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Casamento aos 16 anos: a autorização dos pais, o suprimento judicial e o que a Lei 13.811/2019 fechou

Desde a Lei 13.811/2019 o casamento abaixo dos 16 anos é vedado em qualquer caso; aos 16, depende de autorização dos pais ou de suprimento judicial.

Em 12 de março de 2019, a Lei 13.811 trocou a redação do art. 1.520 do Código Civil com uma ementa que descreve o propósito sem rodeios, ao dizer que confere nova redação ao dispositivo "para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil". O texto que passou a vigorar naquela data, publicado no Diário Oficial da União de 13 de março, tem uma cláusula de fechamento:

"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."

A expressão "em qualquer caso" encerrou as duas hipóteses que o dispositivo anterior abria, a gravidez e a necessidade de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, e a lei alteradora, lida em inteiro teor, tem dois artigos apenas, com o segundo mandando-a vigorar na data da publicação. Abaixo de dezesseis anos, portanto, o casamento deixou de ter porta de entrada, e o pedido que a busque encontra vedação expressa.

Aos dezesseis, a permissão existe e vem acompanhada de condição, porque o art. 1.517 admite o casamento de quem tem essa idade "exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". A autorização, portanto, é ato dos dois titulares do poder familiar, e o parágrafo único do mesmo artigo remete a divergência entre eles ao parágrafo único do art. 1.631, que assegura a qualquer dos pais recorrer ao juiz para a solução do desacordo, mecanismo já descrito na página da divergência sobre escola.

O que cada idade permite, e o efeito que ela carrega

idade do nubente · o que a lei permite · quem autoriza · efeito no regime de bens
idade do nubenteo que a lei permitequem autorizaefeito no regime de bens
Abaixo de 16 anosvedado em qualquer caso (art. 1.520, na redação da Lei 13.811/2019)ninguém, porque a vedação é absoluta no textopergunta que deixa de se colocar
16 e 17 anospermitido (art. 1.517)ambos os pais, ou os representantes legais, com revogação possível até a celebração (art. 1.518, na redação da Lei 13.146/2015)separação obrigatória apenas quando houver suprimento judicial (art. 1.641, III); com autorização dos pais, o regime é o escolhido pelos nubentes
18 anos ou maispermitido, sem autorização de terceiroo próprio nubentelivre escolha, na forma dos arts. 1.639 e seguintes

A terceira coluna da linha do meio guarda a armadilha mais cara da matéria, e ela é temporal. O art. 1.518, na redação que a Lei 13.146/2015 lhe deu, permite aos pais ou tutores revogar a autorização "até a celebração do casamento", de modo que o documento assinado na habilitação vale enquanto a vontade se mantiver, e a revogação comunicada ao oficial antes da cerimônia derruba o processo já instruído. Quem assessora a família precisa dizer isso aos nubentes antes de contratarem qualquer coisa.

A quarta coluna liga esta página ao regime patrimonial por um caminho que costuma surpreender. Autorizado o casamento pelos pais, os nubentes escolhem o regime como qualquer outro casal; obtido o casamento por suprimento judicial, incide o art. 1.641, III, que impõe a separação de bens a "todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial". O alcance dessa separação obrigatória, com a leitura da Súmula 377 que exige prova de esforço comum para os aquestos, está na página da Súmula 377, e o mapa completo dos regimes está no guia dos regimes de bens.

O suprimento judicial: quando cabe e o que se prova nele

O art. 1.519 resolve a recusa em uma linha, ao dispor que a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. O adjetivo carrega o mérito inteiro do pedido, porque a lei protege a recusa fundada e desfaz apenas a arbitrária, e a instrução se organiza em torno disso: a inicial descreve a relação, o contexto familiar, a situação escolar e econômica dos nubentes e o motivo declarado da recusa, para que o juízo compare a razão invocada pelos pais com o interesse do adolescente.

O procedimento é o de jurisdição voluntária, porque o Código de Processo Civil manda essas disposições reger os pedidos para os quais falte procedimento especial (art. 719). A partir daí, a marcha é conhecida: citação de todos os interessados e intimação do Ministério Público, nos casos do art. 178, com quinze dias para manifestação (art. 721); decisão em dez dias (art. 723); e apelação contra a sentença (art. 724). O parágrafo único do art. 723 acrescenta um traço que importa em matéria de família, ao dispensar o juiz de observar critério de legalidade estrita e autorizá-lo a adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. O interesse de incapaz está no inciso II do art. 178, de sorte que a intervenção ministerial é obrigatória.

