Filiação
Paternidade avoenga: quando os avós respondem à investigação
O § 2º do art. 2º-A autoriza o exame em parentes só se o suposto pai morreu ou sumiu. Os elos que o pedido contra os avós precisa fechar, um a um.
A ação dirigida aos avós tem um pressuposto textual que a inicial precisa satisfazer antes de discutir prova, e ele está escrito com duas hipóteses alternativas:
"Art. 2º-A. [...] § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Morte do suposto pai ou ausência de notícia do paradeiro. Fora dessas duas situações, a Lei 8.560/1992 silencia sobre buscar material genético em parente, e a página registra o silêncio em lugar de afirmar que a ação contra os avós cabe sempre. Satisfeito o pressuposto, os avós entram na fila em posição definida pela contagem de graus: pelo art. 1.591 do Código Civil são parentes em linha reta, e pelo art. 1.594 os graus se contam na linha reta "pelo número de gerações", o que os coloca em segundo grau, depois dos filhos e dos pais do investigado e antes dos colaterais.
A cadeia de elos que o pedido precisa fechar
O laudo obtido em avô ou avó demonstra parentesco com aquela família, e demonstra menos do que a inicial pede. Cada elo fecha um pedaço do percurso, e o pedido que deixa um deles aberto entrega ao réu a defesa pronta.
| elo | o que se junta | o que esse elo prova | o que continua em aberto |
|---|---|---|---|
| pressuposto legal | certidão de óbito do suposto pai, ou prova das diligências frustradas de localização | que o exame em parente está autorizado pelo § 2º | tudo o mais |
| parentesco dos réus | certidão de nascimento do suposto pai indicando aqueles avós | que o laudo terá a quem se referir | o vínculo com o investigante |
| compartilhamento genético | laudo do exame em ascendentes, com quesito sobre metodologia e marcadores | índice de probabilidade de parentesco com a família | qual membro da família é o pai |
| identificação do pai | fotografias datadas, correspondência, testemunhas do período da concepção, registros de coabitação | que o suposto pai é quem manteve a relação com a mãe | nada, se o conjunto convencer |
| resposta à recusa | certidão da intimação e da negativa dos réus | a presunção do § 2º e o efeito dos arts. 231 e 232 do Código Civil | o contexto probatório, que a lei manda apreciar junto |
A coluna final é a que organiza a peça. O laudo em colateral ou ascendente devolve índice de probabilidade em vez de exclusão categórica, e o elo da identificação é o que o exame isoladamente deixa aberto quando o suposto pai teve irmãos. A porta legal para fechá-lo é o caput do art. 2º-A, que admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos". Havendo recusa dos avós, opera a presunção do próprio § 2º, sustentada por dois artigos gerais: o art. 231 proíbe quem se nega a exame médico necessário de aproveitar-se da recusa, e o art. 232 permite que a recusa à perícia ordenada pelo juiz "supra a prova que se pretendia obter com o exame". A presunção é relativa e se aprecia "em conjunto com o contexto probatório", de modo que o elo da identificação continua sendo o que decide.
Quem figura em cada polo, e quem mais aparece
A ação de prova de filiação compete ao filho "enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz", pelo art. 1.606, cujo parágrafo único permite aos herdeiros continuar a ação iniciada, salvo extinção do processo. No polo passivo entram os avós, e com eles costumam entrar os demais interessados, porque o art. 1.615 admite que "qualquer pessoa, que justo interesse tenha" conteste a ação de investigação de paternidade ou maternidade. Tios do investigante, herdeiros do suposto pai, aparecem nessa condição com interesse patrimonial declarado, e a inicial ganha ao antecipar o efeito sucessório que motiva a resistência.
Quando a instrução do primeiro elo se mostra impossível para o autor, o § 1º do art. 373 do CPC oferece a via de ajuste: o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo adversário, "desde que o faça por decisão fundamentada", assegurada à parte a oportunidade de se desincumbir. O pedido de redistribuição, fundamentado nessas peculiaridades, vale mais do que a alegação genérica de hipossuficiência.
O custo é do autor por texto expresso, "a expensas do autor da ação", o que torna o pedido de gratuidade item da primeira página quando o cliente carece de recursos. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "avoenga", de modo que a matéria carece de tema repetitivo.
O regime da recusa ao exame, com a presunção que dela decorre, está desenvolvido na página da recusa ao exame de DNA; a escala de meios de prova quando o investigado morreu, incluindo a exumação, está na página do exame post mortem; e a obrigação alimentar dos avós, que pressupõe o vínculo já estabelecido, está na página dos alimentos avoengos.
Fontes
- Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e § 2º (o § 2º acrescido pela Lei nº 14.138/2021), texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 231, 232, 1.591, 1.594, 1.606 e 1.615, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 373, caput e § 1º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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