ITCMD

ITCMD na cessão de direitos hereditários: a gratuita e a onerosa, lado a lado

A cessão exige escritura pública pelo art. 1.793. Gratuita, é equiparada a doação pela LC 227/2026 e gera um segundo imposto; onerosa, o contorno é outro.

Um herdeiro decide passar adiante o que lhe cabe no inventário ainda em curso. A operação tem forma própria no Código Civil e consequência tributária que depende de uma única pergunta: houve preço? O art. 1.793 fixa a forma, ao dizer que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública", e os parágrafos delimitam o objeto: a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança é ineficaz, pelo § 2º, e a disposição de bem do acervo, pendente a indivisibilidade, depende de prévia autorização do juiz da sucessão, pelo § 3º.

Sobre esse mesmo ato incide um imposto que já nasceu antes, e é aí que a conta costuma ser feita pela metade.

O imposto que já existe antes da cessão

A morte fez nascer a transmissão causa mortis, com fato gerador próprio e imposto devido pelo sucessor, na forma do inciso I do art. 157 da Lei Complementar nº 227/2026. Esse imposto permanece devido, independentemente do que o herdeiro faça em seguida com o quinhão.

A cessão é um segundo ato, sobre o mesmo patrimônio, e o tratamento dela varia conforme seja gratuita ou onerosa.

As duas modalidades, comparadas

ponto · cessão gratuita · cessão onerosa
pontocessão gratuitacessão onerosa
natureza do atoliberalidade do herdeiro em favor do cessionárionegócio com contraprestação, ajustada em preço
enquadramento na LC 227/2026transmissão gratuita, que o conceito de doação do art. 147, VI, alcançaato oneroso, fora do conceito de doação do mesmo dispositivo
efeito tributário do segundo atoum novo fato gerador de ITCMD, além do imposto da sucessãoimposto de transmissão gratuita deixa de incidir sobre a cessão, e o negócio segue a tributação que lhe for própria
contribuinteo cessionário, na qualidade de donatário (art. 157, II)matéria do negócio oneroso, alheia ao ITCMD
base de cálculoo valor de mercado do direito cedido (art. 152)o preço ajustado, para efeito do negócio
formaescritura pública (art. 1.793 do Código Civil)escritura pública (mesmo dispositivo)

A leitura que sustenta essa distinção está no próprio conceito legal: o art. 147, VI, chama de doação "qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem", e a alínea "g" fecha o rol com as demais transmissões gratuitas. A cessão com preço fica fora dessa moldura, e a cessão sem preço entra nela por definição.

O que costuma escapar na prática

A simulação de onerosidade é o risco mais caro, e a lei complementar o antecipou. A alínea "f" do inciso VI do art. 147 equipara a doação a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, e o parágrafo único do mesmo artigo presume essa simulação quando a transmissão se faz a pessoa "que não comprove capacidade financeira" ou "vinculada ao real destinatário da liberalidade", com o conceito de pessoa vinculada alcançando cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau. Declarar preço sem demonstrar pagamento, entre parentes, é o caminho direto para essa presunção.

O direito de preferência dos coerdeiros é o segundo ponto. O art. 1.794 impede o coerdeiro de ceder a quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, "tanto por tanto", e o art. 1.795 dá a quem foi ignorado a possibilidade de, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, desde que o requeira "até cento e oitenta dias após a transmissão". A cessão feita sem notificar os demais nasce, portanto, com um prazo de instabilidade.

O terceiro ponto é de objeto: a cessão alcança a fração ideal na herança, e o § 2º do art. 1.793 declara ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem determinado. Escritura que descreve "a casa da rua X" em lugar da fração produz discussão sobre a própria eficácia do ato, antes de qualquer conversa sobre imposto.

A ordem de trabalho que a operação pede

Apurar primeiro o imposto da sucessão, que é devido de todo modo. Definir em seguida a natureza da cessão, com o preço documentado quando ela for onerosa, e com a demonstração de capacidade financeira do cessionário quando ele for parente. Notificar os coerdeiros antes da escritura, para afastar o direito de preferência. E descrever o objeto como fração ideal, jamais como bem individualizado.

O regime civil da cessão, com forma e limites, está na página da cessão de direitos hereditários, e a diferença entre ceder e renunciar, que decide forma e imposto, na página da renúncia e cessão. O enquadramento das demais operações equiparadas a doação está na página das dez operações.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.793, §§ 1º a 3º, 1.794 e 1.795, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147, I, II e VI, com o parágrafo único, 152 e 157 (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)