Divórcio

Indenização trabalhista na partilha: verba comunicável e verba personalíssima

A sentença trabalhista já discrimina dano patrimonial e extrapatrimonial pelo art. 223-F. A natureza de cada verba e o efeito dela na partilha.

O acordo homologado na Justiça do Trabalho chega ao divórcio como um valor único, e a discussão sobre partilhá-lo se resolve abrindo o documento até encontrar a discriminação que a lei já obriga a fazer. Pelo § 1º do art. 223-F da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, havendo cumulação de pedidos o juízo "discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial". A classificação que interessa ao advogado de família, portanto, costuma estar pronta no dispositivo da sentença ou nas cláusulas do acordo.

A separação importa porque cada classe de verba tem destino diverso na comunhão. As parcelas que repõem patrimônio ou remuneram trabalho prestado durante a união seguem a lógica dos aquestos; a reparação por dano extrapatrimonial encontra dois textos que a prendem à pessoa do ofendido. O art. 223-B da CLT nomeia o titular:

"Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação."

E o art. 223-C lista os bens tutelados, todos inerentes à pessoa: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. O art. 11 do Código Civil fecha o desenho ao declarar os direitos da personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis.

As classes de verba e o efeito de cada uma

classe · exemplos · dispositivo · efeito patrimonial na partilha
classeexemplosdispositivoefeito patrimonial na partilha
remuneratóriasalário, gratificações legais, comissões, horas extras, 13ºCLT, art. 457, caput e § 1ºsegue o mês de trabalho a que corresponde
fora da remuneração por leiajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonosCLT, art. 457, § 2ºpermanece fora da base remuneratória, com efeito próprio a demonstrar
indenizatória do contratoaviso prévio indenizado, férias indenizadas e terço, multa de 40% do FGTSCLT, art. 487, § 1º; Lei 8.036, art. 18, § 1ºfato gerador na rescisão, com base formada no contrato inteiro
reparação de dano materialdespesas médicas, lucros cessantes, pensionamento por acidenteCLT, art. 223-F, § 2ºrepõe patrimônio, e acompanha o período que substitui
reparação extrapatrimonialdano moral, dano existencial, assédioCLT, arts. 223-B e 223-C; CC, art. 11titularidade exclusiva do ofendido
renda de natureza previdenciáriapensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantesCC, art. 1.659, VIIexcluída da comunhão pelo texto do inciso

A tabela responde por classe, e a instrução do pedido responde por documento. Sentença ou acordo com valor global, sem a discriminação do § 1º do art. 223-F, deixa o advogado de família sem base para separar o que se comunica, e a providência é buscar nos autos trabalhistas a petição inicial, os cálculos homologados e a fundamentação, onde a composição costuma aparecer.

A verba remuneratória e a antinomia que a acompanha

Salários, horas extras, comissões e décimo terceiro remuneram trabalho prestado, e o art. 457, § 1º, da CLT os integra ao salário. No regime da comunhão parcial, esses valores atravessam a mesma tensão que percorre todo o regime: o art. 1.659, VI, exclui da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", e o art. 1.660, I, comunica os bens adquiridos onerosamente na constância, que em regra vêm desses mesmos proventos. A leitura que os tribunais construíram distingue o direito de receber, que permanece pessoal, do valor recebido, que ao ingressar no patrimônio se torna comum, e o desenvolvimento do ponto está na página da comunhão parcial.

O Superior Tribunal de Justiça registrou a matéria como Controvérsia 612, sobre a comunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal na partilha decorrente da dissolução de união sob comunhão parcial, com situação alterada para cancelada em 10 de maio de 2024, sem tese firmada, conforme a base de dados abertos de precedentes qualificados do tribunal. Peça que trate o ponto como pacífico argumenta além do que a base sustenta.

A verba indenizatória do contrato

O aviso prévio indenizado tem natureza declarada no próprio texto: pelo § 1º do art. 487 da CLT, a falta do aviso dá ao empregado "direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso", com integração do período no tempo de serviço. A multa rescisória do Fundo de Garantia segue a mesma lógica de base retroativa e fato gerador na rescisão, porque o § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 a calcula sobre "todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho". Essas verbas nascem no desligamento e olham para trás, e a discussão sobre elas se resolve pela linha do tempo desenvolvida na página do FGTS e das verbas trabalhistas.

A reparação extrapatrimonial e o limite da transmissão

A titularidade exclusiva do art. 223-B tem alcance que convém delimitar. O art. 943 do Código Civil dispõe que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", o que mostra o crédito reparatório circulando por sucessão, ainda que o direito de personalidade que o originou permaneça pessoal. Essa distinção entre o bem jurídico ofendido e o crédito que a ofensa gera é o terreno em que a disputa de partilha se instala, e o argumento de cada lado se constrói sobre ela: quem exclui o valor invoca a titularidade exclusiva da CLT e a intransmissibilidade do art. 11; quem pede participação invoca a natureza de crédito pecuniário já apurado e ingressado no patrimônio durante a união.

O § 2º do art. 223-F ajuda a manter as camadas separadas ao dispor que a composição de perdas e danos, compreendidos lucros cessantes e danos emergentes, "não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais". Danos materiais e reparação moral convivem no mesmo processo com valores próprios, e a partilha se discute item a item.

Nessa discussão item a item, quem sustenta a comunicação apoia o pedido na cópia integral da reclamatória, com os cálculos homologados que revelam a composição, e quem resiste apoia a defesa na classificação do § 1º do art. 223-F somada ao marco final da convivência, cujo tratamento está na página da separação de fato. O quadro geral do ativo e do passivo do casal está no guia da partilha por regime de bens.

Fontes

  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-F, 457, 477 e 487, § 1º, texto atualizado (Câmara dos Deputados, CEDI), consultado em 1º de agosto de 2026www2.camara.leg.br
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 11, 943, 1.659, V a VII, e 1.660, I e V, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, texto atualizado (Câmara dos Deputados, CEDI)www2.camara.leg.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, Controvérsia 612 (situação alterada para cancelada em 10/5/2024)www.stj.jus.br

Leituras relacionadas

GuiaPartilha no divórcio: o guia completo por regime de bens