Guarda
Descumprimento de convivência: multa e medidas
O que fazer quando a convivência acordada deixa de ser cumprida: astreintes do art. 537, medidas de apoio do 536 e as sanções da lei de 2010.
A convivência fixada em sentença ou acordo cumpre-se pelo regime das obrigações de fazer, alcance que o § 5º do art. 536 do CPC deixa expresso ao estender o capítulo aos deveres de fazer de natureza diversa da obrigacional. Disso decorre o arsenal disponível: o mesmo art. 536 autoriza o juiz a determinar "as medidas necessárias à satisfação do exequente", de ofício ou a requerimento, e o art. 537 permite fixar multa periódica que "independe de requerimento da parte". Ao lado dessas ferramentas gerais, o direito de família tem sanções próprias, da redução de prerrogativas do guardião às medidas da Lei de Alienação Parental. As perguntas abaixo percorrem os dois conjuntos.
O que fazer quando a convivência acordada deixa de ser cumprida?
O caminho é o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no qual o art. 536 do CPC autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. O pedido ganha eficácia quando descreve os episódios com data, horário e forma de recusa, porque a decisão que fixa medida coercitiva precisa de base factual concreta para se sustentar.
A multa por descumprimento precisa ser pedida?
Dispensa pedido: o art. 537 diz que a multa "independe de requerimento da parte" e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou já na execução. A lei condiciona a fixação a que o valor seja "suficiente e compatível com a obrigação" e a que se determine "prazo razoável para cumprimento do preceito".
Quem recebe o valor da multa?
O § 2º do art. 537 é expresso: "o valor da multa será devido ao exequente". Em convivência descumprida, portanto, a astreinte reverte ao genitor prejudicado, e a decisão que a fixa comporta cumprimento provisório com depósito em juízo, liberado após o trânsito em julgado favorável, na redação que a Lei 13.256/2016 deu ao § 3º.
A multa fixada pode ser revista?
Pode, e nas duas direções. O § 1º do art. 537 autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar valor e periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando ela "se tornou insuficiente ou excessiva" ou quando o obrigado demonstra cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Existe medida além da multa?
O § 1º do art. 536 lista, entre outras, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas e a requisição de auxílio de força policial. Aplicadas à convivência, essas medidas alcançam a criança diretamente, e a leitura desta página é que o bem jurídico em causa as coloca depois da multa e do acompanhamento, quando estes falharem.
O descumprimento gera consequência para quem tem a guarda?
Gera, pelo art. 1.584, § 4º, do Código Civil: "a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor". A sanção é de direito material e convive com as medidas processuais, sem excluí-las, no quadro que a página da guarda unilateral detalha.
Obstrução reiterada configura alienação parental?
Pode configurar, e nesse caso o arsenal muda. O art. 6º da Lei 12.318/2010 prevê advertência, ampliação da convivência em favor do genitor prejudicado, multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração ou inversão da guarda e fixação cautelar do domicílio; o inciso que previa a suspensão da autoridade parental foi revogado pela Lei 14.340/2022, como registra a página da Lei de Alienação Parental hoje.
E quando o problema é a mudança de cidade do guardião?
A Lei 14.340/2022 acrescentou ao art. 6º da Lei 12.318 a regra de que a mudança abusiva de endereço inverte a obrigação de transporte da criança, atribuindo-a a quem mudou. As consequências práticas de uma relocação, incluída a revisão do regime de convivência, estão na página sobre mudança de cidade com o filho.
Descumprir a ordem judicial tem consequência processual autônoma?
Tem: o § 3º do art. 536 prevê que o executado "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". A ressalva legal está na palavra "injustificadamente", e a justificativa documentada do genitor é o que separa a recusa punível do imprevisto legítimo.
Fontes
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