ITCMD
ITCMD na cessão de direitos hereditários: a gratuita e a onerosa, lado a lado
A cessão exige escritura pública pelo art. 1.793. Gratuita, é equiparada a doação pela LC 227/2026 e gera um segundo imposto; onerosa, o contorno é outro.
Um herdeiro decide passar adiante o que lhe cabe no inventário ainda em curso. A operação tem forma própria no Código Civil e consequência tributária que depende de uma única pergunta: houve preço? O art. 1.793 fixa a forma, ao dizer que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública", e os parágrafos delimitam o objeto: a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança é ineficaz, pelo § 2º, e a disposição de bem do acervo, pendente a indivisibilidade, depende de prévia autorização do juiz da sucessão, pelo § 3º.
Sobre esse mesmo ato incide um imposto que já nasceu antes, e é aí que a conta costuma ser feita pela metade.
O imposto que já existe antes da cessão
A morte fez nascer a transmissão causa mortis, com fato gerador próprio e imposto devido pelo sucessor, na forma do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 227/2026. Esse imposto permanece devido, independentemente do que o herdeiro faça em seguida com o quinhão.
A cessão é um segundo ato, sobre o mesmo patrimônio, e o tratamento dela varia conforme seja gratuita ou onerosa.
As duas modalidades, comparadas
| ponto | cessão gratuita | cessão onerosa |
|---|---|---|
| natureza do ato | liberalidade do herdeiro em favor do cessionário | negócio com contraprestação, ajustada em preço |
| enquadramento na LC 227/2026 | transmissão gratuita, que o conceito de doação do art. 147, VI, alcança | ato oneroso, fora do conceito de doação do mesmo dispositivo |
| efeito tributário do segundo ato | um novo fato gerador de ITCMD, além do imposto da sucessão | imposto de transmissão gratuita deixa de incidir sobre a cessão, e o negócio segue a tributação que lhe for própria |
| contribuinte | o cessionário, na qualidade de donatário (art. 157, II) | matéria do negócio oneroso, alheia ao ITCMD |
| base de cálculo | o valor de mercado do direito cedido (art. 152) | o preço ajustado, para efeito do negócio |
| forma | escritura pública (art. 1.793 do Código Civil) | escritura pública (mesmo dispositivo) |
A leitura que sustenta essa distinção está no próprio conceito legal: o art. 147, VI, chama de doação "qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem", e a alínea "g" fecha o rol com as demais transmissões gratuitas. A cessão com preço fica fora dessa moldura, e a cessão sem preço entra nela por definição.
O que costuma escapar na prática
A simulação de onerosidade é o risco mais caro, e a lei complementar o antecipou. A alínea "f" do inciso VI do art. 147 equipara a doação a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, e o parágrafo único do mesmo artigo presume essa simulação quando a transmissão se faz a pessoa "que não comprove capacidade financeira" ou "vinculada ao real destinatário da liberalidade", com o conceito de pessoa vinculada alcançando cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau. Declarar preço sem demonstrar pagamento, entre parentes, é o caminho direto para essa presunção.
O direito de preferência dos coerdeiros é o segundo ponto. O art. 1.794 impede o coerdeiro de ceder a quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, "tanto por tanto", e o art. 1.795 dá a quem foi ignorado a possibilidade de, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, desde que o requeira "até cento e oitenta dias após a transmissão". A cessão feita sem notificar os demais nasce, portanto, com um prazo de instabilidade.
O terceiro ponto é de objeto: a cessão alcança a fração ideal na herança, e o § 2º do art. 1.793 declara ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem determinado. Escritura que descreve "a casa da rua X" em lugar da fração produz discussão sobre a própria eficácia do ato, antes de qualquer conversa sobre imposto.
A ordem de trabalho que a operação pede
Apurar primeiro o imposto da sucessão, que é devido de todo modo. Definir em seguida a natureza da cessão, com o preço documentado quando ela for onerosa, e com a demonstração de capacidade financeira do cessionário quando ele for parente. Notificar os coerdeiros antes da escritura, para afastar o direito de preferência. E descrever o objeto como fração ideal, jamais como bem individualizado.
O regime civil da cessão, com forma e limites, está na página da cessão de direitos hereditários, e a diferença entre ceder e renunciar, que decide forma e imposto, na página da renúncia e cessão. O enquadramento das demais operações equiparadas a doação está na página das dez operações.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.793, §§ 1º a 3º, 1.794 e 1.795, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147, I, II e VI, com o parágrafo único, 152 e 157 (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br
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