Divórcio

Nome empresarial e divórcio: o sobrenome que ficou na razão social

O art. 1.164 torna o nome empresarial inalienável, e o art. 1.165 só alcança sócio que saiu. O que muda na firma e o prazo de 30 dias da Junta.

O erro comum: tratar o nome da empresa como bem do casal

O pedido chega redigido de duas formas, e as duas partem do mesmo equívoco. Numa delas, o cliente que retomou o nome de solteiro exige que o ex-cônjuge retire o sobrenome da razão social, como se a alteração do registro civil arrastasse o registro empresarial. Na outra, o cliente pede que o valor do nome da empresa, construído durante o casamento, entre na partilha.

"Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."

A segunda pretensão esbarra nesse dispositivo, porque o nome inalienável deixa de ser bem partilhável, e a discussão patrimonial se resolve por quotas e haveres, no caminho descrito na página da partilha de cotas. A primeira pretensão depende de um exame que a inicial precisa fazer antes de ser escrita, e ele começa pela leitura do contrato social.

O que a norma diz: firma e denominação são coisas diferentes

O art. 1.155 do Código Civil define nome empresarial como "a firma ou a denominação adotada", e o art. 1.158 separa as duas espécies na sociedade limitada: a firma "será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social" (§ 1º), e a denominação "deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios" (§ 2º). Empresa que opera sob denominação de fantasia atravessa o divórcio sem alteração alguma no nome. Empresa que opera sob firma composta pelo sobrenome tem um problema a resolver, e o tamanho dele depende de quem era sócio.

Quando o ex-cônjuge era sócio e deixou a sociedade, o Código resolve por texto expresso.

"Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social."

A alteração da firma passa a ser devida, e o pedido tem base legal direta.

Quando o ex-cônjuge nunca foi sócio, e o sobrenome está na firma porque o outro o adotou ao casar, o art. 1.165 deixa de incidir, porque ele trata de morte, exclusão e retirada de sócio. O mesmo silêncio se repete na hipótese do sócio que muda o nome civil sem sair da sociedade: nenhum dispositivo localizado no Código Civil ou na Lei 8.934/1994 obriga, nesse caso, a alteração do nome empresarial. O fundamento disponível passa a ser o art. 34 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, pelo qual "o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade", e o argumento se constrói sobre a discrepância entre o nome registrado e a composição atual do quadro social. A alteração do nome civil em si, com a via administrativa que a Lei 14.382/2022 abriu, está na página do sobrenome após o divórcio.

A correção registral: dois atos, e um prazo que retroage

A correção é registral, e passa por dois balcões distintos. O primeiro é o da alteração contratual arquivada na junta comercial, e a proteção ao novo nome nasce dali, porque pelo art. 33 da Lei 8.934 ela "decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações". O prazo é o único da matéria e está no art. 36: os documentos devem ser apresentados a arquivamento "dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder". Alteração assinada e esquecida na gaveta, portanto, custa a retroação.

O segundo balcão é o do estado civil do empresário, e ele existe por exigência do art. 980 do Código Civil, pelo qual a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário "não pode ser oposta a terceiros, antes de arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis". O percurso completo do título de divórcio pelos registros está na página da averbação.

O que fecha o atendimento fica fora desta página, porque varia e envelhece: o manual de registro do tipo societário em questão, publicado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, detalha a formação do nome empresarial e as exigências de instrução, e a tabela de preços da junta comercial do estado da sede fixa custo e forma de protocolo. Os dois se conferem no ato, na fonte oficial de cada órgão.

Fontes

  1. Código Civil, arts. 1.155, 1.158, 1.164, 1.165, 979 e 980 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 8.934/1994, arts. 33, 34 e 36 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, manuais de registro em vigorwww.gov.br

Leituras relacionadas

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