Divórcio

FGTS e verbas trabalhistas na partilha: o que comunica e a partir de quando

O extrato do FGTS é datado mês a mês, e é isso que resolve a partilha: a linha do tempo da verba, do depósito do art. 15 ao saque do art. 20.

O extrato analítico da conta vinculada traz uma linha por mês, com competência, valor e data de crédito, e é essa estrutura que dá à partilha do Fundo de Garantia uma resposta aritmética. A obrigação que gera cada linha está no art. 15 da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 14.438/2022:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962."

Cada depósito, portanto, corresponde a um mês de trabalho identificado, e o recorte do período do casamento se faz por leitura do documento.

Duas datas competem pela resposta em toda verba trabalhista: aquela em que o fato que gerou o direito aconteceu e aquela em que o dinheiro entrou. O Código Civil resolve pela primeira delas, e o faz em dois dispositivos: o art. 1.660, I, comunica os bens adquiridos onerosamente na constância, e o art. 1.683, escrito para a participação final e útil como régua de todos os regimes comunitários, manda verificar o montante dos aquestos "à data em que cessou a convivência". O crédito posterior de uma verba cujo trabalho foi prestado durante a união entra na conta pelo mês a que corresponde, com a data do pagamento servindo de referência operacional para a execução do acordo.

A linha do tempo da verba, momento a momento

momento · o que a lei prevê · dispositivo · efeito na partilha
momentoo que a lei prevêdispositivoefeito na partilha
mês trabalhadonasce a obrigação de depósito sobre a remuneração daquele mêsLei 8.036, art. 15define a competência que entra ou fica de fora
depósito na conta vinculadacrédito até o dia 20 do mês seguinteLei 8.036, art. 15linha datada do extrato, prova direta do período
correção e juroscrédito mensal pela Caixa sobre o saldoLei 8.036, art. 13 e § 1ºacompanha o principal do período comum
cessação da convivênciafotografia do acervoCC, art. 1.683corte do período partilhável
rescisão sem justa causaacréscimo de 40% sobre todos os depósitos do contratoLei 8.036, art. 18, § 1ºfato gerador na rescisão, base retroativa
saquemovimentação apenas nas hipóteses do rol legalLei 8.036, art. 20define quando a meação vira dinheiro

A tabela separa o que a discussão costuma misturar. As três primeiras linhas dizem quanto existe de saldo formado durante a união; a quarta fixa o limite; e as linhas finais tratam de verbas e eventos que aparecem depois, com raciocínio próprio.

A multa de quarenta por cento nasce depois e olha para trás

O § 1º do art. 18 obriga o empregador, na despedida sem justa causa, a depositar "importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros", percentual que cai para vinte por cento na culpa recíproca ou força maior, pelo § 2º. A verba tem, portanto, base de cálculo voltada ao passado e fato gerador situado na rescisão.

Essa dupla natureza produz o litígio típico. O ex-cônjuge que pede metade da multa recebida dois anos depois do divórcio apoia-se na composição da base, formada em boa parte por depósitos do período comum; quem resiste apoia-se no momento em que o direito surgiu, posterior ao fim da convivência. O texto legal sustenta as duas leituras e escolhe nenhuma, e a peça que enfrenta o ponto precisa dizer qual delas adota e por quê, com o extrato da conta demonstrando a proporção de depósitos formados na constância.

Meação reconhecida e meação disponível

O art. 20 relaciona as situações em que a conta vinculada pode ser movimentada, e o rol inteiro foi lido para esta página: despedida sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria, falecimento, uso em financiamento habitacional, aquisição de moradia própria, três anos fora do regime, doença grave, idade a partir de setenta anos, saque no mês de aniversário e outras hipóteses pontuais. Divórcio, dissolução de união estável e partilha aparecem em zero delas. O § 2º do art. 2º fecha o cerco por outro lado, ao declarar que "as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".

A consequência prática organiza o pedido, porque a sentença que reconhece a meação sobre o saldo formado na constância declara um crédito cuja satisfação depende de evento futuro do art. 20, de modo que o acordo eficaz costuma combinar o reconhecimento do valor com a obrigação de repassá-lo quando ocorrer a movimentação, mais a comunicação à instituição depositária para reserva. Pedir apenas a metade do saldo, sem essa cláusula, entrega ao cliente um título que fica esperando um evento sobre o qual ele tem influência nenhuma.

Verbas discutidas em reclamatória

O mesmo critério de data organiza salários atrasados, horas extras, adicionais e diferenças reconhecidas em ação trabalhista. O que importa é o período a que a condenação se refere, apurável na sentença trabalhista e nos cálculos homologados, com a data do pagamento indicando apenas quando o valor se torna exigível. A distinção entre remuneração e parcelas que ficam fora dela consta do próprio art. 457 da CLT, cujo § 2º retira da remuneração, ainda que habituais, as importâncias pagas como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.

Sobre a comunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal existe uma discussão de fundo, aberta pela convivência entre o art. 1.659, VI, que os exclui da comunhão, e o art. 1.660, I, que comunica o que se adquire com eles. O Superior Tribunal de Justiça chegou a registrar a matéria como Controvérsia 612, sobre a comunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal na partilha da comunhão parcial, com situação alterada para cancelada em 10 de maio de 2024, sem tese firmada, conforme a base de dados abertos de precedentes qualificados do tribunal. A leitura dos incisos e a solução que os tribunais vêm construindo estão na página da comunhão parcial, e a classificação das verbas por natureza fica na página da indenização trabalhista.

O que a peça reúne antes de discutir

O extrato analítico da conta vinculada, com todas as competências desde a admissão, a carteira de trabalho ou o registro eletrônico com as datas de admissão e desligamento, o termo de rescisão quando houver, e a prova do marco final da convivência, cuja documentação está tratada na página da separação de fato. Com esses quatro documentos, a conta do período comum se faz por soma de linhas, e a discussão se desloca do quanto para o quando, que é onde ela pertence. Quando parte do saldo já foi usada para amortizar financiamento imobiliário, hipótese dos incisos V a VII do art. 20, o valor migrou para o bem, e a análise segue na página do imóvel financiado.

Fontes

  1. Lei nº 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, 13, 15, 18 e 20, texto atualizado (Câmara dos Deputados, CEDI), consultado em 1º de agosto de 2026www2.camara.leg.br
  2. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 457, texto atualizado (Câmara dos Deputados, CEDI)www2.camara.leg.br
  3. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.659, VI, 1.660, I e V, e 1.683, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, Controvérsia 612 (situação alterada para cancelada em 10/5/2024) e Controvérsia 272 (cancelada em 7/6/2021)www.stj.jus.br

Leituras relacionadas

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