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Ofício à seccional da OAB: o que acontece depois que o juiz oficia
Do ofício do art. 77, § 6º, do CPC ao julgamento no TED: admissibilidade em 30 dias, defesa em 15, recursos e prescrição em cinco anos.
O Código de Processo Civil retirou o advogado do alcance da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, no lugar dela, criou uma comunicação obrigatória:
"§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." (CPC, art. 77)
A mesma técnica reaparece no art. 234, § 3º, para a retenção de autos: verificada a falta, "o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa". O ofício, em ambas as hipóteses, é peça de comunicação e chega ao Conselho Seccional como notícia de fato, sujeita ao mesmo juízo de admissibilidade a que se submete a representação de qualquer interessado. Quem recebe a cópia do despacho no processo judicial ganha, com ela, um relógio para começar a trabalhar.
O poder de punir tem endereço fixo e órgão julgador definido em lei federal:
"Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."
"§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho."
O critério é o território da infração, e ele pode divergir do da inscrição principal do advogado. A distinção tem efeito concreto no art. 70, § 3º, que atribui a suspensão preventiva ao Tribunal de Ética e Disciplina do conselho onde o acusado tem inscrição principal, depois de ouvi-lo em sessão especial, e impõe a conclusão do processo em noventa dias quando ela for decretada.
O que o ofício abre, e o que ele ainda deixa em aberto
O art. 72 do Estatuto admite duas origens para o processo disciplinar, a instauração de ofício e a representação "de qualquer autoridade ou pessoa interessada", e delega ao Código de Ética e Disciplina, no § 1º, "os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares". O Código nacional, no art. 55, § 1º, qualifica a instauração de ofício quando o conhecimento do fato vier "por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente", e o § 2º exclui a denúncia anônima do conceito de fonte idônea. Ofício de juiz é comunicação de autoridade competente por definição, e por isso dispensa a formalização de representante.
O que ele deixa em aberto é o mérito, e a diferença importa para o cliente que pergunta se já está punido. Entre o ofício e a sanção existem um juízo de admissibilidade, uma instrução com contraditório e um julgamento colegiado, e o art. 72, § 2º, cobre todo esse percurso com sigilo, ao restringir o acesso às informações "às partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente". A independência entre as instâncias está no art. 71: a jurisdição disciplinar convive com a comum, e a apuração na OAB corre em paralelo à eventual responsabilidade civil perante o cliente, tratada na página da responsabilidade civil do advogado.
A cronologia, ato a ato
O prazo geral é o do art. 69 do Estatuto: "todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos". Sobre essa régua, o Código de Ética acrescenta prazos próprios de cada etapa.
| ato do rito | quem pratica | prazo | dispositivo |
|---|---|---|---|
| Chegada do ofício ao Conselho Seccional | juízo da causa | sem prazo legal para oficiar | CPC, art. 77, § 6º, e art. 234, § 3º |
| Juízo de admissibilidade: parecer do relator e despacho de instauração ou arquivamento liminar | relator designado por sorteio; Presidente do Conselho, da Subseção ou do TED | parecer em 30 dias, sob pena de redistribuição a outro relator no mesmo prazo | CED, art. 58, caput e §§ 3º e 4º |
| Notificação do representado para defesa prévia | relator | 15 dias, prorrogáveis por motivo relevante a juízo do relator | CED, art. 59; EOAB, arts. 69 e 73, § 3º |
| Instrução, com audiência de oitiva e até cinco testemunhas por parte | relator | fixado no despacho saneador; diligências por impulso oficial | CED, art. 59, §§ 3º a 6º |
| Parecer preliminar do relator e razões finais | relator, depois as duas partes | prazo comum de 15 dias para as razões finais | CED, art. 59, §§ 7º e 8º |
| Julgamento no Tribunal de Ética e Disciplina, com sustentação oral | TED, por relator distinto do da instrução | notificação com 15 dias de antecedência; sustentação de 15 minutos por parte | CED, art. 60, §§ 1º a 4º |
O julgamento produz acórdão com exigências de conteúdo fixadas no art. 61 do Código de Ética, entre elas o enquadramento legal da infração, o quórum de instalação e de deliberação e as circunstâncias agravantes ou atenuantes consideradas. Acórdão sem esses elementos oferece matéria recursal própria, porque o art. 75 do Estatuto admite recurso ao Conselho Federal das decisões definitivas do Conselho Seccional que contrariem a lei, o regulamento geral, o Código de Ética ou os provimentos. Antes dele, o art. 76 franqueia recurso ao Conselho Seccional das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, e o art. 77 dá efeito suspensivo a todos os recursos, com três exceções nomeadas, entre as quais a suspensão preventiva.
