União estável
Convivência com pessoa casada: a data que qualifica a relação, e o patrimônio que segue cada qualificação
Antes da boa-fé vem uma data. O § 1º do art. 1.723 e o Tema 529 resolvem pela separação de fato; fora dela, só um dos ramos tem regime de bens.
A situação chega ao escritório sempre com os mesmos contornos: alguém conviveu anos com outra pessoa, em relação pública e contínua, e descobre no fim, ou na morte do companheiro, que ele permanecia casado. A pergunta que vem em seguida é patrimonial, e ela tem uma pergunta anterior, cuja resposta decide o caso antes de qualquer discussão sobre boa-fé.
A pergunta que precede todas as outras
O § 1º do art. 1.723 do Código Civil condiciona a existência da união estável à ausência dos impedimentos do art. 1.521, e abre uma exceção expressa ao inciso VI, que veda o casamento das pessoas casadas:
"A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."
A pergunta que o dispositivo impõe, portanto, é de data: quando a convivência começou, o companheiro já estava separado de fato ou judicialmente? A resposta abre um de três caminhos, e cada um leva a um patrimônio diferente.
O Supremo Tribunal Federal manteve essa arquitetura ao enfrentar os vínculos concomitantes no Tema 529 da repercussão geral, cujo leading case é o RE 1.045.273, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida em 5 de maio de 2017 e trânsito em julgado em 29 de maio de 2021:
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."
A ressalva escrita dentro da própria tese é o espaço de trabalho do advogado, e ela remete de volta à data.
Primeiro caminho: havia separação de fato quando a convivência começou
Superado o impedimento pela ressalva, a relação é união estável, com todos os efeitos da entidade familiar. A régua patrimonial está no art. 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Os bens onerosos adquiridos durante a convivência entram na partilha, e o contrato escrito pode dispor diversamente, matéria da página do contrato de convivência.
Dois pontos costumam ser esquecidos nesse caminho. O primeiro é que o § 2º do mesmo art. 1.723 afasta obstáculo menor: as causas suspensivas do art. 1.523 deixam de impedir a caracterização da união estável, de modo que a situação do art. 1.523 alegada pela parte contrária tende a ser argumento vazio. O segundo é que a discussão migra da existência para o marco inicial, porque a data em que a convivência começou define o patrimônio partilhável, com o roteiro probatório examinado na página dos requisitos e provas.
Segundo caminho: o casamento seguia, e a parte sabia
Mantida a convivência conjugal do companheiro casado, com ciência de quem com ele conviveu, a relação recebe o nome que o art. 1.727 lhe dá: "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar" configuram concubinato, com a definição operando por remissão ao inciso VI do art. 1.521.
A consequência da qualificação é que os efeitos próprios da entidade familiar deixam de incidir, o que alcança a meação, a sucessão e os alimentos entre companheiros. O que sobra corre fora do direito de família, na discussão cível apoiada na demonstração de contribuição efetiva para a formação de patrimônio determinado, com ônus probatório próprio e sem meação. O panorama dos vínculos paralelos está na página das uniões simultâneas.
Terceiro caminho: o casamento seguia, e a parte ignorava
Aqui vive a tese da união estável putativa, e ela se constrói por analogia com o casamento putativo. O art. 1.561 estabelece que o casamento anulável ou nulo, contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, "produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória"; o § 1º restringe os efeitos civis ao cônjuge de boa-fé e aos filhos quando apenas um deles a tinha; e o § 2º reduz o alcance aos filhos quando ambos estavam de má-fé. A lógica que sustenta o conjunto é a proteção de quem confiou.
Transportar essa estrutura para a união estável é o que se chama de putatividade, e duas observações precisam acompanhar a tese em qualquer peça. O Código Civil deixou de disciplinar a figura, e tese vinculante alguma sobre ela foi localizada na pesquisa que sustenta esta página, o que mantém a matéria em litígio nos tribunais e recomenda que o texto se abstenha de antecipar resultado.
O que se pode afirmar é o desenho do argumento, que exige dois elementos cumulativos. O primeiro é a ignorância escusável do impedimento, isto é, o desconhecimento do casamento em curso por quem tinha razões consistentes para acreditar na disponibilidade do companheiro. O segundo é a presença dos requisitos do caput do art. 1.723, com convivência pública, contínua e duradoura e objetivo de constituição de família. Falha em qualquer dos dois desmonta a construção.
Um segundo tema do Supremo trata de matéria vizinha, e convém saber o que ele diz e o que ele deixa de dizer. O Tema 526, leading case RE 883.168, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral desde 21 de maio de 2015 e trânsito em julgado em 2 de abril de 2022, foi descrito na página oficial como
"a possibilidade, ou não, de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada"
A consulta feita em 31 de julho de 2026 devolveu o registro do tema com essa descrição e o trânsito em julgado, sem exibir o texto da tese, que por isso deixa de ser transcrito aqui.
Por que a instrução se concentra numa data
Os três caminhos partem do mesmo fato e chegam a lugares distintos: comunhão parcial no primeiro, discussão cível sem meação no segundo, e tese em construção no terceiro. Como a bifurcação é decidida pela separação de fato anterior ao início da convivência, a instrução se organiza em torno dela: data da saída do lar, endereços distintos em comprovantes e contratos de locação, declarações de imposto de renda, correspondência bancária e testemunhas do rompimento.
A ordem de trabalho que decorre disso inverte o instinto do atendimento. Antes de discutir a boa-fé do cliente, que é matéria dependente de prova sobre estado de espírito, o escritório reúne o que demonstra a situação do casamento anterior na data em que a convivência começou. Confirmada a separação de fato, a discussão sobre putatividade deixa de ser necessária, e o caso corre pelo primeiro caminho, com regime de bens definido em lei.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.521, VI, 1.523, 1.561 e §§ 1º e 2º, 1.723 e §§ 1º e 2º, 1.725 e 1.727, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STF, Tema 529, leading case RE 1.045.273, rel. Min. Alexandre de Moraes, repercussão geral em 05/05/2017, situação "Trânsito em Julgado - 29/05/2021"portal.stf.jus.br
- STF, Tema 526, leading case RE 883.168, rel. Min. Dias Toffoli, repercussão geral em 21/05/2015, situação "Trânsito em Julgado - 02/04/2022", com a descrição do tema consultada em 31/07/2026portal.stf.jus.br
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