Guarda

Lei 14.713/2023: o risco de violência doméstica como barreira à guarda compartilhada

Vigente desde 31/10/2023, a lei reescreveu o § 2º do art. 1.584 e criou a triagem do art. 699-A do CPC. O que mudou e como se prova.

Publicada no DOU de 31 de outubro de 2023 e em vigor desde a publicação, por força do próprio art. 3º, a Lei 14.713/2023 fez duas cirurgias curtas com efeito longo sobre as ações de guarda. A ementa declara o objeto com precisão: alterar o Código Civil e o CPC "para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada", e "para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos". Antes dela, a violência entrava nas disputas de guarda pela porta lateral da aptidão dos genitores; agora entra pela porta da frente, com dispositivo expresso e um rito de triagem obrigatório na largada do processo. Esta página percorre a lei artigo por artigo; a operação completa do regime da guarda compartilhada, calendário, decisões e descumprimento, está no guia dedicado.

O artigo 1º: a nova redação do § 2º do art. 1.584

O texto vigente do § 2º, na redação integral que a lei lhe deu, fixa a regra e as duas saídas: "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar". A arquitetura merece leitura lenta, porque cada trecho carrega uma escolha legislativa. A compartilhada segue imposta ao desacordo, o litígio entre os pais continua sendo motivo nenhum para afastá-la. A recusa expressa de um genitor permanece como primeira exceção, agora com a formalidade da declaração ao magistrado. E a novidade que dá nome à lei ocupa o fecho: basta a probabilidade de risco, evidenciada por elementos, para barrar o regime, standard deliberadamente mais baixo que a certeza, a condenação ou mesmo o processo criminal em curso. O legislador escolheu errar para o lado da proteção, e a redação o diz.

O artigo 2º: a triagem do art. 699-A do CPC

A regra material ganhou um veículo processual próprio. Pelo art. 699-A, incluído no capítulo das ações de família, "nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695", o juiz indaga às partes e ao Ministério Público "se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes". A triagem muda o momento em que a violência aparece no processo: antes, a alegação costumava emergir tarde, na contestação ou na audiência, já contaminada pela leitura de manobra processual; agora ela tem endereço, prazo e destinatário na fase inicial, antes da mesa de mediação, e o silêncio das partes indagadas também produz efeito, porque documenta que a questão foi posta. O material típico do incidente é conhecido do foro: medidas protetivas deferidas, boletins de ocorrência, prontuários e relatórios de acompanhamento psicossocial, e a régua de avaliação é a do § 2º, elementos que evidenciem probabilidade, apreciados sem a exigência de juízo condenatório. O rito das ações de família em que essa triagem se encaixa, citação sem cópia da inicial, sessões de mediação, prazo de defesa, está mapeado na página do capítulo.

O que a lei alcança, o que ela deixou intacto e o efeito no tempo

O alcance é preciso e menor do que a repercussão sugeriu. A lei fala da guarda compartilhada e da triagem nas ações de guarda; ela mexeu em nada na Lei Maria da Penha, que segue regendo as medidas protetivas por conta própria, e tampouco tocou na Lei de Alienação Parental, diploma distinto com dinâmica própria. A interseção existe no terreno dos fatos, porque acusações de violência e de alienação costumam se cruzar nas mesmas famílias, e o CPC oferece o instrumento para o núcleo sensível dessa prova: quando o processo discute abuso ou alienação parental, o depoimento do incapaz se toma com o juiz acompanhado por especialista (art. 699). O advogado que responde a uma alegação com a outra faz bem em separar os estatutos: a triagem do 699-A pergunta pelo risco de violência; a apuração de alienação corre pelos seus próprios trilhos.

No tempo, a regra é a geral do art. 14 do CPC: a norma processual "será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados". Ação de guarda ajuizada antes de outubro de 2023 e ainda sem a audiência do art. 695 comporta a indagação do 699-A; a fase já vencida fica vencida. A regra material do § 2º, por sua vez, governa as decisões de guarda proferidas sob sua vigência, inclusive nos pedidos de modificação, porque guarda é relação continuativa e o risco de violência é fato que se avalia no presente do julgamento.

Perguntas frequentes

Precisa de condenação criminal para afastar a guarda compartilhada?

O texto pede menos: "elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (art. 1.584, § 2º). Medidas protetivas, ocorrências registradas e relatórios técnicos são o material usual, apresentado no prazo de cinco dias da triagem do art. 699-A, e a avaliação é de probabilidade, sem depender de sentença penal.

A Lei 14.713 vale para processos que já estavam em andamento?

Vale conforme a fase: pelo art. 14 do CPC, a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados. Feito ainda sem a audiência de mediação comporta a triagem; a regra material do § 2º orienta toda decisão de guarda proferida desde 31 de outubro de 2023, inclusive revisões.

A lei mudou alguma coisa na alienação parental?

A ementa delimita o objeto: Código Civil e CPC, para tratar do risco de violência na guarda. A Lei de Alienação Parental permanece como estava por força da 14.713, e o ponto de contato processual é o art. 699 do CPC, que exige especialista ao lado do juiz no depoimento de incapaz sobre abuso ou alienação.

E se a alegação de violência for inventada para vencer a disputa?

A triagem dá contraditório e prazo: os elementos entram em cinco dias, a outra parte responde, e a régua é a evidência de probabilidade, avaliada pelo juiz com o apoio técnico do rito de família. Alegação infundada desprotege quem a fez, expõe à responsabilização processual e costuma pesar na definição final da guarda, porque revela o uso do filho como instrumento.

Fontes

  1. Lei nº 14.713/2023, íntegra (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código Civil compilado, art. 1.584 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC, arts. 14, 695, 699 e 699-A (Planalto)www.planalto.gov.br

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