Divórcio

Alteração de regime de bens na constância do casamento: requisitos, rito e efeitos

O que o art. 1.639, § 2º, do CC exige, como corre o rito do art. 734 do CPC e o que o STJ decidiu sobre motivação e efeitos no tempo.

Quando o Plenário do STF julgou o Tema 1.236, em 1º de fevereiro de 2024, e permitiu afastar por escritura pública a separação obrigatória dos maiores de 70 anos, o voto condutor deixou um recado para quem já estava casado sob o regime imposto: a decisão tem efeitos prospectivos, mas "é possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil)". O dispositivo apontado pelo Supremo é a porta única de que o casamento dispõe para trocar de regime no direito vigente: autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, "apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". A boa notícia para quem conduz o procedimento é que a jurisprudência do STJ leu esses requisitos com menos rigor do que a letra sugere; a zona de atenção é outra, e está nos efeitos da mudança no tempo.

Os requisitos do art. 1.639, § 2º, e o tamanho de cada um

O primeiro requisito é o consenso, e ele é inegociável: o pedido é de ambos os cônjuges, assinado por ambos, em procedimento de jurisdição voluntária. Divergência entre o casal encerra a via, restando a discussão patrimonial para eventual divórcio, cujo desenho por regime a página da partilha percorre. O segundo é a motivação, e aqui a régua é mais baixa do que a expressão "apurada a procedência das razões invocadas" faz parecer: em notícia oficial de 29 de junho de 2021, o STJ afastou a exigência de relação detalhada do patrimônio do casal, recusando justificativas e provas desconectadas da realidade dos autos. O dispositivo se contenta, portanto, com razões lícitas, verossímeis e coerentes com os autos, seja a proteção do patrimônio diante de atividade empresarial de um dos cônjuges, seja a adequação do regime à realidade que o casal já vive. O terceiro requisito é o que o juiz investiga com rigor de verdade: a ressalva dos direitos de terceiros, sobretudo credores, cuja posição a mudança de regime jamais alcança.

O rito do art. 734 do CPC, passo a passo

O procedimento corre pelo art. 734 do CPC em quatro tempos. A petição inicial, assinada pelos dois cônjuges, expõe as razões da alteração e o regime pretendido. Recebida a inicial, o juiz intima o Ministério Público e determina a publicação de edital divulgando a pretensão, "somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação", na letra do § 1º. O § 2º admite que o casal proponha meio alternativo de divulgação para resguardar terceiros, válvula útil quando o edital em diário oficial alcança pouco o círculo de credores. Vem a sentença e, após o trânsito em julgado, o § 3º manda expedir mandados de averbação ao registro civil e ao registro de imóveis, além do Registro Público de Empresas Mercantis quando qualquer dos cônjuges for empresário, providência de que depende a oponibilidade da mudança perante quem contrata com a empresa.

Efeitos no tempo: a regra e a divergência que a inicial precisa enfrentar

A pergunta de maior consequência patrimonial é se o novo regime alcança os bens adquiridos antes da mudança, e a resposta honesta é que o STJ tem duas linhas de decisão. A construída primeiro diz que a alteração vale dali em diante: em notícia oficial de 8 de setembro de 2014, o tribunal registrou que a mudança de regime carece de efeito retroativo, preservando sob as regras antigas o patrimônio formado antes da autorização. Em 25 de abril de 2023, porém, a Quarta Turma admitiu a eficácia retroativa numa migração de separação total para comunhão universal, entendimento que o Informativo nº 772 registra como "eficácia ex tunc", tratada ali como "corolário lógico" da escolha: se o casal quer comunicar todo o patrimônio, incluído o anterior, a retroação deixa de prejudicar terceiros, porque a massa que responde pelas dívidas só aumenta. Segundo o IBDFAM, o caso é o REsp 1.671.422, relatado pelo ministro Raul Araújo. O ponto segue sem uniformização, e a consequência prática é de redação: a inicial que pretende efeitos sobre bens anteriores precisa pedi-los expressamente e enfrentar o argumento, em vez de presumir que a sentença os concederá.

