Guarda
Alienação parental e inversão de guarda: a medida do art. 6º e o que ela exige de prova
O caput do art. 6º manda decidir segundo a gravidade, e a lei salta de indício para caracterização. Os degraus, com a prova de cada um.
O rol de medidas da Lei 12.318/2010 costuma ser lido como cardápio, e a última locução do caput diz outra coisa:
"Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:"
"Segundo a gravidade do caso" converte os incisos em gradação. E o verbo de entrada do artigo marca um salto que a peça precisa vencer: os arts. 4º e 5º operam com indício ("Declarado indício de ato de alienação parental", "Havendo indício da prática"), ao passo que o art. 6º exige caracterização. Medida provisória e perícia entram com menos; sanção entra com mais. O panorama do instituto, com a revogação do inciso VII pela Lei 14.340/2022, está na página da Lei de Alienação Parental hoje, e o conteúdo do laudo, na página da prova em acusação de alienação parental.
A escada, degrau a degrau
| degrau | medida | portão de prova que a lei exige | dispositivo |
|---|---|---|---|
| 0 | tramitação prioritária, medidas provisórias e visitação assistida | indício declarado, ouvido o Ministério Público | art. 4º e parágrafo único |
| 0 | perícia psicológica ou biopsicossocial | indício, e necessidade reconhecida pelo juiz | art. 5º, caput |
| 1 | declaração da ocorrência e advertência do alienador | caracterização | art. 6º, I |
| 2 | ampliação do regime de convivência em favor do alienado | caracterização | art. 6º, II |
| 3 | multa ao alienador | caracterização | art. 6º, III |
| 4 | acompanhamento psicológico ou biopsicossocial | caracterização, com laudo inicial e laudo final | art. 6º, IV, e § 2º |
| 5 | inversão da obrigação de levar e retirar a criança | mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução | art. 6º, § 1º |
| 6 | alteração da guarda para compartilhada | caracterização, mais o critério do art. 7º | art. 6º, V |
| 7 | inversão da guarda | caracterização, mais aptidão do outro genitor e afastamento da regra do art. 1.584, § 2º | art. 6º, V |
| 8 | fixação cautelar do domicílio da criança | caracterização, com fundamentação cautelar | art. 6º, VI |
O degrau 0 aparece duas vezes porque a lei o preenche com dois artigos distintos que compartilham o mesmo portão. O degrau 5 tem gatilho próprio, definido pelo § 1º e independente da caracterização genérica, o que o torna a medida mais rápida de obter quando o problema é logístico. Os degraus 6 e 7 estão no mesmo inciso e pedem fundamentações diversas, e é essa distinção que a maioria das petições ignora.
O que a inversão de guarda exige a mais
O inciso V autoriza "determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão", e as duas hipóteses partem de posições opostas no sistema. A alteração para compartilhada caminha a favor da regra geral do Código Civil; a inversão caminha contra ela. O § 2º do art. 1.584, na redação da Lei 14.713/2023, fixa a regra e as suas duas únicas ressalvas:
"§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar."
A consequência para quem redige o pedido é direta. Sustentar a inversão exige demonstrar que a compartilhada se tornou inviável naquele caso concreto, e o art. 7º da Lei 12.318 fornece o critério de escolha do guardião nessa hipótese: a atribuição ou alteração da guarda "dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor". O pedido, portanto, se constrói em três camadas sobrepostas: a caracterização dos atos, a inviabilidade da guarda compartilhada e a demonstração de que quem pede é o genitor que viabiliza a convivência. Faltando a segunda camada, o juízo tende ao degrau 6 em lugar do 7.
Vale registrar que o art. 1.584, § 4º, do Código Civil oferece uma resposta intermediária que a peça pode pedir de forma subsidiária: a alteração sem autorização, ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, "poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor". O quadro geral da guarda compartilhada como regra está na página da guarda compartilhada, e a articulação com a triagem de risco de violência, na página da Lei 14.713.
A segunda porta de entrada do art. 6º
O caput alcança "atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor", e a segunda hipótese é mais larga do que a primeira. Ela dispensa o enquadramento nas formas exemplificativas do parágrafo único do art. 2º, e permite sustentar as medidas dos incisos com base na obstrução da convivência em si, sem o ônus de demonstrar campanha de desqualificação ou interferência na formação psicológica. Para quem representa o genitor alienado, essa porta costuma ser a mais viável quando o material probatório documenta faltas reiteradas às alternâncias e cancelamentos de última hora, sem alcançar o discurso.
Dois cuidados que anulam ou esvaziam a medida
O art. 8º-A, incluído em 2022, condiciona a oitiva da criança à observância da Lei 13.431/2017 "sob pena de nulidade processual", de modo que o depoimento colhido fora daquele rito compromete a instrução inteira. E o § 2º do art. 6º, também de 2022, dá conteúdo mínimo ao acompanhamento do inciso IV, exigindo avaliações periódicas com "um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento". Determinação de acompanhamento sem esses dois marcos vira medida sem verificação, e o pedido ganha ao já indicar a periodicidade pretendida.
O prazo da perícia é de noventa dias pelo § 3º do art. 5º, prorrogável exclusivamente por autorização judicial com justificativa circunstanciada, e o § 2º exige do perito "aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental". A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "alienação parental", de modo que a matéria carece de tema repetitivo e o argumento se apoia no texto legal. A tramitação da proposta de revogação da lei é acompanhada no tracker do PL 2812/2022.
Fontes
- Lei nº 12.318/2010, arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º-A, texto compilado (Planalto), com as alterações da Lei nº 14.340/2022 e o inciso VII do art. 6º revogadowww.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.584, § 2º (na redação da Lei nº 14.713/2023) e § 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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