Jurisprudência e precedentes

Súmula, súmula vinculante e tese de repetitivo: as diferenças que importam na peça

Quem edita, o que vincula, como nasce e como se supera: as três figuras lado a lado, com o art. 927 do CPC e o art. 103-A da Constituição.

As três figuras costumam aparecer misturadas nas petições, e a confusão custa força argumentativa, porque cada uma nasce de um procedimento distinto e obriga de um jeito próprio. A súmula comum é o resumo da jurisprudência dominante de um tribunal, editada conforme o regimento interno com apoio no art. 926 do CPC, que manda os tribunais manterem jurisprudência "estável, íntegra e coerente" e se aterem, ao sumular, "às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". A súmula vinculante é figura constitucional exclusiva do STF: exige dois terços dos ministros, reiteradas decisões em matéria constitucional, e a partir da publicação vincula "os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta" de todas as esferas (CF, art. 103-A). A tese de repetitivo, por fim, é o produto do julgamento por amostragem: havendo multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários "com fundamento em idêntica questão de direito", os tribunais superiores afetam casos-paradigma (CPC, art. 1.036) e a tese fixada entra no rol que juízes e tribunais "observarão" por força do art. 927, III.

O que cada uma obriga, e a quem

A régua da obrigatoriedade está no art. 927 do CPC, e ela recebe as três figuras em posições diferentes. A súmula vinculante ocupa o degrau mais alto ao lado das decisões do STF em controle concentrado: alcança o Judiciário inteiro e a administração pública, e seu descumprimento abre a via da reclamação. As teses de repetitivos e de repercussão geral obrigam juízes e tribunais dentro do processo, autorizando a negativa de seguimento a recurso contrário e a dispensa de remessa, e a página do sistema de precedentes percorre essa mecânica. A súmula comum, do STF em matéria constitucional e do STJ em infraconstitucional, também integra o rol do art. 927, IV, mas sem o braço administrativo da vinculante e sem o rito de afetação dos repetitivos; na prática do dia a dia, ela pesa pelo que resume, e pode ser condicionada pela própria jurisprudência que a originou, como aconteceu com a Súmula 377 do STF, mantida em vigor e relida pelo STJ para exigir prova do esforço comum, história contada na página da separação obrigatória.

As três lado a lado

Figura · Quem edita · Como nasce · O que obriga · Como se supera
FiguraQuem editaComo nasceO que obrigaComo se supera
Súmula comumQualquer tribunal, pelo regimentoConsolidação de jurisprudência dominante (CPC, art. 926, § 1º)Observância como jurisprudência dominante (art. 927, IV, para STF/STJ)Revisão ou cancelamento pelo próprio tribunal; releitura pela jurisprudência
Súmula vinculanteSó o STFDois terços dos ministros, após reiteradas decisões constitucionais (CF, art. 103-A)Judiciário e administração pública de todas as esferasRevisão ou cancelamento pelo STF, na forma da lei de regência
Tese de repetitivo / repercussão geralSTJ (REsp) e STF (RE)Afetação de casos-paradigma por questão idêntica (CPC, art. 1.036)Juízes e tribunais, nos termos do art. 927, IIIRevisão da tese pelo tribunal que a fixou, com possível modulação (art. 927, § 3º)

O uso correto na petição de família e sucessões

Na prática da especialidade, as três figuras convivem na mesma peça e pedem tratamentos distintos. A tese de repetitivo ou de repercussão geral se cita pelo método do tema, com número, paradigma, tese literal e situação; a súmula vinculante se invoca pelo número com a consequência processual explícita, inclusive a reclamação em caso de desrespeito; a súmula comum entra como argumento de jurisprudência consolidada, com a cautela de conferir se segue aplicada como escrita, teste que a Súmula 377 ilustra bem. Em qualquer dos casos, a citação exige a demonstração de ajuste ao caso concreto que o art. 489, § 1º, V, cobra das decisões e, por espelho, das peças, e a conferência na fonte oficial antes do protocolo, hábito que os trackers de temas do STF e do STJ deste site alimentam com dados verificados.

Em uma frase

Súmula comum resume jurisprudência dominante e persuade com o peso do tribunal que a editou; súmula vinculante é ato exclusivo do STF que obriga Judiciário e administração; tese de repetitivo é o enunciado fixado em julgamento por amostragem que juízes e tribunais devem observar, e cada uma se cita, se aplica e se supera pelo seu próprio regime.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 103-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 926, 927 e 1.036 (Planalto)www.planalto.gov.br

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