Jurisprudência e precedentes
Enunciados do IBDFAM: quatro posições em relação à lei, e o peso que cada uma autoriza na peça
Dez novos enunciados no XV Congresso, do 57 ao 66. Origem privada, força persuasiva e como calibrar a citação conforme a distância da lei.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família aprovou dez novos enunciados no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, realizado de 29 a 31 de outubro de 2025, e o primeiro deles trata de assunto que chegou às varas antes de chegar à lei. Segundo o Instituto, o Enunciado 57 estabelece que "decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial".
O peso que cada um desses textos suporta na peça varia, e a variável é a distância entre o enunciado e o dispositivo legal sobre o qual ele se pronuncia. Antes de medir essa distância, convém saber o que a origem já determina.
O que a origem determina, e o que ela deixa igual
O IBDFAM é entidade privada de classe, e seus enunciados nascem em congresso, com votação entre associados. Segundo o próprio Instituto, os dez novos textos foram votados entre 8 e 12 de setembro de 2025, pelo sítio oficial, depois da análise de 132 propostas que resultaram em 23 textos levados à votação. Isso os coloca em posição distinta dos enunciados das Jornadas de Direito Civil, que nascem no Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, órgão do Poder Judiciário, e cujo inventário em família e sucessões está na página das Jornadas.
Quanto à força, porém, a origem deixa os dois no mesmo lugar. O art. 927 do Código de Processo Civil lista o que juízes e tribunais observarão: decisões do Supremo em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas e em recursos repetitivos, súmulas do Supremo em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em infraconstitucional, e a orientação do plenário ou órgão especial. Enunciado de entidade privada fica fora dessa lista, como fica o enunciado de Jornada. Ambos são doutrina, e é assim que devem ser apresentados. O mapa do que vincula está na página do art. 927.
Os dez enunciados do XV Congresso
Os textos abaixo vêm da comunicação institucional do IBDFAM, e a distinção entre os que aparecem entre aspas e os demais é deliberada: só há transcrição literal onde a fonte a forneceu.
| nº | conteúdo, conforme o IBDFAM |
|---|---|
| 57 | "decisões judiciais sobre questões de Direito de Família devem ser proferidas exclusivamente pelo magistrado, vedando-se a automação decisória por sistemas de inteligência artificial" |
| 58 | o cuidado, como expressão do dever de solidariedade familiar, considerado na fixação de alimentos, especialmente quando exercido proporcionalmente mais por um dos genitores |
| 59 | "Estudos Sociais, Psicossociais ou Biopsicossociais, realizados no curso de ações de família, têm natureza jurídica de perícia" |
| 60 | a decretação liminar do divórcio deixa de cessar automaticamente obrigações assumidas durante o casamento enquanto persistir dependência econômica |
| 61 | "as diretivas antecipadas de vontade constituem exercício legítimo da autonomia existencial, devendo ser respeitadas" |
| 62 | "configura violência processual a utilização abusiva do sistema jurídico com o ingresso de diversas ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente" |
| 63 | direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre imóvel rural, conforme requisitos do Código Civil |
| 64 | renúncia recíproca ao direito sucessório em pacto antenupcial ou contrato de convivência |
| 65 | quebra de sigilo fiscal e bancário em casos de suspeita de fraude à meação |
| 66 | "a responsabilidade pelo acompanhamento digital de crianças e adolescentes no uso de aparelhos eletrônicos conectados à internet é de ambos os pais" |
A numeração situa em 66 o total de enunciados do Instituto, leitura que decorre da sequência, e a comunicação institucional deixa de informar o total.
Primeira posição · O enunciado que projeta a lei sobre uma hipótese concreta
É o caso do Enunciado 63, que estende o direito real de habitação a imóvel rural. O art. 1.831 do Código Civil assegura esse direito ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime, "relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". A leitura do Instituto se apoia na lei e a projeta sobre uma hipótese que o texto legal deixa de nomear, que é o trabalho próprio da doutrina.
