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Exame de DNA post mortem: a escala de prova quando o investigado morreu
O § 2º do art. 2º-A ordena o exame por proximidade de grau e cala sobre exumar. Os degraus da prova, do documento à exumação, com o que cada um exige.
A investigação de paternidade contra quem morreu começa por uma autorização de amplitude, e a maioria das iniciais a ignora ao pedir o exame na primeira linha. O caput do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, [...] para provar a verdade dos fatos", e só depois o § 2º organiza o exame genético:
"Art. 2º-A. [...] § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
O dispositivo ordena por proximidade de grau e cala sobre exumação. É desse silêncio que nasce a escala abaixo: a medida mais invasiva aparece quando as anteriores falham ou inexistem, e o pedido que já demonstra o esgotamento das etapas prévias chega ao juízo com meio caminho andado. O regime da recusa, que o § 2º estende aos parentes, está desenvolvido na página da recusa ao exame de DNA.
Os degraus, do menos ao mais invasivo
- Prova documental e testemunhal do relacionamento e da convivência. Fotografias datadas, correspondência, mensagens, registros escolares e de plano de saúde, testemunhas do período da concepção. Este degrau é o que o caput do art. 2º-A autoriza, e é ele que dá contexto para a presunção operar depois, porque o § 2º manda apreciar a recusa "em conjunto com o contexto probatório".
- Material biológico já existente. Lâminas de exame anatomopatológico, amostras guardadas em serviço de saúde, cordão umbilical preservado, material de banco. Este degrau chega ao resultado sem tocar sepultura e sem depender de terceiro, e por isso vale a diligência de ofício aos hospitais em que o investigado se tratou.
- Exame em descendentes e ascendentes do investigado. Filhos e pais são os parentes de grau mais próximo, e a preferência do § 2º os coloca antes dos demais. O resultado tem força probatória alta, porque o compartilhamento genético é direto.
- Exame em colaterais. Irmãos, e depois sobrinhos e tios, na ordem decrescente que o dispositivo impõe. Aqui a leitura do laudo exige cuidado, porque o compartilhamento é menor e o perito trabalha com índices de probabilidade em vez de exclusão categórica, o que torna o quesito sobre a metodologia decisivo.
- Exumação. Último degrau, cabível quando os anteriores falharam, quando faltam parentes localizáveis ou quando os localizados se recusaram e o autor pretende a prova direta em lugar da presunção.
O que o pedido de exumação precisa carregar
O silêncio da lei especial coloca a medida na moldura geral da prova pericial. O art. 464 do CPC define a perícia como exame, vistoria ou avaliação; o art. 465 manda o juiz nomear perito especializado no objeto e fixar de imediato o prazo do laudo. A petição, portanto, se estrutura como requerimento de perícia com objeto particular, e três elementos costumam separar a que é deferida da que é indeferida.
O primeiro é a demonstração do esgotamento das etapas anteriores, com a certidão de óbito, a prova das diligências para localizar parentes consanguíneos e a documentação das recusas. O segundo é a viabilidade técnica, com manifestação prévia de laboratório sobre a possibilidade de extração de material a partir de restos com o tempo de sepultamento do caso, informação que o juízo dificilmente reúne sozinho. O terceiro é a operação em si, com indicação do cemitério, do jazigo e da necessidade de autorização administrativa, além da ciência dos familiares que respondem pela sepultura.
O custo segue a regra expressa do § 2º, "a expensas do autor da ação", e é isso que traz o pedido de gratuidade de justiça para a primeira página da inicial quando o cliente carece de recursos. Regras sanitárias e municipais sobre abertura de sepultura variam, e a conferência da norma local antes do requerimento evita o indeferimento por impossibilidade operacional.
Quem figura em cada polo
O art. 1.606 do Código Civil atribui a ação de prova de filiação ao filho "enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", e o parágrafo único permite aos herdeiros continuar a ação já iniciada, "salvo se julgado extinto o processo". No polo passivo entram o espólio e os herdeiros do investigado, e o art. 1.615 amplia a resistência ao admitir contestação por "qualquer pessoa, que justo interesse tenha", o que alcança quem sofre efeito patrimonial do reconhecimento.
Os parentes chamados a fornecer material figuram em posição própria, de terceiros convocados a colaborar com a prova. A recusa deles produz a presunção do § 2º, e o Código Civil sustenta a solução por dois artigos gerais: o art. 231 proíbe quem se nega a exame médico necessário de aproveitar-se da recusa, e o art. 232 permite que a recusa à perícia ordenada pelo juiz "supra a prova que se pretendia obter com o exame".
Quando o laudo obtido em colaterais fica inconclusivo, o caminho é a segunda perícia do art. 480 do CPC, que o juiz determina diante de matéria insuficientemente esclarecida. Vale conhecer o efeito que ela produz: pelo § 3º, a segunda perícia convive com a primeira, "cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra", e pelo § 1º ela recai sobre os mesmos fatos. Pedir novo laudo acrescenta material ao processo em vez de apagar o anterior, e o regime está detalhado na página da perícia consensual e da segunda perícia.
A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "exumação", de modo que a medida carece de tema repetitivo e o argumento se constrói sobre a lei e sobre a demonstração técnica. Quando o objetivo é conhecer a ascendência sem constituir filiação, a pretensão muda de natureza, e o desenho está na página da origem genética sem parentesco. O efeito do reconhecimento sobre a herança já partilhada corre pela petição de herança, cujo prazo é acompanhado no tracker de repetitivos.
Fontes
- Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e §§ 1º e 2º (o § 1º renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.138/2021; o § 2º acrescido pela mesma lei), texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 231, 232, 1.606 e 1.615, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 464, 465 e 480, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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