Concedido o suprimento, o ato judicial ocupa o lugar do documento que faltava, e o art. 1.525, II, o diz com todas as letras ao exigir, na instrução do requerimento de habilitação, "autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra". A habilitação, por sua vez, é feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil com audiência do Ministério Público, na redação que a Lei 12.133/2009 deu ao art. 1.526, e a impugnação do oficial, do órgão ministerial ou de terceiro submete a habilitação ao juiz, pelo parágrafo único do mesmo artigo.

O casamento celebrado sem a autorização devida

Quando a autorização falta e o casamento se celebra assim mesmo, o Código o trata como anulável, e distingue duas situações no art. 1.550: o casamento de quem não completou a idade mínima (inciso I) e o do menor em idade núbil que casou sem autorização do representante legal (inciso II). A segunda hipótese tem prazo e legitimados próprios no art. 1.555, que admite a anulação apenas se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz ao deixar de sê-lo, dos representantes legais ou dos herdeiros necessários, com o § 1º fixando o termo inicial em cada caso.

O § 2º do art. 1.555 fecha a porta em situação corriqueira, ao dispor que o casamento deixa de ser anulado quando os representantes legais assistiram à celebração ou manifestaram aprovação por qualquer modo. Presença na cerimônia, portanto, produz efeito jurídico próprio, e a família que comparece ao ato depois de ter negado autorização perde o argumento. O art. 1.553 abre a via da confirmação posterior, ao permitir que o menor que casou sem ter atingido a idade núbil confirme o casamento depois de completá-la, com autorização dos representantes legais quando necessária ou com suprimento judicial.

Resta um ponto de texto que o escritório precisa conhecer antes de opinar. O art. 1.551 do Código Civil dispõe que o casamento de que resultou gravidez deixa de ser anulado por motivo de idade, e a Lei 13.811/2019 alterou apenas o art. 1.520, sem tocar naquele dispositivo, que permanece no compilado do Planalto sem marca de revogação. Convivem, assim, uma vedação absoluta à celebração e uma regra que limita a anulação do casamento já celebrado, e esta página registra os dois textos sem afirmar qual prevalece, porque nenhuma fonte primária conferida nesta apuração resolve o ponto. Busca no conjunto de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça consultado aqui devolveu zero tema afetado sobre idade núbil, e a matéria segue sem orientação vinculante localizada.

O roteiro do escritório, do atendimento à celebração

A primeira providência é etária e documental, com a certidão de nascimento do nubente adolescente em mãos, porque a fronteira dos dezesseis anos decide se existe caso. Havendo idade, o segundo passo é colher a posição de cada um dos pais separadamente, já que a autorização exige os dois e a divergência entre eles segue caminho diverso da recusa conjunta: divergência resolve-se pelo art. 1.631, parágrafo único, a pedido de qualquer deles; recusa de ambos, ou do único titular do poder familiar, resolve-se pelo suprimento do art. 1.519.

O terceiro passo é advertir sobre o regime de bens antes de qualquer petição, porque o suprimento judicial arrasta a separação obrigatória do art. 1.641, III, e o casal que hoje aceita essa consequência tende a discuti-la anos depois, na partilha. Quando a recusa dos pais é negociável, a autorização voluntária preserva a liberdade de escolha do regime e vale mais do que a vitória judicial.

O quarto passo é conferir, no cartório do domicílio, a lista de documentos da habilitação, que tem base federal no art. 1.525 e recebe exigências de forma das normas de serviço da corregedoria local. Essa conferência precede o protocolo, e sua ausência costuma custar uma diligência inteira.

Fontes

  1. Código Civil, arts. 1.517 a 1.520, 1.525, 1.526, 1.550 a 1.555, 1.631 e 1.641 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei 13.811/2019, que deu ao art. 1.520 a redação vigente (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código de Processo Civil, arts. 178 e 719 a 725 (Planalto)www.planalto.gov.br

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