A defesa entra três vezes, e a prescrição corre desde a constatação
O art. 73, § 1º, do Estatuto distribui a defesa em três momentos sucessivos, ao assegurar ao representado o acompanhamento do processo em todos os termos, "oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento". O primeiro deles carrega um efeito que costuma passar despercebido: pelo § 2º do mesmo artigo, o relator pode, depois da defesa prévia, manifestar-se pelo indeferimento liminar da representação, decidido pelo Presidente do Conselho Seccional para determinar o arquivamento. A peça inicial da defesa, portanto, disputa o arquivamento antes de disputar o mérito, e essa é a razão para instruí-la desde logo com os documentos e o rol de até cinco testemunhas que o art. 59, § 3º, do Código de Ética exige.
A prescrição é a segunda frente, e tem termo inicial próprio. Pelo art. 43 do Estatuto, "a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato", e o § 1º acrescenta a prescrição intercorrente: processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado de ofício ou a requerimento do interessado. O § 2º lista as duas causas de interrupção, a instauração do processo ou a notificação válida feita diretamente ao representado, e a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador. Em ofício originado de fato antigo, a contagem desde a constatação oficial é o primeiro cálculo da defesa.
No plano das sanções, o art. 35 lista censura, suspensão, exclusão e multa, e o parágrafo único registra que elas constam dos assentamentos após o trânsito em julgado, "não podendo ser objeto de publicidade a de censura". A censura alcança as infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34, a violação de preceito do Código de Ética e a violação da própria lei quando falte sanção mais grave, e o parágrafo único do art. 36 permite convertê-la em advertência por ofício reservado, sem registro nos assentamentos, havendo circunstância atenuante. As atenuantes estão nomeadas no art. 40, e a que abre a lista alcança justo a hipótese de quem foi oficiado em razão de atrito no processo, ao mandar considerar a "falta cometida na defesa de prerrogativa profissional".
O roteiro de conferência na seccional
O Código de Ética entrega parte do procedimento à norma interna de cada Conselho Seccional, e é ela que precisa ser conferida antes de peticionar. Pelo art. 56, parágrafo único, a representação pode ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina "nas Seccionais cujos Regimentos Internos atribuírem competência ao Tribunal de Ética e Disciplina para instaurar o processo ético disciplinar", de modo que o órgão a quem se protocola a defesa prévia varia de lugar para lugar. A instrução segue a mesma lógica, porque o art. 58, § 1º, permite delegá-la ao Tribunal "conforme dispuser o regimento interno do Conselho Seccional", com efeito sobre quem designa o relator. Já o art. 65 submete as sessões do Tribunal ao respectivo Regimento Interno, com aplicação subsidiária do regimento do Conselho Seccional, e daí saem a pauta, o quórum e a forma da sustentação oral.
O valor da multa do art. 39 depende da mesma conferência, porque a lei federal a define como múltiplo da anuidade, "variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo", e a anuidade é fixada por cada Conselho Seccional. O que se confere, portanto, é o regimento interno da seccional competente e a tabela de anuidade vigente no exercício, ambos publicados pelo próprio conselho. Onde a lei federal e o Código nacional silenciam, o art. 68 do Estatuto manda aplicar subsidiariamente "as regras da legislação processual penal comum", ordem de subsidiariedade que decide questões de nulidade e de prova sem depender de norma local.
Fontes
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