Alimentos

Alimentos in natura: quando pagar escola e plano de saúde substitui a pensão em dinheiro

O art. 1.701 admite a prestação em espécie, e a forma escolhida decide a execução: rito do art. 528 para dinheiro, arts. 536 e 537 para fazer.

O acordo que fixa a pensão em mensalidade escolar, plano de saúde e supermercado tem base legal expressa, e o Código Civil a coloca no art. 1.701:

"A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação."

A escolha entre as duas formas costuma ser feita no acordo pelo conforto de quem paga, e produz consequência que aparece meses depois, quando o pagamento falha. A forma da prestação decide a via de execução, e as duas vias têm força desigual.

A prestação em dinheiro e a prestação em espécie, comparadas pela execução

ponto · pensão em dinheiro · prestação em espécie (escola, plano, moradia)
pontopensão em dinheiroprestação em espécie (escola, plano, moradia)
natureza da obrigaçãoobrigação de pagar prestação alimentíciaobrigação de fazer, dirigida a terceiro fornecedor
via de cumprimentoart. 528, com intimação pessoal para pagar em três diasarts. 536 e 537, com medidas de efetivação e multa
coerção pessoal disponívelprisão de um a três meses, pelo § 3º do art. 528, limitada às três prestações anteriores e às vincendasausente, porque o rito do art. 528 alcança a prestação alimentícia
medida típica de pressãoprotesto do pronunciamento e prisão civilmulta periódica do art. 537, devida desde o dia do descumprimento
liquidez do títulovalor certo, atualizável por índicedepende de apuração do que deixou de ser pago, com notas e faturas
via patrimonialpenhora pelo § 8º do art. 528, com levantamento mensalpenhora depois de liquidada a obrigação em dinheiro

O ponto que decide casos está na terceira linha. A prisão civil é medida do rito do art. 528, cujo caput trata do cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, de modo que o descumprimento de obrigação de pagar a escola diretamente ao colégio se resolve pelo arsenal dos arts. 536 e 537, com multa e medidas de efetivação, sem a coerção pessoal. O mapa completo das rotas de cobrança em dinheiro está na página da execução de alimentos.

A redação que preserva as duas forças

A perda de força executiva vem da redação do título, e é ali que ela se corrige, com uma solução simples: fixar o valor da pensão em dinheiro e, no mesmo instrumento, autorizar que o devedor se desonere pagando diretamente determinadas despesas, com comprovação mensal.

Nesse desenho, o título permanece líquido e a prestação continua sendo alimentícia para efeito do art. 528, enquanto o pagamento direto funciona como forma de adimplemento. Faltando o comprovante, a diferença vira dívida em dinheiro, exigível pelo rito próprio, sem discussão sobre a natureza da obrigação. As cláusulas que o sustentam são o valor da prestação em moeda, a lista fechada das despesas que a substituem e o prazo de apresentação dos comprovantes.

A alternativa que dispensa o acordo está no desconto em folha, tratado na página do desconto de alimentos, e a atualização do valor fixado segue o método da página do cálculo e atualização.

O que a lei protege apesar da forma escolhida

A parte final do caput do art. 1.701 preserva o essencial: a prestação em espécie corre "sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor". A hospedagem e o sustento oferecidos pelo devedor, portanto, deixam de cobrir a educação, que permanece devida em acréscimo.

O parágrafo único do mesmo artigo devolve ao juiz a palavra final sobre a forma, quando as circunstâncias exigirem, e o § 1º do art. 1.694 mantém a régua de sempre, com os alimentos fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos de quem os deve, matéria da página do binômio.

Quando o arranjo deixa de servir

O art. 1.699 permite revisar o encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de qualquer das partes, e a revisão alcança também a forma da prestação, por força do parágrafo único do art. 1.701.

A troca de escola ou a saída do plano de saúde esvazia a prestação em espécie, e a mudança de residência do alimentando torna inviável a hospedagem antes ajustada. Em qualquer das duas, o pedido de conversão para pensão em dinheiro se instrui com a prova do fato superveniente, no rito da página da revisional.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.694, §§ 1º e 2º, 1.699 e 1.701, caput e parágrafo único, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 528, 536 e 537, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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