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Convivência assistida: quando o juiz determina e como se executa
A Lei 14.340/2022 deu endereço à visitação assistida: fórum ou entidade conveniada. Os degraus entre a convivência livre e a suspensão.
Até 2022, a lei brasileira assegurava visitação assistida sem dizer onde ela aconteceria, e a lacuna produzia o pior arranjo possível, com a supervisão entregue a um parente do genitor restringido, na casa de alguém. A Lei 14.340, de 18 de maio de 2022, reescreveu o parágrafo único do art. 4º da Lei de Alienação Parental e deu endereço à medida.
"Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas."
A convivência assistida ocupa um degrau intermediário, e entender a escada inteira é o que permite pedir o degrau certo. Quem pede supervisão quando o caso comporta convivência livre com monitoramento perde credibilidade; quem pede convivência livre quando o caso pede supervisão devolve à criança um risco que a decisão poderia ter contido.
O ponto de partida: convivência livre, e o que a lei exige para restringi-la
O regime ordinário está no art. 1.589 do Código Civil, pelo qual o pai ou a mãe em cuja guarda o filho não esteja "poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". A convivência é direito da criança antes de ser direito do adulto, e o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei 13.257/2016, assegura a convivência familiar e comunitária "em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral".
O afastamento desse regime tem porta única e fundamentação exigente. O art. 1.586 do Código Civil autoriza o juiz, "havendo motivos graves, em qualquer caso, a bem dos filhos", a regular de maneira diferente a situação dos filhos com os pais. A expressão "motivos graves" é o padrão que a decisão precisa preencher, e é ela que separa a restrição fundada em risco da restrição fundada em inconveniência ou em mágoa do outro genitor. Petição que pede supervisão sem descrever fato concreto, datado e verificável, pede ao juiz que preencha o requisito por conta própria.
Os degraus intermediários, do monitoramento à supervisão em local neutro
Entre a convivência livre e a suspensão existe uma faixa larga, e ela se desenha com três variáveis que a decisão precisa fixar: quem acompanha, onde acontece e o que se registra. O degrau mais leve mantém a convivência no ambiente habitual e acrescenta apenas comunicação de itinerário e entrega em local público, arranjo que se sustenta em acordo homologado. O degrau seguinte insere um terceiro de confiança das duas partes na entrega e na retirada, sem que ele permaneça durante o período de convivência. O terceiro degrau é a convivência assistida propriamente dita, com acompanhamento durante todo o encontro por profissional ou serviço designado, e é dele que trata o parágrafo único transcrito acima.
Dois pontos do texto de 2022 mudam a redação do pedido. O primeiro é a qualificação da medida como "garantia mínima", o que a converte em piso devido inclusive a quem responde por indício de alienação parental, e afasta a leitura de que a supervisão seria uma punição. O segundo é a condição da exceção: a supressão da visitação assistida depende de risco iminente "atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas", de modo que o laudo antecede a suspensão e a condiciona. O tratamento do instituto dentro da Lei de Alienação Parental, com a perícia do art. 5º e as sanções do art. 6º, está na página da Lei de Alienação Parental hoje.
Quando o pedido vem acompanhado de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, o § 2º do art. 6º da mesma lei, também incluído em 2022, impõe estrutura de prestação de contas: avaliações periódicas, "com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento". Requerimento que incorpora essa estrutura desde a inicial, com periodicidade proposta e responsável indicado, chega ao juízo com o desenho pronto.
Quem supervisiona, onde acontece e o que se registra
A norma nomeia dois lugares, o fórum em que tramita a ação e as entidades conveniadas com a Justiça, e cala sobre tudo o mais. O convênio é ato de cada tribunal, e a lista de serviços disponíveis, a forma de agendamento, a capacidade de atendimento e o eventual custeio variam por comarca. O roteiro de conferência local, portanto, antecede o pedido: consultar na corregedoria-geral de justiça do estado e na central de conciliação da comarca quais serviços de acompanhamento estão conveniados, com que periodicidade eles atendem e qual o procedimento de encaminhamento; verificar se a vara conta com setor psicossocial próprio e qual a sua fila; e confirmar se o encaminhamento se faz por ofício do juízo ou por requerimento da parte. O art. 101, IV, do Estatuto, na redação de 2016, dá base à alternativa quando a rede judiciária está saturada, ao autorizar a inclusão em "serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente".
O que a decisão precisa fixar é o que o serviço depois cobra: dias e horários, duração de cada encontro, local exato, quem entrega e quem retira a criança, o que o acompanhante registra e a quem entrega o relatório, e a data de reavaliação da medida. Decisão que defere supervisão sem esses elementos gera segunda discussão sobre a execução dela, e o descumprimento do que ficou definido se resolve pelo caminho descrito na página das astreintes na convivência. A oitiva da criança, quando necessária, segue a forma protegida da página da escuta especializada.
O degrau mais alto, e o caminho de volta
A suspensão da convivência tem duas portas distintas, e confundi-las custa o pedido. No juízo de família, ela sai do art. 1.586, com os motivos graves demonstrados, e a fundamentação precisa enfrentar por que a supervisão deixa de bastar. No juízo que aplica a Lei 11.340/2006, a medida protetiva de urgência do art. 22, IV, autoriza a "restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores", com uma condição procedimental que a prática costuma atropelar: a decisão é tomada "ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar". A articulação entre esse juízo e o de família está na página das medidas protetivas.
O caminho de volta é a razão de existir dos degraus intermediários, e ele se constrói com o material que a própria supervisão produz. Relatórios sucessivos do serviço acompanhante, ausência de intercorrências ao longo de um período determinado e o laudo final previsto no § 2º do art. 6º compõem o pedido de ampliação, que se apresenta por etapas verificáveis, com a passagem a encontros sem acompanhante e depois a pernoites, cada etapa com prazo e critério de reavaliação. Pedido de restabelecimento integral formulado de uma vez, sem essa escada, entrega ao juízo a mesma dificuldade que a restrição pretendia resolver.
Fontes
- Código Civil, arts. 1.586 e 1.589 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei 12.318/2010, arts. 4º e 6º, na redação da Lei 14.340/2022 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 19 e 101 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei 11.340/2006, art. 22, IV (Planalto)www.planalto.gov.br
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