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Exame de DNA post mortem: a escala de prova quando o investigado morreu

O § 2º do art. 2º-A ordena o exame por proximidade de grau e cala sobre exumar. Os degraus da prova, do documento à exumação, com o que cada um exige.

A investigação de paternidade contra quem morreu começa por uma autorização de amplitude, e a maioria das iniciais a ignora ao pedir o exame na primeira linha. O caput do art. 2º-A da Lei 8.560/1992 admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, [...] para provar a verdade dos fatos", e só depois o § 2º organiza o exame genético:

"Art. 2º-A. [...] § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."

O dispositivo ordena por proximidade de grau e cala sobre exumação. É desse silêncio que nasce a escala abaixo: a medida mais invasiva aparece quando as anteriores falham ou inexistem, e o pedido que já demonstra o esgotamento das etapas prévias chega ao juízo com meio caminho andado. O regime da recusa, que o § 2º estende aos parentes, está desenvolvido na página da recusa ao exame de DNA.

Os degraus, do menos ao mais invasivo

  1. Prova documental e testemunhal do relacionamento e da convivência. Fotografias datadas, correspondência, mensagens, registros escolares e de plano de saúde, testemunhas do período da concepção. Este degrau é o que o caput do art. 2º-A autoriza, e é ele que dá contexto para a presunção operar depois, porque o § 2º manda apreciar a recusa "em conjunto com o contexto probatório".
  2. Material biológico já existente. Lâminas de exame anatomopatológico, amostras guardadas em serviço de saúde, cordão umbilical preservado, material de banco. Este degrau chega ao resultado sem tocar sepultura e sem depender de terceiro, e por isso vale a diligência de ofício aos hospitais em que o investigado se tratou.
  3. Exame em descendentes e ascendentes do investigado. Filhos e pais são os parentes de grau mais próximo, e a preferência do § 2º os coloca antes dos demais. O resultado tem força probatória alta, porque o compartilhamento genético é direto.
  4. Exame em colaterais. Irmãos, e depois sobrinhos e tios, na ordem decrescente que o dispositivo impõe. Aqui a leitura do laudo exige cuidado, porque o compartilhamento é menor e o perito trabalha com índices de probabilidade em vez de exclusão categórica, o que torna o quesito sobre a metodologia decisivo.
  5. Exumação. Último degrau, cabível quando os anteriores falharam, quando faltam parentes localizáveis ou quando os localizados se recusaram e o autor pretende a prova direta em lugar da presunção.

O que o pedido de exumação precisa carregar

O silêncio da lei especial coloca a medida na moldura geral da prova pericial. O art. 464 do CPC define a perícia como exame, vistoria ou avaliação; o art. 465 manda o juiz nomear perito especializado no objeto e fixar de imediato o prazo do laudo. A petição, portanto, se estrutura como requerimento de perícia com objeto particular, e três elementos costumam separar a que é deferida da que é indeferida.

O primeiro é a demonstração do esgotamento das etapas anteriores, com a certidão de óbito, a prova das diligências para localizar parentes consanguíneos e a documentação das recusas. O segundo é a viabilidade técnica, com manifestação prévia de laboratório sobre a possibilidade de extração de material a partir de restos com o tempo de sepultamento do caso, informação que o juízo dificilmente reúne sozinho. O terceiro é a operação em si, com indicação do cemitério, do jazigo e da necessidade de autorização administrativa, além da ciência dos familiares que respondem pela sepultura.

O custo segue a regra expressa do § 2º, "a expensas do autor da ação", e é isso que traz o pedido de gratuidade de justiça para a primeira página da inicial quando o cliente carece de recursos. Regras sanitárias e municipais sobre abertura de sepultura variam, e a conferência da norma local antes do requerimento evita o indeferimento por impossibilidade operacional.

Quem figura em cada polo

O art. 1.606 do Código Civil atribui a ação de prova de filiação ao filho "enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", e o parágrafo único permite aos herdeiros continuar a ação já iniciada, "salvo se julgado extinto o processo". No polo passivo entram o espólio e os herdeiros do investigado, e o art. 1.615 amplia a resistência ao admitir contestação por "qualquer pessoa, que justo interesse tenha", o que alcança quem sofre efeito patrimonial do reconhecimento.

Os parentes chamados a fornecer material figuram em posição própria, de terceiros convocados a colaborar com a prova. A recusa deles produz a presunção do § 2º, e o Código Civil sustenta a solução por dois artigos gerais: o art. 231 proíbe quem se nega a exame médico necessário de aproveitar-se da recusa, e o art. 232 permite que a recusa à perícia ordenada pelo juiz "supra a prova que se pretendia obter com o exame".

Quando o laudo obtido em colaterais fica inconclusivo, o caminho é a segunda perícia do art. 480 do CPC, que o juiz determina diante de matéria insuficientemente esclarecida. Vale conhecer o efeito que ela produz: pelo § 3º, a segunda perícia convive com a primeira, "cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra", e pelo § 1º ela recai sobre os mesmos fatos. Pedir novo laudo acrescenta material ao processo em vez de apagar o anterior, e o regime está detalhado na página da perícia consensual e da segunda perícia.

A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "exumação", de modo que a medida carece de tema repetitivo e o argumento se constrói sobre a lei e sobre a demonstração técnica. Quando o objetivo é conhecer a ascendência sem constituir filiação, a pretensão muda de natureza, e o desenho está na página da origem genética sem parentesco. O efeito do reconhecimento sobre a herança já partilhada corre pela petição de herança, cujo prazo é acompanhado no tracker de repetitivos.

Fontes

  1. Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e §§ 1º e 2º (o § 1º renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.138/2021; o § 2º acrescido pela mesma lei), texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 231, 232, 1.606 e 1.615, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 464, 465 e 480, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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