ITCMD

Imposto de renda na herança e na doação: a escolha de valor que define o ganho de capital

O art. 23 da Lei 9.532/97 deixa avaliar pelo valor da declaração ou de mercado: 15% agora com custo atualizado, ou imposto adiado. A conta e os prazos.

Enquanto a atenção do inventário se concentra no ITCMD, um tributo federal espera em silêncio a decisão que o dispara ou o adia. Pelo art. 23 da Lei 9.532/97, na transmissão por herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, "os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador", e a escolha tem preço: transferida a valor de mercado, "a diferença a maior" entre o mercado e o valor histórico da declaração sofre imposto de renda "à alíquota de quinze por cento" (§ 1º). Transferida pelo valor da declaração, imposto nenhum incide naquele momento, mas o § 4º guarda a consequência para depois: o valor da transferência vira o custo de aquisição do herdeiro ou donatário, e o ganho que se deixou de tributar na partilha reaparece, inteiro, na venda futura do bem. A escolha do art. 23 é, portanto, uma decisão de planejamento tributário embutida em todo inventário e em toda doação, e o advogado que a ignora escolhe sem saber.

O trade-off na ponta do lápis

A mecânica se enxerga melhor com números redondos. O imóvel que consta por 200 na declaração do falecido e vale 1.000 no mercado pode passar aos herdeiros de dois jeitos. Pelo valor da declaração: nada de imposto de renda na partilha, custo de aquisição dos herdeiros fixado em 200, e a venda futura por 1.000 produzirá ganho de capital de 800 tributável na cabeça deles. Pelo valor de mercado: ganho de 800 tributado desde logo a 15%, custo de aquisição atualizado para 1.000, e a venda futura pelo mesmo valor sai sem novo imposto. A conta racional compara o desembolso presente com a probabilidade e o horizonte da venda: família que vai manter o bem por gerações tende a preferir o diferimento; patrimônio destinado à liquidação rápida costuma pagar mais barato antecipando na partilha, especialmente quando o valor de mercado tende a subir. Duas camadas completam a análise, ambas a conferir na regulamentação da Receita Federal antes da escolha: a legislação geral do ganho de capital contém reduções e isenções que podem mudar a conta, e a interação dos quinze por cento do § 1º com as faixas da tributação geral do ganho merece verificação atualizada, ponto que esta página sinaliza sem substituir a conferência.

Quem paga, quando paga, e a extensão que surpreende

Os prazos do § 2º, na redação da Lei 9.779/99, distribuem a responsabilidade conforme a origem da transferência: nas transmissões causa mortis, o imposto é pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio; na doação em adiantamento da legítima, pelo doador, até o último dia útil do mês seguinte ao da doação; e, na hipótese que quase ninguém associa ao dispositivo, pelo ex-cônjuge a quem o bem for atribuído, até o último dia útil do mês seguinte à sentença que homologa a partilha, porque o § 5º estende o regime inteiro "aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar". A partilha do divórcio que atribui bens acima do valor histórico da declaração carrega, portanto, o mesmo dilema do inventário. Fecha o desenho o § 3º: o beneficiário declara o bem "pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência", travando a coerência entre a escolha feita na partilha e as declarações seguintes.

A convivência com o ITCMD, e onde o planejamento erra

Os dois tributos incidem sobre o mesmo evento sem se excluírem, porque tributam coisas diferentes: o ITCMD estadual alcança a transmissão gratuita em si, pela régua do guia nacional da reforma, e o imposto de renda federal alcança o acréscimo de valor que a avaliação a mercado realiza. O erro recorrente do planejamento é otimizar um ignorando o outro: a doação de quotas avaliadas a mercado para travar a alíquota do ITCMD antes da tabela progressiva, movimento que o calendário da janela explica, dispara simultaneamente os quinze por cento do art. 23 sobre a valorização histórica, e a conta conjunta dos dois tributos é a única que informa a decisão de verdade. No inventário, a escolha de valor se faz bem a bem, o que permite compor: avaliar a mercado o imóvel que será vendido para pagar dívidas do espólio e manter pelo valor da declaração o que ficará na família, desenho fino que os prazos do § 2º e a declaração final de espólio acomodam.

Perguntas frequentes

Herdar paga imposto de renda?

A transmissão pelo valor da declaração do falecido sai sem imposto de renda no momento da partilha; o tributo federal só incide, a 15%, quando se opta pela avaliação a valor de mercado, sobre a diferença a maior (Lei 9.532/97, art. 23, § 1º). O ITCMD estadual incide de todo modo, porque tributa a transmissão em si.

Vale mais a pena transferir pelo valor da declaração ou de mercado?

Depende do destino do bem: o valor da declaração adia o imposto e transfere custo baixo, deixando o ganho para a venda futura do herdeiro; o valor de mercado antecipa os 15% e atualiza o custo de aquisição (§ 4º). Venda próxima favorece antecipar; retenção longa favorece diferir, com a conta feita bem a bem.

Quem paga o imposto do art. 23 no inventário?

O inventariante, com recursos do espólio, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio (§ 2º, I, na redação da Lei 9.779/99). Na doação em adiantamento da legítima, paga o doador até o mês seguinte; na partilha de divórcio, o ex-cônjuge que recebe o bem valorizado.

A partilha do divórcio também gera esse imposto?

O § 5º do art. 23 aplica o regime inteiro à dissolução da sociedade conjugal: bem atribuído a um dos ex-cônjuges por valor de mercado acima do histórico gera ganho tributável, pago por quem recebeu até o mês seguinte à homologação. A partilha pelo valor da declaração difere o imposto, com o custo baixo indo junto com o bem.

Fontes

  1. Lei nº 9.532/1997, art. 23, com a redação da Lei nº 9.779/1999 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei Complementar nº 227/2026 (ITCMD, para o contraste de incidências)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)