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Como precificar honorários em direito de família sem violar o Provimento 205

A Lei 15.472/2026 deu natureza alimentar aos honorários e reforçou o título executivo do contrato. Como formar o preço e cobrar.

A Lei 15.472/2026 mexeu na parte do Estatuto da Advocacia que o advogado de família sente no caixa. O art. 22 ganhou um parágrafo novo dizendo que os honorários "constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores" (§ 9º), e o art. 24 foi reescrito para incluir a recuperação judicial e extrajudicial entre os cenários em que o crédito é privilegiado, mantendo o contrato escrito como título executivo. A leitura prática é direta: o contrato de honorários deixou de ser papel de gaveta e passou a ser o documento que garante posição privilegiada quando o cliente entra em crise. Isso muda a conversa sobre preço, e é dela que trata esta página, com a fronteira que o Provimento 205/2021 impõe: preço se combina no contrato, nunca na vitrine.

As três fontes do honorário, e a que serve de piso

O art. 22 do Estatuto separa as origens da remuneração: os honorários convencionados com o cliente, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Os convencionados são o território da negociação; os de sucumbência seguem a lógica processual da condenação; e o arbitramento funciona como rede de proteção quando a negociação falhou. Na falta de estipulação ou de acordo, o arbitramento judicial fixa "remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão", com piso nos valores da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (§ 2º), e é aí que a tabela da seccional cumpre seu papel real, de referência mínima no arbitramento, com o contrato livre de tabelamento. Cada Conselho Seccional publica a sua, com valores próprios, de modo que a consulta é sempre à tabela da seccional em que o serviço se presta, na versão em vigor na data, no ato de precificar e novamente ao pedir arbitramento.

Formar o preço: os critérios de moderação e as variáveis da especialidade

O Código de Ética e Disciplina, instituído pela Resolução CFOAB 02/2015, manda fixar honorários "com moderação", listando entre os elementos "a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas", "o trabalho e o tempo a ser empregados" e a possibilidade de o profissional ficar impedido de outros trabalhos (art. 49). Traduzidos para família e sucessões, esses critérios pedem que o orçamento enxergue o que a causa realmente consome: a instrução de um divórcio litigioso com partilha por regime e perícia contábil consome múltiplas vezes o esforço de um consensual de escritura; um inventário com testamento e autorização judicial prévia acrescenta etapas que o arrolamento simples dispensa; alimentos com execução recorrente geram trabalho continuado depois da sentença. O valor econômico da questão, critério do próprio art. 22, § 2º, costuma ser mensurável nessas causas, o acervo a partilhar, o quinhão em disputa, o total anual da pensão, e deixá-lo declarado no contrato reduz atrito na hora da cobrança.

O contrato que sustenta a cobrança

O art. 48 do Código de Ética recomenda a forma escrita e enumera o conteúdo mínimo com precisão útil: objeto, honorários ajustados, forma de pagamento, extensão do patrocínio, "esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição", além de dispor "sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo" (§ 1º). Nenhuma dessas cláusulas é decorativa em família, onde o acordo é o desfecho mais provável e o silêncio contratual sobre ele vira desconto involuntário. O § 5º do mesmo artigo protege esse ponto ao vedar a diminuição dos honorários contratados quando o litígio termina por meio adequado de solução extrajudicial, e o § 4º estende as regras do capítulo à mediação, à conciliação e à arbitragem, sinal de que o trabalho consensual merece o mesmo tratamento remuneratório do contencioso. Duas cláusulas completam o desenho: as despesas, que o § 3º presume do cliente, com direito de retenção do valor atualizado quando o advogado as adianta mediante comprovação documental; e a cláusula quota litis, admitida com limites estreitos pelo art. 50: honorários "necessariamente representados por pecúnia", cujo total, somado à sucumbência, fica limitado às vantagens obtidas a favor do cliente, com a participação em bens particulares reservada a caráter excepcional. Em partilhas, essa regra desaconselha o desenho tentador de remunerar com fração do próprio patrimônio partilhado.

Cobrar sem perder o cliente de vista, e o prazo que corre

Quando o pagamento falha, a via é o arbitramento ou a cobrança judicial, e o Código de Ética impõe uma etapa prévia que muitos esquecem: renunciar ao mandato do cliente em débito antes de promover a cobrança (art. 54). O relógio é de cinco anos, com termos iniciais que o art. 25 do Estatuto detalha conforme a hipótese, do vencimento do contrato ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, da ultimação do serviço extrajudicial à desistência, transação, renúncia ou revogação do mandato, marcos que também entram na tabela de prazos da especialidade. Com a natureza alimentar reafirmada em 2026, o crédito de honorários chega a esse momento em posição melhor do que estava, o que reforça a lógica de documentar bem a contratação desde o primeiro atendimento, mesma disciplina que protege o escritório na responsabilidade civil profissional.

A fronteira do Provimento 205: preço não é vitrine

O Provimento 205/2021 permite a publicidade informativa, aquela "divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional" (art. 3º, § 1º), e proíbe expressamente, entre as práticas do art. 3º, a referência a honorários na publicidade, ao lado de informações enganosas, especialidades sem comprovação e expressões de autoengrandecimento. Some-se o art. 6º, que veda a menção a promessa de resultados e o uso de casos concretos, e o quadro fica claro para quem trabalha com família: nem preço na propaganda, nem história de cliente como prova de competência, restrição que a legislação de publicidade encontra reforçada pelo segredo de justiça que essas causas carregam por lei. O espaço legítimo de comunicação é o conteúdo técnico que informa, e a conversa sobre valores acontece onde sempre deveria acontecer, na reunião com o cliente e no contrato assinado.

Perguntas frequentes

Posso divulgar meus honorários no site ou nas redes?

O Provimento 205/2021 veda a referência a honorários na publicidade (art. 3º), junto com promessa de resultado e uso de casos concretos (art. 6º). A comunicação permitida é informativa, sobre perfil profissional e atuação, e o preço se trata na relação direta com o cliente, formalizado em contrato escrito.

A tabela da OAB obriga o valor do meu contrato?

A tabela do Conselho Seccional funciona como piso no arbitramento judicial, cabível na falta de estipulação ou de acordo (EOAB, art. 22, § 2º). No contrato, ela é referência de mercado, e a fixação segue os critérios de moderação do art. 49 do Código de Ética, com o valor econômico da causa e o trabalho previsto no centro da conta.

Acordo no meio do processo reduz meus honorários?

O art. 48, § 5º, do Código de Ética veda a diminuição dos honorários contratados quando o litígio termina por solução extrajudicial adequada, e o § 4º aplica as mesmas regras à mediação, à conciliação e à arbitragem. O contrato deve, ainda assim, dispor expressamente sobre a hipótese de encerramento por transação (§ 1º).

Posso receber honorários em parte dos bens partilhados?

A quota litis exige honorários em pecúnia e limita o total, somado à sucumbência, às vantagens obtidas pelo cliente (CED, art. 50). A participação em bens particulares é excepcional, admitida quando comprovada a impossibilidade de pagamento em dinheiro, o que torna a remuneração com fração do acervo partilhado um desenho arriscado em família.

Fontes

  1. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, 24 e 25, com as alterações da Lei nº 15.472/2026 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução CFOAB n. 02/2015, arts. 48 a 54 (CFOAB)s.oab.org.br
  3. Provimento CFOAB nº 205/2021, publicidade e informação na advocacia (OAB)www.oab.org.br

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