Jurisprudência e precedentes

Enunciados do IBDFAM: quatro posições em relação à lei, e o peso que cada uma autoriza na peça

Dez novos enunciados no XV Congresso, do 57 ao 66. Origem privada, força persuasiva e como calibrar a citação conforme a distância da lei.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família aprovou dez novos enunciados no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, realizado de 29 a 31 de outubro de 2025, e o primeiro deles trata de assunto que chegou às varas antes de chegar à lei. Segundo o Instituto, o Enunciado 57 estabelece que "decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial".

O peso que cada um desses textos suporta na peça varia, e a variável é a distância entre o enunciado e o dispositivo legal sobre o qual ele se pronuncia. Antes de medir essa distância, convém saber o que a origem já determina.

O que a origem determina, e o que ela deixa igual

O IBDFAM é entidade privada de classe, e seus enunciados nascem em congresso, com votação entre associados. Segundo o próprio Instituto, os dez novos textos foram votados entre 8 e 12 de setembro de 2025, pelo sítio oficial, depois da análise de 132 propostas que resultaram em 23 textos levados à votação. Isso os coloca em posição distinta dos enunciados das Jornadas de Direito Civil, que nascem no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, órgão do Poder Judiciário, e cujo inventário em família e sucessões está na página das Jornadas.

Quanto à força, porém, a origem deixa os dois no mesmo lugar. O art. 927 do Código de Processo Civil lista o que juízes e tribunais observarão: decisões do Supremo em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas e em recursos repetitivos, súmulas do Supremo em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em infraconstitucional, e a orientação do plenário ou órgão especial. Enunciado de entidade privada fica fora dessa lista, como fica o enunciado de Jornada. Ambos são doutrina, e é assim que devem ser apresentados. O mapa do que vincula está na página do art. 927.

Os dez enunciados do XV Congresso

Os textos abaixo vêm da comunicação institucional do IBDFAM, e a distinção entre os que aparecem entre aspas e os demais é deliberada: só há transcrição literal onde a fonte a forneceu.

nº · conteúdo, conforme o IBDFAM
conteúdo, conforme o IBDFAM
57"decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial"
58o cuidado, como expressão do dever de solidariedade familiar, considerado na fixação de alimentos, especialmente quando exercido proporcionalmente mais por um dos genitores
59"Estudos Sociais, Psicossociais ou Biopsicossociais, realizados no curso de ações de família, têm natureza jurídica de perícia"
60a decretação liminar do divórcio deixa de cessar automaticamente obrigações assumidas durante o casamento enquanto persistir dependência econômica
61"as diretivas antecipadas de vontade constituem exercício legítimo da autonomia existencial, devendo ser respeitadas"
62"configura violência processual a utilização abusiva do sistema jurídico com o ingresso de diversas ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente"
63direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre imóvel rural, conforme requisitos do Código Civil
64renúncia recíproca ao direito sucessório em pacto antenupcial ou contrato de convivência
65quebra de sigilo fiscal e bancário em casos de suspeita de fraude à meação
66"a responsabilidade pelo acompanhamento digital de crianças e adolescentes no uso de aparelhos eletrônicos conectados à internet é de ambos os pais"

A numeração situa em 66 o total de enunciados do Instituto, leitura que decorre da sequência, e a comunicação institucional deixa de informar o total.

Primeira posição · O enunciado que projeta a lei sobre uma hipótese concreta

É o caso do Enunciado 63, que estende o direito real de habitação a imóvel rural. O art. 1.831 do Código Civil assegura esse direito ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, "relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". A leitura do Instituto se apoia na lei e a projeta sobre uma hipótese que o texto legal deixa de nomear, que é o trabalho próprio da doutrina.

Nessa posição, a peça cita o dispositivo primeiro e o enunciado depois, como confirmação de que a leitura tem respaldo doutrinário. O tema está examinado na página do direito real de habitação.

Segunda posição · O enunciado que produz consequência processual própria

O Enunciado 59 qualifica estudos sociais e psicossociais como perícia, e a qualificação tem efeito imediato no procedimento, porque perícia atrai contraditório, quesitos e assistente técnico. Sustentar isso em juízo com apoio no enunciado é legítimo; sustentá-lo como se a qualificação já estivesse na lei processual é outra coisa.

Nessa posição, a peça pede a consequência, e o faz sabendo que a consequência é o objeto da disputa: o requerimento de quesitos e de assistente técnico precisa vir formulado, para que o deferimento tenha o que deferir.

Terceira posição · O enunciado que tensiona dispositivo expresso

O Enunciado 64 trata de renúncia recíproca ao direito sucessório em pacto antenupcial, e aqui a cautela é maior, porque o art. 426 do Código Civil é direto: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". A posição do Instituto convive com esse dispositivo, e a peça que a invoque precisa enfrentar o texto legal em vez de contorná-lo pelo enunciado.

Nessa posição, citar o enunciado sozinho é o pior movimento disponível: entrega ao adversário um dispositivo expresso para opor, com a aparência de que quem citou o desconhecia. O regime dos pactos está na página do pacto antenupcial.

Quarta posição · O enunciado sobre matéria que a lei ainda não alcançou

É onde está o Enunciado 57, sobre automação decisória por inteligência artificial. Faltando dispositivo específico, o enunciado é parte do pouco que existe, e a atribuição expressa ao Instituto deixa de ser fraqueza: ela é o que dá ao argumento a forma correta, a de doutrina qualificada sobre matéria em formação.

Nessa posição, o enunciado ganha ao vir acompanhado das normas que tratam do entorno, como as regras de fundamentação da decisão, e a peça deixa claro qual parte do argumento vem da lei e qual vem da doutrina.

A forma da citação, qualquer que seja a posição

Três cuidados atravessam as quatro posições. O primeiro é a atribuição explícita da autoria: escrever que o Enunciado 57 do IBDFAM firma determinada orientação descreve com precisão, enquanto escrever que a matéria está pacificada descreve mal e convida o adversário a apontar a imprecisão.

O segundo é a fonte do texto. O Instituto publica os enunciados em livros eletrônicos disponíveis para download no seu sítio, e a página de publicações apresenta as edições 2026/2027, 2024/2025 e 2022/2023. Citar pelo número sem conferir o texto na edição correspondente reproduz o risco que a página da verificação de precedentes descreve para a jurisprudência.

O terceiro é o encadeamento com a lei. O inciso I do § 1º do art. 489 do Código retira a qualidade de fundamentada da decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida", e o mesmo raciocínio serve à petição: o enunciado ganha força quando amarrado ao dispositivo que interpreta. Havendo tese de repetitivo ou súmula sobre o ponto, ela vem primeiro, e o enunciado entra como reforço; havendo divergência, ele ajuda a organizar a leitura, sem substituir o precedente que falta, matéria da página da jurisprudência dividida.

Fontes

  1. IBDFAM, página oficial de publicações e enunciados, com os livros eletrônicos 2026/2027, 2024/2025 e 2022/2023 (fonte institucional, secundária)ibdfam.org.br
  2. IBDFAM, notícia "Conheça os 10 novos Enunciados do IBDFAM apresentados no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões" (XV Congresso, 29 a 31/10/2025; votação de 8 a 12 de setembro; 132 propostas e 23 textos votados), fonte institucional, secundáriaibdfam.org.br
  3. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 489, § 1º, I, 926 e 927 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. CC, arts. 426 e 1.831 (Planalto)www.planalto.gov.br

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