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Violência psicológica contra a mulher: a Lei 14.188 nas varas de família

O art. 147-B do Código Penal, a majorante de 2025 para o uso de IA, a protetiva sem boletim de ocorrência e os reflexos em guarda, convivência e alimentos.

A Lei 14.188, de 28 de julho de 2021, fez duas coisas ao mesmo tempo: criou o programa Sinal Vermelho, com a denúncia feita pelo "sinal em formato de X, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha", e transformou em crime autônomo a violência psicológica contra a mulher, ao acrescentar o art. 147-B ao Código Penal. O tipo descreve condutas que o advogado de família reconhece de imediato no relato de clientes: "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". Em abril de 2025, a Lei 15.123 acrescentou ao artigo um parágrafo único que atualiza o tipo para o tempo dos deepfakes. Para quem atua em família, o efeito prático da lei aparece antes de qualquer processo criminal.

O tipo penal, e a majorante criada em 2025

A pena do art. 147-B é de "reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave", cláusula final que o coloca em posição subsidiária diante de tipos como ameaça e lesão. A novidade recente vem da Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, que acrescentou o parágrafo único: "a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". A previsão alcança a montagem de imagem íntima falsa, o áudio fabricado com voz clonada e usos análogos como instrumento de humilhação ou controle, condutas cuja materialidade depende de preservação técnica da prova digital desde o primeiro atendimento. A mesma Lei 14.188 ainda alterou o § 13 do art. 129 do Código Penal, para punir com reclusão de um a quatro anos a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

O que muda no processo de família, mesmo sem ação penal

A conduta descrita no art. 147-B corresponde, no plano protetivo, à violência psicológica que o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha já definia como forma de violência doméstica. E é nesse ponto que a matéria deixa de ser exclusivamente criminal: desde a Lei 14.550/2023, o § 5º do art. 19 da Lei 11.340 assegura a concessão de medidas protetivas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência", com vigência enquanto persistir o risco, pelo § 6º. A cliente que chega ao escritório para discutir divórcio e relata controle, humilhação e monitoramento tem, portanto, caminho protetivo disponível sem depender de representação criminal, no mapa que a página das medidas protetivas no juízo de família percorre. A Lei 14.188 reforçou essa engrenagem ao dar nova redação ao art. 12-C da Lei Maria da Penha, que determina o afastamento imediato do agressor diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes.

Guarda, convivência e alimentos: os reflexos concretos

Reconhecido o quadro de violência psicológica, três consequências se desenham no processo de família. Na guarda, o § 2º do art. 1.584 do Código Civil, na redação da Lei 14.713/2023, afasta a imposição da compartilhada quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar", e o art. 699-A do CPC cria o momento processual de trazer esses elementos, tema da página da Lei 14.713. Na convivência, o inciso IV do art. 22 da Lei Maria da Penha autoriza a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, "ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar", e o inciso V permite fixar alimentos provisionais ou provisórios no mesmo ato protetivo. E quando a criança precisa ser ouvida sobre o que presenciou, a oitiva segue o rito da Lei 13.431/2017, descrito na página da escuta especializada e do depoimento especial, inclusive porque aquela lei trata como violência psicológica a exposição da criança, direta ou indireta, a crime violento contra membro da família.

A prova que sustenta o pedido

A dificuldade prática da violência psicológica está na sua natureza: ela raramente deixa marca física, e a instrução se apoia em rastros de outra ordem. Mensagens, e-mails e registros de aplicativos preservados com data e origem; testemunhas do convívio, incluídos vizinhos e colegas de trabalho; relatórios de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico; registros de afastamento do trabalho; histórico de controle financeiro documentado em extratos. Quando a conduta envolve conteúdo manipulado por recurso tecnológico, a preservação da prova digital ganha camada adicional, com o cuidado de guardar arquivo original, metadados e endereço de publicação, matéria que o parágrafo único acrescentado em 2025 tornou juridicamente relevante para a dosimetria. Do lado do procedimento, a cognição sumária do § 4º do art. 19 permite que a protetiva seja concedida a partir do depoimento da ofendida e das alegações de risco, o que desloca a discussão probatória exaustiva para momento posterior, sem deixar a vítima desprotegida enquanto o processo amadurece.

Perguntas frequentes

Violência psicológica é crime, mesmo sem agressão física?

É crime autônomo desde a Lei 14.188/2021, que criou o art. 147-B do Código Penal, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, aplicável quando a conduta não constituir crime mais grave. O tipo descreve dano emocional causado por ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem e condutas afins.

O que muda quando o agressor usa inteligência artificial?

A Lei 15.123, de abril de 2025, acrescentou parágrafo único ao art. 147-B: a pena é aumentada de metade quando o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, alcançando montagens e áudios fabricados usados como instrumento de humilhação ou controle.

É preciso registrar boletim de ocorrência para pedir medida protetiva?

Desde a Lei 14.550/2023, o § 5º do art. 19 da Lei Maria da Penha assegura a concessão das protetivas independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência, e elas vigoram enquanto persistir o risco.

A violência psicológica afeta a guarda dos filhos?

Afeta: o § 2º do art. 1.584 do Código Civil afasta a imposição da guarda compartilhada diante de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, e o art. 22, IV, da Lei Maria da Penha permite restringir ou suspender visitas, ouvida a equipe multidisciplinar.

Fontes

  1. Lei 14.188/2021 (programa Sinal Vermelho; alterações no Código Penal e no art. 12-C da Lei 11.340) (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código Penal, art. 147-B, com o parágrafo único incluído pela Lei 15.123/2025 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei 15.123, de 24/04/2025 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. Lei 11.340/2006 compilada, arts. 7º, II, 12-C, 19, §§ 4º a 6º (Lei 14.550/2023), e 22, IV e V (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. CC, art. 1.584, § 2º (red. Lei 14.713/2023), e CPC, art. 699-A (Planalto)www.planalto.gov.br

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