ITCMD
Excesso de meação no divórcio consensual: a conta que transforma acordo em doação tributada
A LC 227/2026 define excesso como o patrimônio atribuído acima da fração ideal. O cálculo em cinco passos e o fato gerador na homologação.
O casal chega com a partilha decidida entre eles: ela fica com o apartamento, ele fica com a casa da praia e o carro. Ninguém discute, o acordo sai rápido, e o imposto aparece meses depois, quando o fisco estadual lê a escritura e encontra ali uma doação. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, deu nome e contorno a essa situação, e quem calcula antes de assinar evita a surpresa.
O conceito está no inciso I do art. 147:
"excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil"
A alínea "c" do inciso VI do mesmo artigo equipara esse excesso a doação, o que o põe dentro do fato gerador do imposto. O que segue é a conta, na ordem em que ela precisa ser feita.
Passo 1 · Apurar a fração ideal, que é a base da comparação
A fração ideal vem da lei civil, e depende do regime de bens do casal. Na comunhão parcial, ela incide sobre os bens comuns, deixando de fora os particulares; na comunhão universal, alcança o patrimônio inteiro, com as exceções legais; na separação convencional, a rigor inexiste patrimônio comum a dividir. O quadro dos regimes está na página que reúne todos eles, e a partilha por regime, na página da partilha no divórcio.
Este passo produz um número: o valor que cada cônjuge teria direito a receber se a divisão seguisse a lei.
Passo 2 · Avaliar os bens pelo critério que a lei fixou
O art. 152 fecha uma discussão antiga ao estabelecer que "a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido", com dois parágrafos de ajuste: o § 1º manda deduzir as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, na forma da legislação do ente tributante, e o § 2º fixa que aplicações financeiras entram pelo valor de mercado na data do fato gerador.
Para o bem financiado, o art. 153 dá a regra que decide a maioria dos divórcios com imóvel em prestação: quando houver seguro prestamista, a base é o valor do bem por ele acobertado; nas demais hipóteses, é "o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio". Partilhar imóvel financiado pelo valor cheio, ignorando o saldo, distorce o resultado dos dois lados. O tratamento da base está detalhado na página da base de cálculo.
Passo 3 · Comparar o recebido com o devido
Somado o valor de mercado do que cada um leva, a diferença em relação à fração ideal do passo 1 é o excesso. Quem recebeu acima da própria fração é donatário; quem recebeu abaixo é doador. A conta é simples, e o cuidado está em fazê-la com os mesmos critérios de avaliação nos dois lados, porque avaliar o apartamento pelo valor venal e a casa de praia pelo valor de mercado produz excesso onde ele talvez inexista.
Vale registrar que a compensação em dinheiro muda a natureza do ato: quando o cônjuge que recebe mais paga ao outro a diferença, a operação deixa de ser gratuita naquela parte, e o que sobra de gratuito é o que se tributa.
Passo 4 · Aplicar a alíquota, por faixas
O art. 156 estabelece que as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, observada a máxima fixada pelo Senado Federal. O § 1º, II, manda usar a alíquota vigente no momento da doação. E o § 2º fixa a mecânica que muda o resultado final:
"Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente."
O cálculo é marginal, portanto, e aplicar a alíquota da faixa superior sobre o valor inteiro superestima o imposto. A mecânica da progressividade está examinada na página específica.
Passo 5 · Identificar quem paga, e quando o imposto nasce
O contribuinte é o donatário, pelo inciso II do art. 157, isto é, o cônjuge que recebeu acima da própria fração. E o momento do fato gerador, para o excesso, está no art. 151, II: a homologação da partilha, ou a lavratura da escritura, quando o divórcio for extrajudicial.
A consequência prática dessa data é de calendário. Entre a assinatura do acordo e a homologação existe uma janela para refazer a divisão, e depois dela o imposto já nasceu. Rever a partilha depois de homologada cria um segundo ato, com efeitos próprios, em lugar de desfazer o primeiro.
O que fazer antes de assinar
Rodar os passos 1 a 4 com os números do caso antes de fechar o acordo costuma bastar, porque a diferença entre partilhar em partes iguais e partilhar por conveniência fica justificável quando o custo aparece na mesa. Havendo compensação em dinheiro, ela precisa constar do próprio instrumento, com valor e forma de pagamento, para que o caráter oneroso da diferença fique demonstrado. E todos os bens vão avaliados pelo mesmo critério, com laudo ou referência de mercado datada, porque é a divergência de critério que produz excesso artificial.
O enquadramento dessa e das demais operações que a lei complementar equipara a doação está na página das dez operações.
Fontes
Leituras relacionadas
GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)- Planejamento sucessórioSucessão do produtor rural: a terra que a lei proíbe dividir, a atividade que precisa continuar e o maquinário que se parte fácil
- ITCMDMultiparentalidade e ITCMD na herança: como se calcula quando há mais de um vínculo
- ITCMDIsenção de ITCMD por faixa: por que ela não está na lei complementar e onde procurá-la
- ITCMDITCMD na cessão de direitos hereditários: a gratuita e a onerosa, lado a lado