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Isenção de ITCMD por faixa: por que ela não está na lei complementar e onde procurá-la

Imunidade vem da Constituição, não incidência vem da lei complementar, e isenção só nasce de lei estadual específica. Onde procurar a faixa.

O pedido chega com frequência assim: o inventário é de valor modesto, alguém lembra da faixa de isenção que ouviu falar, e a petição sai fundamentada na Lei Complementar nº 227/2026. O fundamento erra o endereço, e a conferência que demonstra isso leva um minuto. Numa varredura feita em 1º de agosto de 2026 sobre o Livro do ITCMD da lei complementar, que vai do art. 147 ao art. 159, o radical "isen" aparece zero vez, e as três ocorrências dele no restante da lei tratam de IBS e CBS, tributos diversos.

A lei complementar cuida de outras duas coisas, e a confusão entre as três explica boa parte dos pedidos indeferidos.

Onde cada instituto nasce

A imunidade tem sede constitucional. O art. 155, § 1º, da Constituição afasta a incidência do imposto em hipóteses que ele mesmo enumera, com duas delas acrescentadas recentemente: o inciso V, incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022, alcança as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; e o inciso VII, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estabelece que o imposto

"não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar"

A parte final desse inciso explica o desenho da lei complementar: cabe a ela dizer as condições, e é o que faz o art. 149 da LC 227/2026, ao listar as pessoas imunes e ao condicionar o gozo do benefício.

O afastamento da incidência, no sentido em que a lei complementar o emprega, está no art. 150, com sete hipóteses de operação que ficam fora do campo do imposto, entre elas a renúncia abdicativa à herança e a extinção do usufruto que devolve a propriedade plena ao instituidor.

A isenção nasce em outro lugar, e a Constituição é categórica sobre a forma. O art. 155, I, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993, dá aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. E o § 6º do art. 150, na mesma redação de 1993, exige que qualquer isenção "só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição". A faixa de isenção por valor, portanto, vive na lei estadual do imposto, e é lá que se confere.

Os mesmos institutos aplicados a pedidos que chegam ao escritório

O inventário de patrimônio pequeno, com pedido de dispensa do imposto por faixa, se resolve na lei estadual, e a petição que invoca a lei complementar erra o instituto. Quando a legislação da unidade federativa fixa faixa isenta, o pedido é de isenção; quando ela silencia, o imposto incide, ainda que o valor seja modesto.

A doação a igreja, a partido político, a sindicato de trabalhadores ou a instituição sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social se resolve por imunidade, com fundamento no art. 155, § 1º, VII, da Constituição e no art. 149 da lei complementar. Aqui o trabalho é de prova, porque o § 1º do art. 149 condiciona o gozo em quatro tempos: alcança "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes"; exige das pessoas jurídicas sem fins lucrativos o atendimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; e passa a valer "a partir da data do protocolo de declaração" que ateste o cumprimento dos requisitos perante a administração tributária estadual. Protocolar tarde significa recolher o imposto do período anterior ao protocolo.

A renúncia feita em benefício do monte, sem ressalva nem condição, fica fora do campo de incidência pelo art. 150, I, e o mesmo vale para a extinção do usufruto que consolida a propriedade plena com o instituidor, pelo inciso II. São hipóteses em que o imposto deixa de incidir, e invocá-las como isenção convida a discussão desnecessária, com o exame das duas figuras na página das dez operações de ITCMD.

A doação a projeto socioambiental no âmbito do Executivo federal e a instituição federal de ensino tem sede constitucional própria desde 2022, repetida no inciso III do art. 149, e a doação de imóvel desapropriado para reforma agrária ao beneficiário do programa está na alínea "c" do mesmo inciso.

O que mudou na competência, e por que isso afeta a conferência

Antes de procurar a faixa, é preciso saber em qual Estado procurar, e essa resposta mudou. O inciso II do § 1º do art. 155, na redação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, fixa a competência, quanto a bens móveis, títulos e créditos, ao "Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal". A redação anterior remetia ao Estado onde se processasse o inventário ou o arrolamento, e ela ainda aparece em petições e em pareceres. Quanto a bens imóveis, o inciso I mantém a competência do Estado da situação do bem.

A mesma emenda incluiu o inciso VI, pelo qual o imposto "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação", matéria examinada na página da progressividade.

Como conferir a faixa na unidade federativa do caso

O percurso é curto e sempre o mesmo. Identifica-se o Estado competente pelo § 1º do art. 155 da Constituição, conforme o bem seja imóvel ou móvel. Abre-se a lei estadual do ITCMD daquele Estado, com atenção às alterações posteriores, porque faixa isenta é o dispositivo que mais muda de valor. Confere-se se a isenção alegada consta de lei específica, na forma que o § 6º do art. 150 exige, em lugar de decreto ou instrução normativa. E anota-se, no caso, a data da consulta e a versão do dispositivo, porque a resposta de hoje deixa de valer para o inventário do ano que vem.

O mesmo método de conferência da norma estadual, com o passo a passo, está na página do prazo e da multa por UF, e o panorama nacional do imposto depois da reforma, na página do guia de 2026.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 150, § 6º (redação da EC nº 3/1993), e art. 155, I e § 1º (inciso II na redação da EC nº 132/2023; inciso V incluído pela EC nº 126/2022; incisos VI e VII incluídos pela EC nº 132/2023), texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. LC nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147 a 159, com destaque para os arts. 149 e 150 (DOU de 14/1/2026, republicada em 15/1/2026 e retificada em 23/1/2026), Planaltowww.planalto.gov.br
  3. CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 14 (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)