Filiação
Adoção unilateral por padrasto ou madrasta: requisitos e efeitos no registro
O § 1º do art. 41 do ECA corta um lado só do vínculo, e desde julho de 2026 o registro se altera por averbação, sem novo assento e com o CPF preservado.
Em 16 de julho de 2026, o Provimento CN 240 reescreveu o capítulo do Código Nacional de Normas que governa o efeito registral da adoção, e a adoção unilateral mudou de endereço dentro dele: saiu do art. 511-A, onde o Provimento 191/2025 a havia colocado, e passou ao art. 511-B. Quem instruir o mandado pelo dispositivo antigo cita texto substituído. A regra vigente é esta:
"Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.
§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante."
O desenho no papel espelha o que a adoção unilateral faz no direito material. Pelo caput do art. 41 do ECA, a adoção desliga o adotado "de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais", e o § 1º ressalva a hipótese em que um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro: nela "mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes". Corta-se um lado, preserva-se o outro, e o assento reflete a operação substituindo um único campo de filiação.
O quadro de decisão: a condição do caso e o que ela produz no registro
| condição encontrada no caso | consequência processual | efeito no registro |
|---|---|---|
| o outro genitor consente | o pedido segue sem incidente próprio (ECA, art. 45) | averbação substitui o campo daquele genitor (CNN, art. 511-B, § 1º) |
| o outro genitor é desconhecido | consentimento dispensado (ECA, art. 45, § 1º) | campo de filiação vago é preenchido pelo adotante |
| o outro genitor já foi destituído do poder familiar | consentimento dispensado (ECA, art. 45, § 1º) | averbação substitui o campo, com os ascendentes do adotante |
| o outro genitor resiste e mantém o poder familiar | destituição precisa ser obtida, por pedido próprio ou cumulado | sem destituição, a averbação carece de título |
| o adotando tem doze anos ou mais | consentimento dele é exigido (ECA, art. 45, § 2º) | ausência de consentimento impede o deferimento |
| o adotante é ascendente ou irmão do adotando | vedação legal (ECA, art. 42, § 1º) | pedido inadmissível |
| o adotando é maior de dezoito anos | a adoção segue a mesma via de averbação | averbação no nascimento e, havendo, no casamento (CNN, art. 511-B) |
A linha que concentra o litígio é a quarta. O consentimento do art. 45 funciona como portão, e a chave alternativa está no § 1º, que o dispensa "em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar". Sem uma das duas situações, o caminho passa por demonstrar a hipótese de destituição, com o abandono e o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar sustentados por prova, e o pedido de adoção acompanha ou sucede esse reconhecimento.
O que a adoção unilateral dispensa
O art. 50, § 13, I, do ECA retira do caminho a etapa que mais assusta o cliente ao ouvir a palavra adoção. O dispositivo autoriza deferir a adoção "em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral". Habilitação prévia e fila do cadastro, portanto, ficam de fora, e o processo corre pelo mérito da situação concreta, sob a régua do art. 43, que defere a adoção "quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". A idade mínima do adotante é a do art. 42, na redação da Lei 12.010/2009: dezoito anos, independentemente do estado civil.
Convém separar a adoção unilateral do reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva no cartório, que resolve situações parecidas por via diversa e sem processo, no procedimento descrito na página da socioafetividade no cartório. A escolha entre as duas tem consequência que o cliente precisa entender antes de decidir: o reconhecimento socioafetivo acrescenta um ascendente ao assento e preserva o vínculo anterior, enquanto a adoção unilateral substitui um dos campos de filiação e rompe o vínculo com aquela linha, com os efeitos sucessórios que daí decorrem. O rito geral da adoção e o contraste com o registro de filho alheio como próprio estão na página da adoção e da adoção à brasileira.
O que a sentença precisa cobrir do lado registral
O § 2º do art. 511-B manda o mandado determinar expressamente a averbação, "sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento", e o § 3º veda a lavratura de novo registro no cartório do município de residência do adotante, faculdade que existe na adoção de criança e adolescente pelo art. 47, § 3º, do ECA e que aqui fica afastada. O § 4º resolve a competência quando o assento primitivo é de outra comarca: o juízo expede mandado de averbação àquela serventia. O § 5º traz a diferença de maior consequência prática para o adotado, ao manter o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado a ele, "vedado o seu cancelamento", ao contrário do que ocorre na adoção de criança e adolescente, em que o art. 511-A determina o cancelamento e a emissão de nova inscrição. E o art. 511-C, § 3º, garante que a averbação faça referência ao processo e ao mandado sem que esses dados constem das certidões, "garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial".
O trânsito do mandado também passou a ter via obrigatória. Pelo art. 511-E, as decisões seguem ao oficial em até cinco dias úteis da expedição, na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, "exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA", e na adoção de pessoa maior de dezoito anos, inclusive unilateral, "exclusivamente por meio do SERP". Mandado enviado por via diversa é devolvido ao juízo para adequação, pelo § 1º do mesmo artigo, e o pedido que já indica a via correta poupa a devolução.
A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "adoção unilateral" e zero para "padrasto", de modo que a matéria carece de tema repetitivo e o argumento se constrói sobre o Estatuto e sobre a norma registral. O direito de conhecer a origem biológica, preservado apesar do sigilo do assento, está na página da origem genética sem parentesco.
Fontes
- ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 41, 42, 43, 45, 47, § 3º, e 50, § 13, I, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023), arts. 511-A a 511-F, na redação do Provimento CN nº 240, de 16 de julho de 2026atos.cnj.jus.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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