União estável

Uniões simultâneas e poliafetividade: o que decidiu o STF

O Tema 529 barrou o vínculo paralelo, inclusive previdenciário, e o CNJ vedou escrituras poliafetivas: o mapa das decisões e da exceção legal.

O Supremo fixou a régua das uniões paralelas no Tema 529 de repercussão geral, com trânsito em julgado em 29 de maio de 2021: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". A tese, firmada no RE 1.045.273, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, encerrou a rota que buscava o rateio de pensão entre famílias simultâneas e reposicionou o contencioso inteiro: a disputa deixou de ser sobre dividir efeitos entre dois vínculos e passou a ser sobre qual dos dois vínculos existe juridicamente. A chave dessa nova disputa mora na exceção que a própria tese ressalva.

A exceção que decide os casos: a separação de fato

O art. 1.723, § 1º, do Código Civil veda a constituição de união estável quando presentes os impedimentos matrimoniais do art. 1.521, e abre uma única porta na vedação dirigida à pessoa casada: o impedimento cede quando ela se achar "separada de fato ou judicialmente". O desenho produz consequência prática direta: a união com pessoa casada e separada de fato é união estável plena, com todos os efeitos patrimoniais e sucessórios, enquanto a união mantida em paralelo ao casamento vivido é a hipótese que o Tema 529 barra. Nos autos, portanto, a instrução gravita em torno de uma pergunta de fato, desde quando o casamento anterior estava desfeito de fato, e a prova da separação fática do período, mudança de endereço, fim da vida comum, ciência social do rompimento, vale mais que qualquer tese, na régua probatória que o pillar do reconhecimento detalha.

O que o Tema 529 alcança, e o que segue em disputa

O caso concreto do RE 1.045.273 era previdenciário, e a tese o transcende por texto expresso: o vínculo paralelo fica sem reconhecimento "inclusive para fins previdenciários", o que fecha a porta do rateio de pensão por morte entre companheira e cônjuge sobrevivente do mesmo período. O acompanhamento da tese e das demais linhas do Supremo em família está no tracker dos temas do STF. Duas zonas seguem em disputa depois dela. Na da boa-fé, a situação de quem viveu união acreditando, com base consistente, que o outro estava livre, a chamada união putativa, segue sendo litigada nos tribunais, e esta página registra o ponto como aberto, sem antecipar resultado. Na residual cível, ficam os efeitos patrimoniais fora do direito de família, pela via do esforço comum provado, são discutidos caso a caso, em terreno que a tese constitucional deixou de ocupar.

Poliafetividade: a via da escritura fechada pelo CNJ

Para as relações de três ou mais pessoas, o marco é anterior e administrativo. Em 26 de junho de 2018, o Plenário do CNJ julgou o Pedido de Providências 1459-08.2016.2.00.0000 e vedou aos cartórios a lavratura de escrituras públicas de uniões poliafetivas, por 7 votos, contra 5 que admitiam o documento sem equiparação a união estável e 1 pela improcedência, segundo noticiou o IBDFAM. Prevaleceu a posição do relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem "a relação poliafetiva é uma mera relação de fato", dependente de lei para ganhar consequência jurídica. O próprio IBDFAM registrou posição contrária à proibição, invocando liberdade, igualdade e a intervenção mínima do Estado na vida privada, registro que documenta o dissenso doutrinário em torno de uma vedação que, no plano administrativo, permanece íntegra em 2026.

O quadro operacional para quem advoga

O mapa consolidado orienta a triagem do caso antes da inicial. Vínculo paralelo a casamento vivido: a pretensão de reconhecimento esbarra na tese vinculante, e a energia probatória se desloca para demonstrar a separação de fato do casamento anterior, se houve. Pensão por morte disputada entre duas famílias: o rateio perdeu a base, e a definição de qual vínculo era o juridicamente existente no óbito decide o benefício. Relação poliafetiva: sem escritura disponível e sem reconhecimento como entidade familiar, os arranjos patrimoniais possíveis são os do direito comum, contrato e prova de esforço, com a honestidade de informar ao cliente que o terreno é de construção judicial. Em todos os cenários, a data em que cada vínculo começou e terminou é o fato que governa o resultado, e a via registral da união estável é o instrumento disponível para fixá-la a favor de quem se antecipa.

Perguntas frequentes

Pessoa casada pode constituir união estável?

Pode, desde que separada de fato ou judicialmente, pela exceção expressa do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, ressalvada na própria tese do Tema 529. O que a jurisprudência barra é o vínculo constituído em paralelo ao casamento efetivamente vivido no mesmo período.

Duas companheiras simultâneas podem ratear a pensão por morte?

O Tema 529 fechou essa porta por texto expresso: o vínculo paralelo fica sem reconhecimento "inclusive para fins previdenciários". A disputa passou a ser sobre qual das duas relações era a união juridicamente existente na data do óbito, com a separação de fato do vínculo anterior como fato decisivo.

Cartório pode lavrar escritura de união poliafetiva?

A lavratura está vedada desde a decisão do Plenário do CNJ de 26 de junho de 2018, que tratou a relação de três ou mais pessoas como relação de fato dependente de lei. Arranjos patrimoniais entre os envolvidos permanecem possíveis pelos instrumentos do direito comum, sem estatuto de entidade familiar.

Fontes

  1. STF, Tema 529 de repercussão geral (RE 1.045.273)portal.stf.jus.br
  2. CC, arts. 1.521 e 1.723, § 1º (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. IBDFAM, "CNJ proíbe cartórios de fazerem escrituras públicas de uniões poliafetivas" (26/06/2018)ibdfam.org.br
  4. CNJ, "Cartórios são proibidos de fazer escrituras públicas de relações poliafetivas"www.cnj.jus.br

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