Guarda
Guarda de criança em situação de risco: medidas protetivas e a atuação em urgência
O relógio de 24 horas da Lei 14.344, as medidas do art. 101 do ECA e a competência da infância pelo art. 148, parágrafo único.
Desde 24 de maio de 2022, a criança exposta a violência doméstica tem estatuto protetivo próprio, com relógio escrito na lei. A Lei 14.344 fixa o prazo em horas e o conta do protocolo:
"Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; [...] III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis; IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor."
O que abre esse prazo é a legitimidade larga do art. 16, que autoriza a concessão "a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente", e permite decidir "de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público" (§ 1º). O advogado que atende a mãe, o avô ou a tia da criança em risco tem, por esse texto, porta direta ao juízo, sem depender de inquérito, de boletim ou da propositura da ação de família.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dá ao mesmo quadro uma segunda entrada, mais antiga e mais ampla, cuja hipótese de incidência abrange o risco de qualquer origem. Pelo art. 98, as medidas de proteção cabem "sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados", por ação ou omissão do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da conduta do próprio adolescente. A escolha entre as portas define o rito, o prazo e o órgão que decide, e é a primeira decisão técnica do atendimento.
As portas que se abrem quando o risco chega ao escritório
| porta | quem a aciona | o que ela produz | relógio |
|---|---|---|---|
| Medida protetiva de urgência da Lei 14.344 | MP, autoridade policial, Conselho Tutelar ou quem atue em favor da criança (art. 16) | afastamento do lar, proibição de contato, suspensão de visitas, alimentos provisionais (art. 20) | decisão em 24 horas do recebimento (art. 15) |
| Afastamento imediato do agressor fora da sede da comarca | delegado, ou policial se o delegado estiver indisponível (art. 14, II e III) | retirada do agressor do local de convivência antes de qualquer decisão judicial | comunicação ao juiz em 24 horas, e decisão em igual prazo (art. 14, § 2º) |
| Medida de proteção do art. 101 do ECA | autoridade judiciária; o Conselho Tutelar aplica os incisos I a VII (art. 136, I) | orientação, tratamento, acolhimento familiar ou institucional, colocação em família substituta | sem prazo legal fixo; o afastamento do convívio é privativo do juiz (art. 101, § 2º) |
| Cautelar de afastamento do agressor da moradia comum | autoridade judiciária, no caso de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual (art. 130) | saída do agressor da moradia, com alimentos provisórios fixados na mesma decisão | prazo do rito cautelar, sem regra especial |
| Guarda deferida a terceiro pelo ECA | requerente com interesse, no procedimento de guarda (art. 33, §§ 1º e 2º) | posse de fato regularizada, com direito de opor-se a terceiros e aos pais | liminar ou incidental, pelo § 1º |
A tabela responde à pergunta que aparece na primeira conversa: qual providência produz o efeito de que a criança precisa hoje. Suspender o contato do agressor tem base no art. 20, VI, da Lei 14.344; retirar a criança da residência pede o art. 101 do ECA e passa obrigatoriamente pelo juiz; entregar a criança a um parente que já cuida dela de fato pede o art. 33.
O que a medida de proteção alcança, e o que ela deixa de fora
O art. 101 do ECA lista providências em escala de intrusão, das mais leves às que rompem o convívio. Os incisos I a VI ficam no plano do apoio: encaminhamento aos pais mediante termo de responsabilidade, orientação e acompanhamento temporários, matrícula obrigatória, inclusão da família em programas de proteção, requisição de tratamento médico ou psicológico. Os incisos VII a IX, na redação que a Lei 12.010/2009 lhes deu, são os que retiram a criança de casa: "acolhimento institucional", "inclusão em programa de acolhimento familiar" e "colocação em família substituta". A escala tem consequência processual direta, porque o § 1º qualifica os dois acolhimentos como "medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta".
O § 2º do mesmo artigo concentra a trava que decide a estratégia da urgência: o afastamento do convívio familiar "é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa". Conselho Tutelar aplica os incisos I a VII do art. 101 pelo art. 136, I, e comunica o Ministério Público "incontinenti" quando entender necessário o afastamento, pelo parágrafo único do art. 136. Advogado que discorde de uma deliberação do Conselho tem via própria e expressa: pelo art. 137, as decisões dele "somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse".
A guarda entra nesse desenho como medida de proteção com efeitos civis. O art. 33 confere ao guardião "o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais", e o § 2º autoriza o deferimento "fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". O § 3º acrescenta o efeito que resolve o problema material imediato, ao dar à criança sob guarda "a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários". A gradação da convivência que o agressor conserva depois da medida está na página da convivência assistida, e a trava que a violência opõe à guarda compartilhada imposta está na página da Lei 14.713.
A competência que decide onde o pedido corre
A articulação entre os dois juízos está escrita, e ela funciona por remissão à hipótese de risco:
"Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; [...] g) conhecer de ações de alimentos." (ECA, art. 148)
As demais alíneas do mesmo parágrafo estendem a competência às ações de destituição do poder familiar e de perda ou modificação da tutela ou da guarda, na alínea "b", e aos pedidos fundados em discordância paterna ou materna quanto ao exercício do poder familiar, na alínea "d". As duas foram escritas com a expressão "pátrio poder", substituída por "poder familiar" pela Lei 12.010/2009, e o compilado do Planalto exibe as duas versões lado a lado, o que exige atenção de quem copia o texto direto da tela.
A palavra que governa a leitura do parágrafo é "também". Guarda, alimentos e modificação de guarda seguem no juízo de família como regra, e migram para a infância quando a criança estiver em uma das situações do art. 98, o que transforma a demonstração do risco em questão de competência antes de ser questão de mérito. Petição que alega risco sem descrever qual das três hipóteses do art. 98 ocorreu deixa o juízo sem elemento para decidir a própria competência, e o efeito prático é a redistribuição depois de dias perdidos. A urgência que corre dentro da ação de família comum, com o rito do Código de Processo Civil, está na página das duas urgências, e o eixo da violência contra a mulher, com as medidas da Lei 11.340, está na página das protetivas no juízo de família.
O que a peça carrega, e o que se confere na comarca
A petição de urgência começa pela qualificação do requerente e pelo vínculo dele com a criança, que é o que satisfaz a legitimidade do art. 16 da Lei 14.344 ou o "legítimo interesse" exigido pelo art. 101, § 2º, do ECA. Segue pelo enquadramento expresso do fato em um dos incisos do art. 98, cuja função é decidir a competência antes do mérito. Chega ao pedido nominado por dispositivo, com a medida do art. 20 ou do art. 21 da Lei 14.344 e a medida do art. 101 do ECA que se pretende cumular, porque pedido genérico de proteção obriga o juízo a escolher a providência no lugar do advogado. E fecha com a prova documental disponível no momento, ainda que mínima, já que a decisão de 24 horas se toma em cognição sumária. A produção de prova sobre violência praticada contra criança tem rito próprio de escuta, tratado na página da escuta especializada.
O que resta depende de conferência na comarca e fica fora de qualquer afirmação geral. A organização judiciária local define se existe vara especializada da infância e como se distribui o plantão fora do horário forense. A relação de serviços de acolhimento familiar e institucional é municipal, e o art. 101, § 7º, manda que o acolhimento ocorra "no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável", de modo que a disponibilidade muda de cidade para cidade. O registro das medidas protetivas em banco de dados nacional, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei 14.344, depende de regulamento do Conselho Nacional de Justiça, cuja versão vigente se confere em atos.cnj.jus.br antes de invocá-lo em peça.
Fontes
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