a determinar "perícia psicológica ou biopsicossocial" quando houver indício da prática, em ação autônoma ou incidental, e o § 1º lista o conteúdo mínimo do trabalho técnico. Para quem litiga em família, essa lista funciona como roteiro em duas direções: orienta o requerimento de quem alega e fornece o mapa de impugnação de quem é acusado, porque laudo que deixa de percorrer os itens legais fica exposto a crítica objetiva, em vez de disputa de impressões.
O que a lei exige do laudo
O § 1º do art. 5º descreve a "ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial" em itens que devem estar todos presentes: "entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor". A enumeração tem consequência prática direta. Laudo que ouviu apenas uma das partes deixou de cumprir o primeiro item; laudo que ignora o histórico da separação e a cronologia dos incidentes analisa o sintoma sem o contexto que a lei considera indispensável; e o último item, o exame de como a criança se manifesta sobre a acusação, é o que separa a avaliação técnica da simples repetição do que a criança disse. Cada omissão é ponto de impugnação fundamentado, e o cotejo item a item substitui, com vantagem, a crítica genérica à conclusão.
Quem pode periciar, e em quanto tempo
O § 2º do mesmo artigo fixa a qualificação exigida: a perícia "será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental". A exigência é dupla, habilitação e aptidão específica no tema, e sustenta impugnação já na nomeação, quando o perito indicado carece de trajetória na matéria. O § 3º trata do tempo: o laudo tem prazo de noventa dias, "prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada", regra que dá base ao pedido de impulso quando a perícia se arrasta. E o § 4º, incluído pela Lei 14.340/2022, endereçou a hipótese de ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela avaliação técnica: nessa situação, o juiz pode nomear perito externo "com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465" do Código de Processo Civil.
A oitiva da criança: onde a prova se perde
O ponto que mais compromete processos está na forma de ouvir a criança. O art. 8º-A da Lei 12.318, também incluído pela Lei 14.340/2022, é categórico: sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescentes em casos de alienação parental, eles "serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual". A remissão traz para o processo de família todo o rito descrito na página da escuta especializada e do depoimento especial: oitiva única sempre que possível, sala reservada, contato vedado com o acusado, livre narrativa, vedada a leitura de peças processuais. O art. 699 do CPC soma a essa moldura a exigência de que o juiz esteja "acompanhado por especialista" ao tomar depoimento de incapaz em processo que discuta abuso ou alienação parental. Pedir a oitiva informal da criança em audiência comum é oferecer nulidade à parte contrária, com o texto do art. 8º-A à mão dela.
O ônus da prova e o que fazer antes do laudo
A distribuição do ônus segue o art. 373 do CPC: cabe ao autor o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, com a possibilidade de distribuição diversa por decisão fundamentada quando a causa apresentar dificuldade excessiva para a parte onerada. Na prática da acusação, o material que antecede a perícia é o que dá densidade ao indício exigido pelo art. 5º: registros de tentativas frustradas de convivência, mensagens, boletins escolares, relatórios de acompanhamento terapêutico, testemunhas do cotidiano. Reconhecido o indício, o art. 4º autoriza a tramitação prioritária e as medidas provisórias urgentes, ouvido o Ministério Público, com a garantia mínima de visitação assistida no fórum ou em entidade conveniada, ressalvado risco iminente atestado por profissional. Do lado da defesa, a estratégia espelha a mesma lógica: demonstrar que a resistência da criança tem causa diversa da interferência do outro genitor, terreno em que a triagem de risco de violência do art. 699-A do CPC, descrita na página da Lei 14.713, ganha peso decisivo. O quadro completo do instituto, com as sanções do art. 6º e a revogação do inciso VII pela Lei 14.340/2022, está na página da Lei de Alienação Parental hoje, e a tramitação da proposta de revogação da lei é acompanhada no tracker do PL 2812/2022.
Perguntas frequentes
A perícia é obrigatória quando há acusação de alienação parental?
O art. 5º da Lei 12.318 autoriza o juiz a determiná-la "se necessário", diante de indício da prática, em ação autônoma ou incidental. A avaliação da necessidade é judicial, e o requerimento ganha força quando acompanhado de material que demonstre o indício, em vez de apenas alegar a conduta.
Qualquer psicólogo pode fazer o laudo?
O § 2º do art. 5º exige profissional ou equipe multidisciplinar habilitados e, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. A ausência dessa trajetória específica sustenta impugnação da nomeação ou do próprio laudo.
Qual o prazo do laudo pericial?
Noventa dias, pelo § 3º do art. 5º, prorrogáveis exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. Faltando equipe técnica na comarca, o § 4º, incluído em 2022, permite ao juiz nomear perito externo qualificado, pelos arts. 156 e 465 do CPC.
Ouvir a criança na audiência comum invalida a prova?
O art. 8º-A da Lei 12.318 determina que a oitiva em casos de alienação parental siga obrigatoriamente a Lei 13.431, sob pena de nulidade processual. O art. 699 do CPC ainda exige o acompanhamento de especialista no depoimento de incapaz em processo que discuta abuso ou alienação parental.
Fontes
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