Alimentos
Execução de alimentos contra a Fazenda Pública: o art. 910 e o mecanismo que chega em 2027
Citação para embargar em trinta dias, precatório ou RPV depois do trânsito, e a remissão aos arts. 534 e 535. O que muda com a Lei 15.479/2026.
Cobrar prestação alimentar de ente público segue caminho próprio, e o primeiro passo dele surpreende quem vem do rito comum: a Fazenda é citada para embargar, com prazo de trinta dias, em lugar de ser intimada para pagar em três.
"Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."
O dispositivo alcança a execução fundada em título extrajudicial, e é a porta pela qual passa a pensão fixada em acordo referendado ou em escritura quando o devedor é ente público, hipótese que aparece em pensões por ato ilícito de agente estatal e em obrigações assumidas por autarquias.
O percurso, do protocolo ao pagamento
O § 1º condiciona a expedição do título de pagamento a um marco processual definido: sem embargos opostos, ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, "expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". A escolha entre precatório e requisição depende do valor e do regime do ente devedor, matéria que corre fora do processo de execução.
A defesa da Fazenda tem amplitude que o rito comum desconhece. Pelo § 2º, ela pode alegar nos embargos "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento", o que transforma os embargos em oportunidade ampla de rediscussão, e explica o tempo que essa via costuma consumir.
O § 3º integra os dois regimes ao mandar aplicar ao capítulo, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, que regem o cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O que muda em 30 de julho de 2027
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho, criou o art. 529-A do Código de Processo Civil e acrescentou parágrafo único ao art. 913, mandando aplicar àquela via, no que couber, o caput e o parágrafo único do novo artigo. Pelo art. 4º da mesma lei, ela entra em vigor após decorrido um ano da publicação oficial, de modo que o mecanismo passa a valer em 30 de julho de 2027.
O desenho da transferência automática da prestação, com a indisponibilidade de ativos em caso de saldo insuficiente e a conversão em penhora, está na página do art. 529-A. Até a data de vigência, o sistema aplicável é o descrito acima, e o mapa das rotas de cobrança contra devedor privado está na página da execução de alimentos.
A confusão de numeração que vale corrigir na peça
Os arts. 910 e 913 do Código de Processo Civil tratam de assuntos distintos, e a proximidade numérica produz troca frequente em petições e em material de estudo.
| dispositivo | do que ele trata | onde fica |
|---|---|---|
| art. 910 | execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, com embargos em trinta dias e precatório ou RPV | Capítulo V do Título II do Livro II, sobre execução contra a Fazenda Pública |
| art. 911 | execução de alimentos fundada em título extrajudicial, com citação em três dias e remissão aos §§ 2º a 7º do art. 528 | Capítulo VI, sobre execução de alimentos |
| art. 913 | via expropriatória na execução de alimentos, quando ela deixa de ser requerida pelo capítulo próprio | Capítulo VI, sobre execução de alimentos |
A distinção entre os arts. 911 e 913, com o que cada via importa do art. 528, está na página do cumprimento de sentença de alimentos.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 534, 910, caput e §§ 1º a 3º, 911 e 913, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
- Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, art. 2º (parágrafo único do art. 913 do CPC) e art. 4º (vigência após um ano da publicação oficial; DOU de 30/7/2026), Planaltowww.planalto.gov.br
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