Nessa posição, a peça cita o dispositivo primeiro e o enunciado depois, como confirmação de que a leitura tem respaldo doutrinário. O tema está examinado na página do direito real de habitação.
Segunda posição · O enunciado que produz consequência processual própria
O Enunciado 59 qualifica estudos sociais e psicossociais como perícia, e a qualificação tem efeito imediato no procedimento, porque perícia atrai contraditório, quesitos e assistente técnico. Sustentar isso em juízo com apoio no enunciado é legítimo; sustentá-lo como se a qualificação já estivesse na lei processual é outra coisa.
Nessa posição, a peça pede a consequência, e o faz sabendo que a consequência é o objeto da disputa: o requerimento de quesitos e de assistente técnico precisa vir formulado, para que o deferimento tenha o que deferir.
Terceira posição · O enunciado que tensiona dispositivo expresso
O Enunciado 64 trata de renúncia recíproca ao direito sucessório em pacto antenupcial, e aqui a cautela é maior, porque o art. 426 do Código Civil é direto: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". A posição do Instituto convive com esse dispositivo, e a peça que a invoque precisa enfrentar o texto legal em vez de contorná-lo pelo enunciado.
Nessa posição, citar o enunciado sozinho é o pior movimento disponível: entrega ao adversário um dispositivo expresso para opor, com a aparência de que quem citou o desconhecia. O regime dos pactos está na página do pacto antenupcial.
Quarta posição · O enunciado sobre matéria que a lei ainda não alcançou
É onde está o Enunciado 57, sobre automação decisória por inteligência artificial. Faltando dispositivo específico, o enunciado é parte do pouco que existe, e a atribuição expressa ao Instituto deixa de ser fraqueza: ela é o que dá ao argumento a forma correta, a de doutrina qualificada sobre matéria em formação.
Nessa posição, o enunciado ganha ao vir acompanhado das normas que tratam do entorno, como as regras de fundamentação da decisão, e a peça deixa claro qual parte do argumento vem da lei e qual vem da doutrina.
A forma da citação, qualquer que seja a posição
Três cuidados atravessam as quatro posições. O primeiro é a atribuição explícita da autoria: escrever que o Enunciado 57 do IBDFAM firma determinada orientação descreve com precisão, enquanto escrever que a matéria está pacificada descreve mal e convida o adversário a apontar a imprecisão.
O segundo é a fonte do texto. O Instituto publica os enunciados em livros eletrônicos disponíveis para download no seu sítio, e a página de publicações apresenta as edições 2026/2027, 2024/2025 e 2022/2023. Citar pelo número sem conferir o texto na edição correspondente reproduz o risco que a página da verificação de precedentes descreve para a jurisprudência.
O terceiro é o encadeamento com a lei. O inciso I do § 1º do art. 489 do Código retira a qualidade de fundamentada da decisão que "se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida", e o mesmo raciocínio serve à petição: o enunciado ganha força quando amarrado ao dispositivo que interpreta. Havendo tese de repetitivo ou súmula sobre o ponto, ela vem primeiro, e o enunciado entra como reforço; havendo divergência, ele ajuda a organizar a leitura, sem substituir o precedente que falta, matéria da página da jurisprudência dividida.
Fontes
- IBDFAM, página oficial de publicações e enunciados, com os livros eletrônicos 2026/2027, 2024/2025 e 2022/2023 (fonte institucional, secundária)ibdfam.org.br
- IBDFAM, notícia "Conheça os 10 novos Enunciados do IBDFAM apresentados no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões" (XV Congresso, 29 a 31/10/2025; votação de 8 a 12 de setembro; 132 propostas e 23 textos votados), fonte institucional, secundáriaibdfam.org.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 489, § 1º, I, 926 e 927 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CC, arts. 426 e 1.831 (Planalto)www.planalto.gov.br
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