Separação obrigatória: quem pode sair dela, e por onde

A separação obrigatória produz dois grupos com interesse direto na via judicial. O primeiro é o do casal que se casou sob a separação obrigatória do art. 1.641, II, antes do Tema 1.236: para esses, a escritura pública criada pela tese vale apenas dali para a frente, e a porta indicada pelo próprio STF na modulação é o pedido judicial do art. 1.639, § 2º, com o quadro completo na página do Tema 1.236. O segundo é herança do código anterior: em notícia de 8 de novembro de 2021, o STJ admitiu a alteração de regime imposto pelo Código Civil de 1916 depois de cessada a incapacidade civil que o justificava, confirmando que regime obrigatório de origem legal comporta revisão judicial quando a causa da imposição desaparece.

O contraste com a união estável, e o que o PL 4/2025 propõe

O casamento é hoje a única entidade familiar cuja mudança de regime exige juiz. A união estável registrada no Livro E muda de regime por averbação direta no registro civil, pelo procedimento dos arts. 547 e 548 do Código Nacional de Normas do CNJ, com certidões dos últimos cinco anos e efeitos que correm "a contar da respectiva averbação", sem retroagir aos bens anteriores em hipótese alguma, como detalha o guia da via registral. Na mesma direção, o STJ impediu, em caso noticiado em 10 de novembro de 2021, que escritura de separação de bens firmada após 35 anos de união estável retroagisse sobre o patrimônio comum. Para o casamento, a desjudicialização está no texto da reforma do Código Civil: o § 2º do art. 1.639 proposto pelo PL 4/2025 admite a modificação "por escritura pública", com efeitos apenas "a partir do ato de alteração". É projeto em tramitação, e nada muda antes de virar lei; o desenho proposto para os pactos está na página do pacto conjugal.

Perguntas frequentes

É possível alterar o regime de bens por escritura, sem processo judicial?

No direito vigente, o casamento só muda de regime por autorização judicial, no procedimento do art. 734 do CPC. A escritura do Tema 1.236 afasta a separação obrigatória etária por manifestação das partes, e a modulação remete o casal já casado à via judicial do art. 1.639, § 2º. O PL 4/2025 propõe a escritura para todos, mas segue projeto.

O casal precisa provar um motivo grave para conseguir a alteração?

A lei pede pedido motivado e razões procedentes, e o STJ leu a exigência com moderação: em notícia oficial de 2021, afastou a cobrança de justificativas e provas desconectadas da realidade dos autos, incluída a relação detalhada do patrimônio. Razões lícitas e verossímeis, coerentes com a situação concreta do casal, atendem ao dispositivo.

A mudança de regime alcança os bens adquiridos antes dela?

A linha tradicional do STJ responde que a eficácia é para o futuro, preservando o patrimônio anterior sob o regime antigo. Em 2023, a Quarta Turma admitiu a retroação na migração para comunhão universal, por ausência de prejuízo a terceiros. O ponto segue divergente, e o pedido de efeitos retroativos exige formulação expressa.

Credores do casal podem ser prejudicados pela alteração?

O art. 1.639, § 2º, ressalva os direitos de terceiros, e o rito do art. 734 existe para protegê-los: edital de 30 dias, intimação do Ministério Público e averbações nos registros públicos. Créditos constituídos antes da mudança permanecem regidos pela situação patrimonial anterior, e a alteração é inoponível a quem contratou antes dela.

Fontes

  1. CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, art. 734 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, Tema 1.236 de repercussão geralportal.stf.jus.br
  4. STJ, notícia de 08/09/2014, "Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo"www.stj.jus.br
  5. STJ, notícia de 29/06/2021, "Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens"www.stj.jus.br
  6. STJ, notícia de 08/11/2021, "Regime de bens imposto pelo CC/1916 pode ser alterado após o fim da incapacidade civil de um dos cônjuges"www.stj.jus.br
  7. STJ, notícia de 10/11/2021, "STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos"www.stj.jus.br
  8. STJ, Informativo de Jurisprudência nº 772 (02/05/2023)processo.stj.jus.br
  9. IBDFAM, notícia sobre o REsp 1.671.422 (eficácia retroativa na migração para comunhão universal)ibdfam.org.br
  10. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 547-548 (via registral da união estável)atos.cnj.jus.br

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