Alimentos

Transferência automática da pensão: o art. 529-A do CPC e o que muda em 30 de julho de 2027

A Lei 15.479/2026 cria o débito mensal automático da pensão, com bloqueio dos ativos do art. 835 se faltar saldo. Vacatio de um ano.

A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União do dia 30, acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 529-A e criou um mecanismo de cobrança que ainda carece de eficácia. O art. 4º da lei é expresso: "Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial", de modo que o dispositivo passa a produzir efeitos em 30 de julho de 2027. Até lá, valem as rotas descritas na página da execução de alimentos.

Conhecer o desenho desde já tem utilidade prática, porque ele reorganiza a estratégia de cobrança e muda o que convém pedir nos processos que estarão em curso quando a lei entrar em vigor.

a cobrança de alimentos · até 29/7/2027 · a partir de 30/7/2027
a cobrança de alimentosaté 29/7/2027a partir de 30/7/2027
desconto mensaldesconto em folha do art. 529, dependente de fonte pagadora identificáveltransferência automática entre contas, ordenada por sistema eletrônico
inadimplemento de uma parcelanovo requerimento, penhora ou pedido de prisão pelo art. 528indisponibilidade automática dos ativos do art. 835, I a III, no limite do atraso
prova do pagamentodiligência do credorinformação periódica da instituição financeira, juntada aos autos
empresário individualdiscussão sobre bens afetados à atividadeindisponibilidade automática admitida, ainda que afetados
prisão civilrito do art. 528preservada como etapa seguinte, pelo inciso X

Como o mecanismo funciona

O caput permite ao exequente requerer, "em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal", com a faculdade de o executado informar a conta preferencial para débito.

O comando sai do juiz e chega ao banco por via eletrônica. Pelo inciso I, o juiz determina à instituição financeira, "por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional", que efetue a transferência nas datas definidas. O inciso II lista o que a ordem precisa conter, e a lista funciona como roteiro do pedido:

item da ordem judicial · alínea do inciso II
item da ordem judicialalínea do inciso II
nome e CPF do exequente e do executadoa
montante a ser descontado mensalmenteb
tempo de duração do descontoc
contas de débito e de créditod
forma de atualização da prestação, pelo art. 1.710 do Código Civile
índice de atualização monetária e juros de mora em caso de inadimplementof
periodicidade do envio de informações ao juízo pela instituição financeirag
providências para o caso de saldo insuficienteh

O art. 1.710 do Código Civil, para o qual a alínea "e" remete, diz que "as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido".

O acompanhamento que a lei desenha é documental e periódico: pelo inciso III, a instituição financeira informa o cumprimento das transferências, "com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora", e o inciso IV manda juntar essas informações aos autos. O extrato do cumprimento, portanto, passa a nascer no processo, em vez de depender de diligência do credor.

Saldo insuficiente: o bloqueio que dispensa novo pedido

Aqui está a peça mais forte do dispositivo. Pelo inciso V, faltando saldo na data definida, a instituição financeira informa o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, "a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso".

Os três incisos do art. 835 alcançam, nessa ordem, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", títulos da dívida pública com cotação em mercado e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado. A indisponibilidade fica limitada ao valor em atraso, e o gatilho é o próprio inadimplemento, sem novo requerimento.

O inciso VI amplia o alcance para um perfil de devedor que a prática conhece bem: "os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial", também no limite do valor atualizado em atraso.

O inciso VII manda observar os §§ 1º a 9º do art. 854, que é o regime da penhora eletrônica de dinheiro, com a manifestação do executado. E o inciso VIII fecha o ciclo: "a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo", devendo o juiz determinar à instituição financeira que, "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", transfira o montante para a conta de crédito indicada. O exequente é intimado a se manifestar em cinco dias, pelo inciso IX.

O que continua valendo do sistema atual

O inciso X preserva a rota clássica: "caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código". A prisão civil, portanto, deixa de ser substituída e passa a figurar como etapa seguinte quando o bloqueio patrimonial falha.

O parágrafo único cuida da hipótese em que a transferência automática é estabelecida ainda na fase de conhecimento: nesse caso, as providências dos incisos V a IX aplicam-se "às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença".

O alcance vai além do cumprimento de sentença. A mesma lei acrescentou parágrafo único ao art. 913, dispositivo que manda observar o art. 824 e seguintes quando a execução de alimentos deixa de ser requerida pelo capítulo próprio, para aplicar também a esse caminho, no que couber, o caput e o parágrafo único do art. 529-A.

Duas mudanças de contexto na mesma lei

A lei alterou ainda o parágrafo único do art. 196, para determinar que a prática de ato processual em meio eletrônico, observada a Lei Geral de Proteção de Dados, "deverá progressivamente ocorrer em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com outras entidades de direito público, para fins estatísticos ou para auxiliar no planejamento e na execução de programas sociais".

E o art. 3º, que fica fora do Código, impõe ao Conselho Nacional de Justiça recolher e divulgar estatísticas sobre a atividade judiciária, preservado o anonimato, incluindo número de ações por tipo, valores médios e medianos, quantidade e valores de penhoras judiciais por tipo de ação, perfil de exequentes e executados, número de ações julgadas por juízes de cada vara e, "no caso de ações de alimentos, o perfil dos alimentandos". O parágrafo único autoriza cooperação com entidades públicas, observada a proteção de dados, com uso de dados pseudoanonimizados "para casos específicos e procedimentos documentados".

O que ainda depende de regulamento

A lei pressupõe um sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, e a operação concreta depende dele. Nenhum ato regulamentar foi aberto na pesquisa desta página, e é razoável acompanhar esse ponto ao longo da vacatio.

Convém registrar também o que a lei deixou intacto. O desconto em folha do art. 529 segue de pé, com sua lógica própria de atuar sobre a remuneração e depender do empregador, tratado na página do desconto em folha. A coexistência das duas vias fica descrita aqui sem afirmar preferência, porque o texto novo silencia sobre isso.

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero ocorrências para o art. 529-A e para a expressão transferência automática nos campos de questão submetida e de tese firmada, o que é esperado em lei ainda sem eficácia.

O que fazer durante a vacatio

Doze meses separam a publicação da eficácia, e três providências aproveitam esse intervalo.

Redigir acordos e sentenças com os dados que o inciso II vai exigir da ordem judicial: nome e CPF das partes, montante, duração, contas de débito e crédito, forma de atualização pelo art. 1.710 do Código Civil, índice de correção e juros, periodicidade das informações e providências para saldo insuficiente. Título que já nasça com esses elementos entra no mecanismo sem emenda.

Mapear, na carteira de execuções em curso, quais casos ganham com a migração em julho de 2027, especialmente os de devedor com renda sem fonte pagadora identificável, hipótese em que o desconto em folha do art. 529 pouco ajuda.

Acompanhar a regulamentação é a providência que resta. A lei pressupõe um sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, e a operação concreta depende dele. Ato regulamentar algum foi aberto na pesquisa desta página.

Até 29 de julho de 2027, o que se aplica são as rotas descritas na página da execução de alimentos e na página do desconto em folha.

Fontes

  1. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 (acrescenta o art. 529-A ao CPC e altera os arts. 196 e 913; DOU de 30/7/2026; art. 4º: vigor após um ano da publicação), Planaltowww.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 196, 528, 529, 835, 854 e 913 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CC, art. 1.710 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de 529-A e transferência automática nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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