Gestão

Captação ética de clientes em família: o que o Provimento 205 permite

Conteúdo informativo, vídeos, anúncios e impulsionamento têm regras claras no Provimento 205/2021. A linha que separa presença de infração.

A linha que o advogado de família precisa enxergar tem duas pontas normativas. Na ponta da infração, o Estatuto da Advocacia tipifica como falta disciplinar "valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber" e "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros" (Lei 8.906/94, art. 34, III e IV). Na ponta da permissão, o Provimento 205/2021 do Conselho Federal autorizou o marketing jurídico de conteúdo e definiu a publicidade lícita como a informativa, aquela "divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional" (art. 3º, § 1º). Entre as duas pontas mora a prática diária de quem constrói presença digital numa área em que o cliente chega fragilizado, e o critério que resolve quase todos os casos duvidosos é o da direção da iniciativa: informar quem procura é lícito; procurar quem está vulnerável para oferecer o serviço é captação.

O que está autorizado, canal por canal

O repertório permitido é mais largo do que a cautela média supõe. Conteúdo técnico em site, blog e redes sociais entra na publicidade informativa do art. 3º, e o próprio provimento admite "participação do advogado em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais" (art. 5º, § 3º), o que legitima o advogado de família explicando guarda compartilhada ou inventário em vídeo, desde que no registro de quem ensina, sem promessa nem oferta. Anúncios pagos são admitidos nos meios que o Código de Ética tolera (art. 5º), e o impulsionamento de publicações tem regra específica: permitido, "desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos", na dicção do anexo do provimento. O advogado pode, portanto, pagar para que seu artigo sobre partilha alcance mais leitores; o que fica proibido é pagar para que a oferta "contrate divórcio expresso" alcance quem pesquisou o tema. Fecham o desenho lícito o perfil profissional completo, a participação em eventos e a autoria de artigos, tudo dentro da moldura informativa, com a fronteira adicional que o art. 4º, § 5º, impõe à engenharia de alcance: ferramentas que influam "de forma fraudulenta" no impulsionamento estão vedadas, o que alcança esquemas de engajamento artificial.

O que derruba a licitude: as vedações que pegam em família

As proibições do provimento desenham o retrato da captação disfarçada. O art. 3º veda a referência a honorários na publicidade, as informações enganosas, a divulgação de especialidades sem comprovação, as expressões persuasivas e de autoengrandecimento e a distribuição indiscriminada de material em locais públicos; o art. 4º manda a publicidade de conteúdo evitar "a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos"; o art. 6º proíbe a ostentação de bens e a "menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos"; e o art. 8º impede a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades. Em família, três dessas vedações têm tradução imediata. O caso concreto está duplamente proibido, pelo art. 6º e pelo segredo de justiça que cobre essas ações por lei, de modo que a história da guarda vencida jamais vira conteúdo. A promessa de resultado é a armadilha do nicho, porque "garantimos sua guarda" ou "pensão rápida" convertem a página em prova de infração. E o gatilho da dor, o anúncio dirigido a quem acabou de se separar, com oferta de serviço embutida, soma a captação do art. 34, IV, do Estatuto à vedação de mercantilização do provimento.

O funil ético que funciona no nicho

A arquitetura que o provimento autoriza é, na prática, a do conteúdo que responde às dúvidas de quem enfrenta divórcio, guarda ou inventário são recorrentes e pesquisáveis, e o advogado que as responde com técnica constrói autoridade sem ofertar nada a ninguém. O contato parte do interessado, a conversão acontece na consulta, e o preço, como visto na página de precificação, aparece no contrato, nunca no anúncio. Esse desenho tem uma vantagem que a captação agressiva desconhece: o cliente que chega por conteúdo chega educado sobre o próprio problema, com expectativa calibrada, e a relação começa sem o vício de origem que uma promessa de resultado planta. A régua final para qualquer peça de comunicação cabe em dois testes: o da leitura do colega, que deve enxergar informação em vez de oferta, e o da leitura pelo Tribunal de Ética da seccional, que deve encontrar o mesmo. Havendo dúvida em qualquer dos dois, a reescrita informativa resolve, e assunto técnico com procura está longe de faltar a quem atua em família e sucessões.

Perguntas frequentes

Advogado de família pode fazer anúncio pago no Google e nas redes?

O Provimento 205/2021 admite anúncios pagos nos meios tolerados pelo Código de Ética (art. 5º) e o impulsionamento de conteúdo sem oferta de serviços jurídicos, conforme o anexo do provimento. O que se impulsiona é a informação, o artigo, o vídeo educativo, e a oferta direta de contratação fica fora de qualquer formato pago.

Posso contar casos que já ganhei para atrair clientes?

O art. 6º do provimento veda a menção a promessa de resultados e a utilização de casos concretos, e as ações de família tramitam em segredo de justiça por força do art. 189, II, do CPC. A tese jurídica pode ser explicada em abstrato; o caso identificável permanece fora de qualquer comunicação.

Parcerias que indicam clientes mediante comissão são permitidas?

O art. 34, III, do Estatuto tipifica como infração valer-se de agenciador de causas mediante participação nos honorários, e o inciso IV alcança a captação com ou sem terceiros. Indicações espontâneas de clientes e colegas seguem legítimas; a remuneração pela indicação transforma a rede em agenciamento vedado.

O que diferencia conteúdo informativo de captação?

A direção da iniciativa e a presença de oferta: informação torna público o conhecimento e o perfil profissional, sem ostentação (art. 3º, § 1º), e deixa o contato nascer do interessado; captação procura a pessoa vulnerável com serviço embutido na mensagem. Honorários, promessas e casos concretos são os três marcadores que denunciam a segunda.

Fontes

  1. Provimento CFOAB nº 205/2021, publicidade e informação na advocacia (OAB)www.oab.org.br
  2. Lei nº 8.906/1994, art. 34, III e IV (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC, art. 189, II (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas